Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804222-48.2025.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B. R. B. S. Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REU:
C. D. M. S. F. ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requerer o que entender de direito.
São Luís, 7 de novembro de 2025. GEOVANA PEREIRA SILVA CABRAL 55103316
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804222-48.2025.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B. R. B. S. Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REU:
C. D. M. S. F.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por B. R. B. S. em desfavor de CONCEIÇÃO DE MARIA SANTOS FONSECA . O autor alega, em síntese, que realizou contrato de financiamento do veículo “Marca FORD, modelo KA 1.0 SE/SE PLUS TI, chassi nº 9BFZH55L4L8459866, ano de fabricação 2019 e modelo, cor, placa PTQ1704,renavam 001216312939, firmado em 26/10/2023, com pagamento por meio de 36 parcelas mensais e consecutivas.
Sustenta, contudo, que o Réu tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir da parcela nº 12, vencida em 14/11/2024, incorrendo em mora desde então, totalizando o valor de R$ 24.733,86 (vinte e quatro mil setecentos e trinta e três reais e oitenta e três centavos). Assim, requereu a concessão da liminar de busca e apreensão do bem, com a procedência da ação e a consolidação da posse e propriedade do veículo em seu favor, enquanto credor fiduciário.
Liminar deferida (ID 138782596), e devidamente cumprida, conforme auto de busca e apreensão (ID 139770882). A parte RÉ, devidamente citada, apresentou contestação (ID 141170907), sustentando, em síntese, que reconhece a existência do débito em aberto com a Requerente, ela não possui condições financeiras para quitar a dívida integralmente. Por isso, propõe o pagamento das parcelas em atraso e a negociação do saldo devedor conforme suas possibilidades financeiras.
Por fim, requer que caso o bem seja vendido, que seja realizada a devida prestação de contas, conforme estabelece o Decreto n. 911/69. Ao final, requereu a extinção do feito por falta de notificação extrajudicial válida. Intimado, o autor apresentou réplica (142830742). Vieram conclusos os autos. Era o que importava relatar.
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804222-48.2025.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B. R. B. S. Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OABSP192649-A REU:
C. D. M. S. F. ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 13 de fevereiro de 2025. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar/Técnico Judiciário Matrícula 161075
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804222-48.2025.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B. R. B. S. Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OABSP192649-A REU:
C. D. M. S. F.
DECISÃO
QUE DEFERE BUSCA E APREENSÃO: B. R. B. S.. ajuizou ação judicial pleiteando liminarmente BUSCA E APREENSÃO do veículo Marca FORD, modelo KA 1.0 SE/SE PLUS TI, chassi nº9BFZH55L4L8459866, ano de fabricação 2019 e modelo, cor, placa PTQ1704, renavam 001216312939, objeto de alienação fiduciária realizada por meio do contrato 200.***.***-79. Juntou nos autos cópia do contrato particular de financiamento e da notificação extrajudicial de inadimplência expedida ao destinatário com aviso de recebimento, entre outros documentos.
É o relatório.
Decido. No termos do art. 3º, do Dec.-Lei 911/65, “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2.º do art. 2.º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”. Ancora esse entendimento firme jurisprudência, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – Decisão agravada deferiu a liminar de busca e apreensão dos bens ("gerador fotovoltaico 3,35 kw 066; e gerador fotovoltaico 1,34 kw 017/14 módulos fotovoltaicos 335 wp") – Suficiente o envio da notificação premonitória ao novo endereço informado pela Requerida – Comprovada a constituição em mora – RECURSO DA REQUERIDA IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2016403-44.2022.8.26.0000; Relator (a): Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jardinópolis - 2ª Vara; Data do Julgamento: 01/04/2022; Data de Registro: 01/04/2022).
A mora de dívida positiva e líquida, fruto de contrato com garantia de alienação fiduciária, embora se constitua no termo, ex vi dos arts. 397 e 1.425 do CC (vide -B, § 5.º da ), deve ser comprovada por “carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário” (, do Dec.-). A comprovação se dá especificamente para fins processuais de concessão da medida constritiva.
DECIDO.
2. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Enfatizo que, na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Além disso, a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado.
Portanto, entendo suficientes os elementos constantes dos autos, desnecessária a produção de outras provas.
