Intimação
D- Órgão
- Vara da Infância e Juventude e do Juizado Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de São José de Ribamar
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- CARLOS HENRIQUE RAMOS CALDAS
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum (Anexo "Juíza Maria Cristina Asevêdo") Av. Gonçalves Dias, n.840, Centro, São José de Ribamar/MA – CEP 65.110-000 Telefone: 2055-4294 Autos processuais n. 0804265-71.2026.8.10.0058 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado: CARLOS HENRIQUE RAMOS CALDAS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
PRAZO - 20 (VINTE) DIAS A JUÍZA DE DIREITO NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, TITULAR DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, COMARCA DE ILHA DE SÃO LUÍS/MA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que, por este juízo, tramita o processo acima epigrafado.
FINALIDADE: INTIMAR CARLOS HENRIQUE RAMOS CALDAS, nascido em 26/11/1987, filho de ANA REGINA RAMOS CALDAS, atualmente em lugar incerto ou não sabido, para tomar conhecimento da sentença proferida nos autos em epígrafe, transcrita a seguir: "[...]
SENTENÇA
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência previstas na Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha - LMP), formulado por A.R.R.C. em face de CARLOS HENRIQUE RAMOS CALDAS, deferidas em 06/07/2026, nos termos da decisão ID 184894182. A Requerente compareceu espontaneamente perante a Secretaria Judicial deste Juízo, oportunidade em que firmou Termo de Desistência (ID 187206648), declarando expressamente não possuir mais interesse na manutenção das medidas protetivas de urgência (ID 187206644).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela revogação das medidas protetivas de urgência e arquivamento dos autos (ID 187210790) .Vieram os autos conclusos. Sendo o que cabia relatar,
DECIDO. A Lei n.º 11.340/2006 tem o escopo de oferecer proteção imediata à mulher vítima de violência doméstica ou familiar, em situação de risco iminente à sua integridade física e psicológica, estabelecendo, para isso, entre outras medidas hábeis ao alcance da sua finalidade, a concessão de medidas protetivas de urgência, possibilitando a cessação das agressões. Assim, nesse contexto, uma vez deferidas as medidas protetivas de urgência e delas intimadas as partes, ficam estas submetidas à sua disciplina enquanto perdurar a situação de risco para a mulher, a quem cabe o ônus de comunicar ao Juízo quanto a eventuais alterações na situação fática por ela vivenciada, ou até que sejam revogadas.
