Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível de São José de Ribamar
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- MONICA DO NASCIMENTO SOUSA DOS SANTOS
PROCESSO: 0804220-09.2022.8.10.0058 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTES: MONICA DO NASCIMENTO SOUSA DOS SANTOS e JOSÉ RAMILSON DOS SANTOS REQUERIDO (A): - PUBLICAÇÃO DA
SENTENÇA
ASSIM TRANSCRITA: Trata-se de Ação de Divórcio Consensual c/c Partilha promovida por MONICA DO NASCIMENTO SOUSA DOS SANTOS e JOSÉ RAMILSON DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados na inicial.Alegaram os requerentes que são casados desde 11/02/1988, e que estão separados de fato há 02 anos, sem possibilidade de reconciliação da vida conjugal.Informam que da relação nasceram três filhos, todos maiores de idade, e que existem bens a partilhar, nos seguintes termos: um carro CHEVROLET/MONTANA LS, ano 2013/2014, placa OJB5190, cor preta, que ficará com o autor, e a dívida referente ao IPVA do automóvel, atualmente no valor de R$ 7.342,00 (sete mil, trezentos e quarenta e dois reais), pela qual o requerente ficará responsável.Dispensaram alimentos recíprocos.Postularam a decretação do divórcio, voltando a requerente a usar o nome de solteira.
O Ministério Público disse não ser caso de sua intervenção (ID77069736).É o breve relatório. Passo a decidir.Nos termos da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 66/2010, para a decretação do divórcio, basta que a parte se manifeste nesse sentido, in verbis: “Art. 226. § 6º. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.”.Ante a manifestação favorável de ambos os cônjuges, torna-se imperiosa a decretação do divórcio, bem como a homologação da transação firmada entre as partes.
No que tange ao nome da requerente, sabe-se que a escolha do nome é direito personalíssimo, conquanto faz parte dos direitos da personalidade, garantido constitucionalmente pela Carta Magna de 1988 por meio do princípio dignidade da pessoa humana. Nesse mesmo sentido, há expressa previsão no Código Civil de 2002, ao afirmar que: “Dissolvido o casamento pelo divórcio direto (…) o cônjuge poderá manter o nome de casado;”.
Logo, a opção de manter ou não o nome de casada é direito da autora.Importante salientar, ainda, que a Jurisprudência e a doutrina pátria são tranquilas em afirmar que não há mais que se cogitar em culpa nas ações de separação e divórcio. Assim, não há mais necessidade em se apontar um ou outro culpado pelo insucesso da relação matrimonial, até mesmo para se analisar o direito do cônjuge a permanecer utilizando o nome de casado.
