Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2021
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PROCESSO: 0804196-60.2020.8.10.0022 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] PARTE REQUERENTE: M. S. S. ADVOGADO: PAULO ROBERTO SANTIAGO DE SOUZA - OAB MA9020-A PARTE REQUERIDA: R.S. A S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C GUARDA E ALIMENTOS formulada por M. S.S., em face de R. S.A., todos devidamente qualificados. Juntou a inicial os documentos indispensáveis ao processamento da demanda (art. 320 do CPC).
O requerido foi citado, contudo, deixou de manifestar-se no prazo judicialmente determinado para tanto (ID 46972534). Ata de audiência de instrução e julgamento (ID 52647828). O representante do Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, sendo decretado o divórcio, fixado o regime de guarda compartilhada com a visitação nos moldes acima expostos, bem como a fixação de alimentos no importe de 28,7% (vinte e oito vírgula sete por cento) do salário-mínimo vigente, equivalente a R$ 300,00 (trezentos reais).
É o relatório.
Decido. O divórcio pode ser decretado sem o preenchimento de qualquer requisito, seja de ordem temporal ou causal, posto que as partes interessadas não são obrigadas a conviverem regime de união. Sendo assim, não há mais qualquer prazo mínimo para a decretação do divórcio, desaparecendo as classificações em divórcio direto e indireto, consensual e litigioso. Manifestando as partes o desejo de não mais conviver maritalmente, o deferimento do pedido de divórcio é direito potestativo e medida que se impõe.
Quanto a guarda e os alimentos referentes ao filho do casal, o requerido, apesar de citado, não contestou o pedido, merecendo dessa forma ser acolhido o pedido da autora nos termos propostos na inicial. Nesse sentido, fixo os alimentos devidos pelo requerido no importe de 28,7% (vinte e oito vírgula sete por cento) do salário-mínimo vigente, equivalente a R$ 300,00 (trezentos reais), além do custeio de metade das despesas médicas e escolares, a ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês, por meio de depósito/transferência bancária.
Sobre o regime de guarda, não havendo provas da impossibilidade, deve ser fixado o regime compartilhada, que é regra, com residência habitual do infante com a genitora, como já a exerce, e direito de visitas pelo genitor. No tocante ao direito de visitas, as partes não formularam propostas, deixando a cargo do Juízo. Assim, a criança ficará com o pai em finais de semana e períodos de férias alternados, assim como deve-se seguir essa mesma alternância em datas comemorativas, a saber as festas de final de ano, passando com o genitor, o dia dos pais, e com a genitora o dia das mães.
Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, e assim, DECRETO O DIVÓRCIO de M. S. S. e R. S. A., pondo fim, portanto, ao casamento dos mesmos, além de CONDENAR o requerido ao pagamento de alimentos no importe de 28,7% (vinte e oito vírgula sete por cento) do salário-mínimo vigente, equivalente a R$ 300,00 (trezentos reais), além do custeio de metade das despesas médicas e escolares, a ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês, por meio de depósito/transferência bancária, bem como FIXAR O REGIME COMPARTILHADO DA GUARDA DO FILHO, com residência habitual do infante com a genitora, como já a exerce, e direito de visitas pelo genitor, na forma descrita na fundamentação acima.
A mulher retornará ao uso do nome de solteira, conforme consta na certidão de casamento juntada. Condeno o requerido no pagamento das custas processuais, emolumentos e honorário advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas quanto as partes que sejam beneficiárias da assistência judiciária gratuita, até que reúnam condições financeiras de adimpli-las, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, quando ocorrerá a prescrição de tal pretensão, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, expedindo-se o mandado de averbação, ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, a fim de que esta sentença seja averbada no registro de casamento. Após, arquive-se com as anotações de estilo. Açailândia/MA, data do sistema. CLÉCIA PEREIRA MONTEIRO Juíza de Direito - 2ª Vara da Família