3. ÔNUS DA PROVA O deslinde deste feito remete o julgador à análise pura e simples do ônus probatórios. Sendo assim, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito alegado e à parte ré, cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte autora, conforme se infere a regra de distribuição inserta no artigo 373 do Código de Processo Civil/2015,verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sobre a matéria, leciona ALEXANDRE DE FREITAS CÂMARA: “Denomina-se prova todo elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato”. Ademais, apesar do novo entendimento trazido pelo Código de Processo Civil/2015 de que o ônus probatório passou a ser dinâmico, nada mudou em relação a distribuição, ou seja, cabe ao autor, como dito anteriormente, o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I do art. 373, CPC/2015), e ao réu o dever de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II do art. 373, CPC/2015).
Com efeito, à luz da sábia doutrina temos que: O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo. Compõe um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular. E como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou o seu nascimento e existência.
O fato extintivo é aquele que retira a eficácia do fato constitutivo, fulminando o direito do autor e a pretensão de vê-lo satisfeito – tal como o pagamento, a compensação, a prescrição, a exceção de contrato não cumprido, a decadência legal. O fato impeditivo é aquele cuja existência obsta que o fato constitutivo produza efeitos e o direito, dali, nasça – tal como a incapacidade, o erro, o desequilíbrio contratual.
O fato impeditivo é um fato de natureza negativa; é a falta de uma circunstância (causa concorrente) que deveria concorrer para o fato constitutivo produzisse seus efeitos normais. O fato modificativo, a seu turno, é aquele que, tendo por certa a existência do direito, busca, tão-somente [sic], alterá-lo – tal como a moratória concedida ao devedor. Assim se estrutura o sistema processual brasileiro, cabendo a cada parte provar o que alegou – ou ‘contraprovar’ aquilo alegado e provado pelo adversário.
4. MÉRITO O processo está em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O feito tramitou regularmente, na estrita observância do procedimento previsto no Decreto-Lei 911/69. A ação de busca e apreensão em contratos de alienação fiduciária é regulada por lei própria, visando somente a consolidação da posse e propriedade definitiva do bem nas mãos do credor fiduciante, exigindo-se para tanto, a comprovação do inadimplemento do devedor.
Dispõe o artigo 2º, §2º, do Decreto nº 911/1969 que a mora nas obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária decorrerá do vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Colhe-se dos autos que o promovido foi devidamente notificado no endereço constante do contrato acostado à exordial, afigurando-se regular a notificação extrajudicial (artigo 2º, parágrafo 2º, do decreto-Lei 911/69), conforme documento de ID 89888919.
A purgação da mora somente é possível mediante o pagamento integral da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar de busca e apreensão. A mora do devedor em alienação fiduciária enseja o vencimento antecipado das parcelas. Assim, a purga da mora deve compreender a integralidade do débito avençado. O parágrafo 8º, do artigo 3º, do Decreto Lei 911/69, estabelece, de forma taxativa, que a busca e apreensão constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior, de forma que, sendo fundado na inadimplência do devedor, este não poderá se opor ao direito do credor de reaver o bem dado em garantia.
Dessa forma, não há lacuna no Decreto-Lei 911/69 em relação à purga do mora, visto que está perfeitamente prevista neste Decreto-Lei. No caso, não veio aos autos qualquer documento apto a demonstrar a quitação da dívida. Em relação a notificação, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a notificação extrajudicial deve ser enviada para o endereço constante no contrato de alienação e cabe ao consumidor manter seus dados e endereço atualizados junto ao requerido e indicar o endereço correto, tendo em vista o princípio da boa-fé objetiva, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO QUE "NÃO EXISTE O NÚMERO".
1. Ação de busca e apreensão.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. O encaminhamento de notificação ao endereço do devedor informado no contrato, por meio de carta com aviso de recebimento, é suficiente para a comprovação da mora no contrato de alienação fiduciária, sendo desnecessário ao credor comprovar o efetivo recebimento da correspondência pelo seu destinatário. Precedentes.
4. A bem dos princípios da probidade e boa-fé objetiva, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar seu endereço atualizado, ou, como "in casu", indicou endereço onde não podia ser encontrado, frustrando, dessa maneira, a comunicação entre as partes contratantes. Precedentes.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - AREsp: 2174103, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: 25/10/2022) Calha registrar, outrossim, que o fato de haver ou não cláusulas abusivas e/ou nulas será objeto de apreciação na ação revisional, com a devolução dos valores porventura cobrados a maior, fato este que, por si só, não descaracteriza o estado de mora do devedor.
