Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família de Açailândia
- Classe
- PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL
- Destinatário
- FELIPE DEMETRIO DE MELO
- Advogado
- FELIPE DEMETRIO DE MELO (OAB 18895/MA)
PROCESSO Nº 0804205-22.2020.8.10.0022 PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) POLO ATIVO: M. P. D. E. D. M. POLO PASSIVO: P.H.D.C.P. FICA O ADOLESCENTE INTIMADO, ATRAVÉS DO ADVOGADO HABILITADO NOS AUTOS, DA
SENTENÇA
A SEGUIR TRANSCRITA: SENTENÇATrata-se de ação socioeducativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de P.H.D.C.P., qualificado nos autos, imputando-lhe a prática de ato infracional análogo ao crime do art. 217-A do Código Penal. No caso vertente, não se justifica o prosseguimento do feito, visto que o representado completará 21 anos em 06/04/2024 (id 38807410 - pág. 4), idade limite para a aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 2º, parágrafo único, da Lei 8.069/90).
Não há, pois, ante a proximidade da aludida data (menos de quatro meses), e ainda considerando o período de recesso forense, tempo suficiente para a execução de eventual sentença condenatória a ser proferida nos autos, devendo ser ponderado, também, que a medida socioeducativa não cumpriria a sua finalidade pedagógica, em razão do tempo decorrido desde a suposta prática do ato infracional.Ante o exposto, tendo em vista a perda superveniente de objeto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Recolha-se eventual mandado de busca e apreensão pendente nos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Açailândia/MA, 16 de dezembro de 2023. Franklin Silva Brandão Junior Juiz de Direito
