PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804270-44.2021.8.10.0034 APELANTE:MUNICIPIO DE CODÓ PROCURADOR: IGOR AMAURY PORTELA LAMAR APELADA:LILA LEA SERRA BUZAR ADVOGADO: LEONARDO JOSE OLIVEIRA BUZAR (OAB/MA22728) APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ERLLS MARTINS CAVALCANTI LITISCONSORTE: DHIEGO LEANDRO BUZAR TERCEIRO INTERESSADO: CENTRO TERAPEUTICO RENASCER LTDA. ADVOGADO: IGOR DELGADO DA CRUZ - OAB PI19435-A COMARCA: CODÓ JUÍZA: ELAILE SILVA CARVALHO RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
DECISÃO
Adoto como parte do relatório o trecho expositivo do parecer Ministerial da lavra do Procurador de Justiça (ID 40940864), Dr. Marco Antônio Guerreiro Primeira, que manifestou pelo desprovimento recursal, abaixo transcrito, in verbis: “Trata-se de apelação cível (id 38168493), interposta pelo Município de Codó, inconformado com a sentença prolatada pela 1ª Vara de Codó na ação de obrigação de fazer proposta por Lila Léa Serra Buzar, que julgou procedentes os pedidos, confirmando a liminar antes concedida, e condenando o réu proceder à avaliação psiquiátrica do seu filho, Dhiego Leandro Buzar e, se for o caso, à internação compulsória, encaminhando-o para tratamento em clínica especializada pelo tempo necessário para sua recuperação da dependência química, com o custeio de todas as despesas devidas (id 38168489).
Segundo a exordial (id 38168390): Dhiego Leandro Buzar, tem diagnóstico de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas (CID 10:F 19.2), em razão de sua dependência de crack; ele não aceita nenhum tipo de tratamento e já foi internado anteriormente, mas veio a fugir das clínicas; seu quadro de dependência química tem se agravado, apresentando quadro de degeneração, e sua família não possui condições financeiras para arcar com o custeio de clínica especializada.
Pugnou pela internação compulsória do filho em clínica especializada para o tratamento de dependente químico, às expensas do réu, pelo período necessário à sua desintoxicação. A irresignação defende a responsabilidade exclusiva do Estado do Maranhão realizar o tratamento; e a violação à integridade do sujeito nos casos de internação compulsória. Contrarrazões (id 38168497)”. É o sucinto relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, que comporta julgamento monocrático, com base no artigo 932, IV, “b”, do CPC. Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CODÓ contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó, que julgou procedente a ação movida por LILA LÉA SERRA BUZAR, determinando a internação compulsória de seu filho, DHIEGO LEANDRO BUZAR, em clínica especializada para tratamento da dependência química, com custeio integral pelo ente municipal.
O apelante sustenta que a responsabilidade pelo tratamento psiquiátrico e a internação compulsória são do Estado do Maranhão, e não do Município. Argumenta, ainda, que a decisão judicial compromete a gestão orçamentária do ente municipal. O apelado apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença, alegando que a responsabilidade pela saúde é solidária entre os entes federativos e que o Município já descumpriu a determinação judicial anteriormente, comprometendo a saúde do paciente Inicialmente, cabe ressaltar que o direito à saúde é garantido constitucionalmente, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, que estabelece: "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." O argumento do Município de Codó de que a responsabilidade exclusiva pela internação não lhe cabe não merece acolhida.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à responsabilidade solidária entre os entes federativos - União, Estados e Municípios - na garantia do direito à saúde, de modo que a internação e os custos respectivos devem ser providos conjuntamente pelos entes envolvidos, conforme previsto nos artigos 23, II, e 198, § 1º, da Constituição Federal.
No mesmo sentido, não há como eximir o Estado do Maranhão de sua responsabilidade, sob o pretexto de ausência de estrutura para atendimento. A jurisprudência reitera que, em casos de saúde pública que exigem tratamentos de média e alta complexidade, a ausência de estrutura local não pode impedir o acesso ao tratamento, devendo o Município, em conjunto com o Estado, providenciar o atendimento necessário.
A Lei nº 10.216/2001 e a Lei nº 11.343/2006 reforçam essa responsabilidade compartilhada, ao prever a participação solidária entre os entes federativos no atendimento às necessidades de saúde mental, incluindo a atenção aos dependentes químicos, como é o caso dos autos. Assim, resta evidente a legitimidade do apelante para figurar no polo passivo da ação, inexistindo qualquer violação aos princípios federativos.
No caso concreto, o laudo médico, assinado por psiquiatra, atesta que o paciente necessita de internação compulsória em virtude de dependência química severa, em contexto de risco a si próprio (id 38168438). O laudo é corroborado pelas imagens fotográficas juntadas aos autos, que demonstram a situação degradante do paciente (id 38168391). Além disso, os documentos médicos evidenciam a falha dos tratamentos ambulatoriais anteriores e a impossibilidade de recuperação sem intervenção hospitalar prolongada.
Ademais, o referido laudo técnico ainda reforça que a internação é a única alternativa viável para estabilizar o quadro clínico do paciente e mitigar riscos à sua integridade física e mental. Este entendimento foi corroborado pelo parecer da d. Procuradoria de Justiça, que enfatiza a gravidade do caso e a obrigatoriedade dos entes públicos em adotarem as medidas adequadas para assegurar o tratamento devido ao paciente, in verbis: “In casu, o laudo médico, assinado por psiquiatra, atesta que o paciente necessita de internação compulsória em virtude de dependência química severa, em contexto de risco a si próprio (id 38168438).