Nesse sentido, assevera o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMITAÇÃO DA PURGAÇÃO DA MORA ÀS PARCELAS VENCIDAS. DESCABIMENTO. PROIBIÇÃO DE ALIENAÇÃO E REMOÇÃO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Cinge-se a matéria acerca da purgação da mora em contrato de alienação fiduciária e proibição de alienação e transferência do veículo.
II – A jurisprudência da Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS, DJe 27/5/2014, da relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, consolidou o entendimento de que a purgação da mora somente se dará com o pagamento da integralidade da dívida, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas. (STJ - AgInt no AREsp: 1805548 GO 2020/0330855-2)
III - Não há falar em proibição de remoção do veículo ou proibição de alienação, vez que inexiste previsão legal nesse sentido, bem como havendo a consolidação da propriedade sobre o bem, tal direito não pode ser limitado. Precedentes do STJ.
IV – Apelação cível conhecida e provida. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 06 a 13 de novembro de 2023. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator (ApCiv 0801383-08.2022.8.10.0049, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 14/11/2023)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM. TRATATIVAS DE NEGOCIAÇÃO DO DÉBITO. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O artigo 300 do novo CPC autoriza o julgador a antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, aliado à reversibilidade do provimento.
2. A busca e apreensão de veículo é o instrumento processual utilizado pelo credor dos contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária, com o escopo de reaver para si o bem que se encontra na posse injusta do devedor em virtude do não adimplemento, por parte deste, das parcelas fixadas no contrato.
3. Restando o feito originário devidamente instruído, com prova da existência dos contratos de alienação fiduciária, planilhas de débito e prova da mora da parte ré, não purgada mesmo depois de regularmente notificada para fazê-lo, é de ser mantida a decisão vergastada, notadamente quando não comprovadas, nesta fase, as supostas tratativas de renegociação.
4. Agravo que se nega provimento. (AI 0811152-90.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 28/03/2023) Destarte, caracterizada a mora e inexistindo nos autos qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), a procedência do pedido é medida que se impõe.
5.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, confirmando a liminar concedida de ID 138782596 e consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo da “Marca FORD, modelo KA 1.0 SE/SE PLUS TI, chassi nº 9BFZH55L4L8459866, ano de fabricação 2019 e modelo, cor preta, placa PTQ1704, renavam 001216312939, nas mãos do proprietário fiduciário/autor, para todos os efeitos legais.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, § 2.º, I a IV do CPC/2015, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O que fica desde já suspenso, tendo em vista a parte requerida litigar sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.
6. PROVIDÊNCIAS FINAIS Determino à Secretaria que, em caso de oposição de embargos de declaração por qualquer uma das partes, intime-se a parte embargada para, caso queira, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Advirto sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 05 de agosto de 2025. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
In casu, o documento constante no ID 138736248 comprova tal requisito. A existência da relação jurídica também encontra-se devidamente demonstrada pelo contrato juntado aos autos eletrônicos. Portanto, entendo presentes os requisitos para a concessão da liminar vindicada.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR de busca e apreensão do veículo descrito na inicial. Cumprida a liminar, intime-se a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios, aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, citando-a em seguida para, querendo, oferecer resposta ao pedido autoral, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá o(a) ré(u) também ser cientificada de que em não havendo o pagamento no prazo legal será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em favor do requerente, hipótese em que a repartição de trânsito competente expedirá novo Certificado de Registro de Propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, sem o gravame de propriedade fiduciária (Dec. Lei 911/69, art. 3º, parágrafo 1º).
Procedo com a restrição do veículo junto ao RENAVAM, em conformidade com a alteração legislativa promovida pela Lei 13.043 de 2014, que, entre outras modificações, introduziu o parágrafo 9º, ao art. 3º, do Decreto nº 911/69. Ressalto, contudo, que, no momento da apreensão do veículo, será automaticamente providenciada por este juízo a retirada do referido gravame. Em caso de consolidação da posse, oficie-se ao DETRAN para que expeça novo CRV, nos termos do parágrafo retro.
SERVE a presente Decisão como MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Determino a retirada de sigilo destes autos após o efetivo cumprimento do mando de busca e apreensão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, Segunda-feira, 20 de Janeiro de 2025 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA