Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Balsas
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- ANA CELIA DE JESUS SOUSA LIMA
- Advogados
- RENATO VARGAS FONSECA (OAB 16341/MA), KASSIA VILA NOVA QUIXABEIRA (OAB 16533/MA), ANA CELIA DE JESUS SOUSA LIMA (OAB 16006/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS SEDE: AV. DR. JAMILDO, S/N.º - POTOSI , BALSAS/MA, CEP: 65.800-000, FONE: (99) 2141-1401/1417/1418 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4o do art. 203 do CPC c/c art. 1º , XIII do Provimento nº 22/2018-CGJMA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) PROCESSO Nº. 0804249-24.2023.8.10.0026 AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: J.
N. D. S. REQUERIDA: J. D.
C. N. Finalidade: Intimação do(a)(s) advogado(a)(s): RENATO VARGAS FONSECA, inscrito na OAB/MA sob o nº. 16.341; KASSIA VILA NOVA QUIXABEIRA, inscrita na OAB/MA sob o nº. 16.533; ANA CÉLIA DE JESUS SOUSA LIMA, inscrita na OAB/MA sob o nº. 16.006, para tomarem ciência da sentença ID 121340720, proferida nos autos supramencionados, a seguir transcrita: "Vistos, etc. Cuida-se de pleito formulado por J.
N. D. S., em face de J. D.
C. N., por si e representando os filhos Naylla Victoria Neres Santana e Miguel Neres Santa, todos devidamente qualificados, requerendo, em suma, o divórcio cumulado com guarda e alimentos em favor dos filhos. No curso do processo, visando por fim ao litígio, as partes firmaram acordo sobre a integralidade do objeto da lide, segundo ID 120224236. Regularmente intimado, o Ministério Público não se insurgiu contra as disposições constantes da transação entre as partes.
É o que importa relatar.
Fundamento e decido. Pois bem, com amparo no art. 226, §6º, da Constituição Federal, o divórcio é modo voluntário de extinção do casamento (segundo art. 1.571, §1º, do Código Civil), pelo que deve ser decretado diante da regular manifestação de vontade do casal, independentemente de qualquer outra formalidade. Ademais, o acordo entabulado evidencia que estão suficientemente resguardados os interesses da família (art. 1.574, parágrafo único, do Código Civil).
Quanto à intervenção do Ministério Público, foi observada a regra do art. 178, II, e , parágrafo único, ambos do CPC. Assim, satisfeitas as exigências legais, tendo havido manifestação perante o juízo da vontade livre e consciente acerca do divórcio, o pedido há de ser julgado procedente. Nessa linha, calha realçar que a doutrina conceitua o divórcio como “forma voluntária de extinção da relação conjugal, sem causa específica, decorrente da simples manifestação de vontade de um ou ambos os cônjuges, apta a permitir, por consequência, a constituição de novos vínculos matrimoniais” (GAGLIANO, Pablo Stolze e outro.
