Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara de Balsas
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
- Destinatário
- CARLINE HARMA HOOGERHEIDE
- Advogados
- ERENI PIROLI BAZIQUETO (OAB 10146/MA), CARLINE HARMA HOOGERHEIDE (OAB 15709/MA)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS Processo nº 0804223-65.2019.8.10.0026
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de cumprimento provisório de decisão ajuizado por NADSON DIAS DA ROCHA, devidamente representado por sua genitora, em desfavor de CORNELIO ALVES DA ROCHA, ao postular, em síntese, o pagamento em atraso de pensão alimentícia. Manifestação da parte exequente, ID 68101141, informando a quitação do débito e requerendo a extinção do processo. Oportunamente, colaciona o termo de quitação ID 68101142.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. Ao compulsar os autos, verifico que a parte executada cumpriu a obrigação, o que configura causa de extinção da execução, nos termos artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no inciso II, do artigo 924, do Código de Processo Civil (CPC), JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em razão do pagamento. Custas pelo executado, suspensa a exigibilidade por conceder-lhe os benefícios da gratuidade de justiça. Dispensada a intervenção do Ministério Público Estadual (ID 46970684). Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. P.R.I.C. Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente.
Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas
