Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
MARIA DA CONCEICAO ROCHA FERREIRA SOUZA
MARIA VITORIA SANTOS COELHO
CIRIACO DE SOUSA COELHO
MARIA DA CONCEICAO ROCHA FERREIRA SOUZA
2022
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Ação intransmissível
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mandado
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
2021
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0804253-60.2021.8.10.0049 Ação de Interdição c/c Pedido de Curatela Requerente: MARIA VITÓRIA SANTOS COELHO Adv.: Maria da Conceição Rocha Ferreira Souza (OAB/MA 14.906) Curatelando: CIRIACO DE SOUSA COELHO
SENTENÇA
MARIA VITÓRIA SANTOS COELHO, pretendendo a curatela de seu esposo, pediu a interdição de CIRIACO DE SOUSA COELHO, com pedido liminar, ao argumento de que ele se encontra incapacitado para a consecução dos atos da vida civil, em razão de ter sofrido um infarto cerebral - AVC, estando internado no Hospital Presidente Vargas (CID 10 I.50 + I.64). Requereu, cumulativamente, além da curatela do interditando, autorização judicial para venda de imóvel com matricula n° 11720, de propriedade do casal.
Na decisão de ID 58347083, foi deferida parcialmente a tutela de urgência, sendo determinada a curatela provisória do requerido. Na petição de ID 59111448, a requerente comunicou o falecimento do interditando, juntando certidão de óbito no ID 59111449. Manifestação ministerial no ID 67399015, requerendo a extinção do feito. Vieram-me conclusos.
Decido. Com efeito, o processo há de ser extinto haja vista que é impossível a substituição ou a sucessão do curatelando, pois sem esse não há a consecução da pretensão do direito material, vez que o que se pretende é a representação do curatelando para a prática dos atos da vida civil. Tendo em vista que a existência da pessoa natural termina com a morte (art. 6º do CC/2002) e esta ação é de direito intransmissível, nos termos do artigo 485, IX do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, revogando a liminar de ID 58347083.
Custas inexigíveis em razão da justiça gratuita que ampara a autora na causa. P. R.
Intime-se a autora. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Paço do Lumiar (MA), 07 de junho de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) IC
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0804253-60.2021.8.10.0049 Ação de Interdição c/c Pedido de Curatela Requerente: MARIA VITÓRIA SANTOS COELHO Adv.: Maria da Conceição Rocha Ferreira Souza (OAB/MA 14.906) Curatelando: CIRIACO DE SOUSA COELHO Endereço comum: Rua 01, Quadra 91, Casa 04, Conjunto Maiobão, CEP 65130-000, Paço do Lumiar/MA
DECISÃO
MARIA VITÓRIA SANTOS COELHO, pretendendo a curatela de seu esposo, pediu a interdição de CIRIACO DE SOUSA COELHO, com pedido liminar, ao argumento de que ele se encontra incapacitado para a consecução dos atos da vida civil, em razão de ter sofrido um infarto cerebral - AVC, estando internado no Hospital Presidente Vargas (CID 10 I.50 + I.64). Acrescentou que, em decorrência de tal enfermidade, o curatelando é totalmente dependente de si para a prática de qualquer atividade rotineira, não possuindo capacidade de manifestar a sua vontade.
Requereu, cumulativamente, além da curatela do interditando, autorização judicial para venda de imóvel com matricula n° 11720, de propriedade do casal. Instruiu seu pedido com seus documentos pessoais e os do interditando, certidão de inteiro teor do imóvel e laudos médicos. Vieram-me conclusos.
DECIDO: Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos da lei. Quanto ao pedido referente à concessão de autorização para alienação do bem de matrícula nº 11720, tenho que tal pretensão não pode ser de plano atendida em um juízo de cognição superficial. Isso porque, a rigor do art. 1.750 do Código Civil, em tal contexto de incapacidade, tal autorização depende da análise de manifesta vantagem e avaliação judicial do bem, o que não pode ser imediatamente verificado em sede de antecipação de tutela.
Em se tratando do pedido relativo à curatela do requerido, cumpre destacar, preliminarmente, que o Código Civil (arts. 3º e 1.767 e seguintes) sofreu alteração pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e pelo Novo Código de Processo Civil, tornando a curatela uma medida protetiva extraordinária, aplicada somente em casos necessários e de forma proporcional, durando o menor tempo possível.
Visando à maior inclusão social e respeito à dignidade das pessoas com deficiência, o novo sistema tornou-se mais maleável, não havendo mais o que se falar em ação de interdição absoluta, sendo necessária uma análise minuciosa da suposta incapacidade do interditando. A esse respeito, o art. 87, da Lei nº 13.146/2015, preceitua que "em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil".
JÁ o art. 749, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, preceitua que; "justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos". Pois bem. No caso em tela, embora o(a) curatelando(a) não tenha sido submetido(a) ainda à entrevista e ao exame pericial, é certo que a parte necessita de representação nos atos da vida civil. Analisando detidamente os relatórios médicos acostados aos autos, vejo que o(a) curatelando(a) se encontra em acompanhamento médico, uma vez que o laudo expedido pelo Dr.
Manoel Benício da Costa Oliveira, plantonista, dá conta de que além da paciente ter sofrido AVC e ICC, seu quadro médico é de estado geral grave, sem previsão de alta, diante da possibilidade de piora do seu estado clínico, caso seja retirado da unidade hospitalar. Assim, em residindo nos autos documentos suficientes a comprovar, ainda que em juízo preliminar, a incapacidade mental do curatelando e o vínculo afetivo e de parentesco existente entre este e a pretendente à curadora, restou demonstrado o requisito do fumus boni juris, necessário para a concessão da liminar pretendida.
Assim, defiro parcialmente a medida liminar e NOMEIO, desde logo, em caráter provisório, o Sra. MARIA VITÓRIA SANTOS COELHO, como curador provisório do curatelando CIRIACO DE SOUSA COELHO, a fim de que possa representá-lo em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente suas contas em instituições financeiras públicas e privadas, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança.
Fica, também, o referido curador provisória nomeado depositária fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se à prestação de contas, tudo como disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/2015, c/c artigo 1.755 do CC c/c artigo 553 do CPC, inclusive às sanções de lei. Lavre-se termo de compromisso, fazendo nele constar que é terminantemente vedado o(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o(a) curatelando(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a).
Não poderá também o(a) curador(a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) interditando(a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC), ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do(a) interditando(a).
Considerando o estado de saúde do interditando, deixo de designar, por hora, audiência de exame pessoal e entrevista, devendo a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações a este juízo acerca da evolução do quadro de saúde do curatelando. Cite-se o(a) curatelando(a), por oficial de justiça, no endereço acima mencionado, com advertência de que poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência (art. 752, do CPC).
Intime-se a parte autora, para comparecer perante este Juízo, a fim de prestar o compromisso legal, após agendamento com a Secretaria Judicial (art. 759 do CPC). DÊ-se ciência à advogada da parte autora e à representante do Ministério Público.
Publique-se. Serve a cópia da presente decisão como mandado. Paço do Lumiar (MA), 16 de dezembro de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) IC
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DecisãoConclusão
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DecisãoDistribuição
Conclusão