O laudo é corroborado pelas imagens fotográficas juntadas aos autos, que demonstram a situação degradante do paciente (id 38168391). Vale destacar que, em cumprimento da decisão liminar, o paciente foi internado na clínica de reabilitação El Shaday, em Timon/MA, mas teve de sair por inadimplência financeira (id’s 38168412 e 38168436). Da mesma forma, o Centro Terapêutico Renascer Ltda. pleiteou a intervenção no feito para cobrar dívida de R$48.600,00 em virtude da internação do paciente.
Tais fatos demonstram o descumprimento pelo ente municipal da tutela de urgência concedida. Assim, com mais razão a necessidade de custeio da internação involuntária para tratamento da dependência de drogas e de outras substâncias psicoativas, objetivando a completa e satisfatória desintoxicação de Dhiego Leandro Buzar. Demonstrada a necessidade da internação involuntária para o tratamento da dependência de drogas e de outras substâncias psicoativas, é dever solidário do apelante providenciá-la ou custeá-la, objetivando a completa e satisfatória da desintoxicação do dependente químico.” Assim, diante da comprovação documental da gravidade do quadro clínico e da ineficácia do tratamento ambulatorial, concluo que a internação compulsória se faz necessária para assegurar a saúde e a integridade física do paciente, bem como a segurança de terceiros.
Ademais, a responsabilidade pelo custeio da internação deve ser solidária entre o Estado e o Município, conforme já decidido. Como cediço, a internação compulsória é medida excepcional, devendo ser aplicada como último recurso, na defesa do internado, como disposto no art. 4º da Lei n. 10.216/2001. Com base no princípio da dignidade da pessoa humana e nos termos do disposto no art. 196 e 197 da Constituição Federal, tem-se que o Poder Público deve prover de forma ampla os recursos necessários à proteção da vida e da saúde do portador de transtornos mentais, oferecendo, inclusive, o melhor tratamento do sistema de saúde, nos termos do preceito supratranscrito.
O ente público é obrigado a promover o tratamento de saúde que se mostre imprescindível à garantia da vida do cidadão, sob pena de violação da ordem constitucional vigente na negativa de atendimento médico a paciente necessitado, cumprindo advertir que não se mostra aplicável no caso concreto a cláusula da "reserva do possível", especialmente porque não há nos autos qualquer documento comprobatório acerca de eventual déficit orçamentário que inviabilizasse o atendimento da pretensão veiculada na exordial.
Demais disso, a referida hipótese não pode ser invocada pelo Estado do Maranhão com a finalidade de se exonerar do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. É DEVER DO ESTADO GARANTIR O DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE E URGÊNCIA DA MEDIDA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ, AgRg no AREsp 183.467/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 06/06/2014) ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SÚMULA 83/STF.
1. É assente o entendimento de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto. Nesse sentido, dispõem os arts. 2º e 4º da Lei n. 8.080/1990.
2. A Constituição Federal é clara ao dispor sobre a obrigação do Estado em propiciar ao homem o direito fundamental à saúde, de modo que todos os entes federativos têm o dever solidário de fornecer gratuitamente medicamento ou congêneres às pessoas carentes.
3. Qualquer um dos entes federativos tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de saúde.
4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 489.421/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI.DIREITO À SAÚDE. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO.
I - É dever dos Entes Federados, previsto no art. 196 e seguintes da Constituição Federal, assegurar a saúde do cidadão, garantindo-lhe meios adequados de acesso ao tratamento médico, fornecendo-lhe, inclusive, acaso necessário, medicamentos, internação e despesas com deslocamento para outra localidade onde possa encontrar tratamento necessário à enfermidade.
II - O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes
III - Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertença. (Súmula nº 421 do STJ), porém quando litiga em face de outro ente (Ap 0244562017, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID público possível é a condenação. MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/08/2017 , DJe 12/09/2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SE CONFUNDE COM O MÉRITO. INTERNAÇÃO EM UTI. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. APELO IMPROVIDO.
I - O artigo 196 da CF estabelece que a saúde é um direito de todos e um dever, cabendo aos entes federativos, solidariamente, através das políticas sociais e econômicas, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção.
II - A determinação judicial não implica em ofensa ao princípio da separação dos poderes ou lesão à ordem pública, eis que o direito à vida e à saúde não se encontra no âmbito dos atos discricionários da Administração, mas consiste em um dever constitucional do Poder Público.
III - A teoria da reserva do possível não é oponível ao mínimo existencial, porquanto o direito à vida e à saúde não podem ter sua proteção postergada.
IV - Recurso improvido. (Ap 0451022016, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/02/2017 , DJe 16/02/2017) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PRECORDIALGIA. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI NA REDE PÚBLICA OU PRIVADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. RESERVA DO POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS LIMITAÇÕES FINANCEIRAS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO.
1. O direito à saúde deve ser promovido solidariamente por União, Estados e Municípios (art. 23, II, CF), não havendo que se falar em ilegitimidade passiva quando a demanda judicial destinada à sua concretização seja deduzida em face de apenas um dos entes da Federação. Precedentes do STF.
2. "Conforme jurisprudência desta Suprema Corte, a cláusula da "reserva do possível" não pode ser invocada pelo Estado com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível, que não é o caso dos autos (...)." (RE 665651-RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão, julgado em 03/02/2012, DJE de 13/02/2012).
3. In casu, evidenciado que o quadro de saúde do apelante reflete precordialgia intensa com necessidade de internação em leito de UTI, bem como demonstrada a insuficiência de recursos da parte para arcar com os custos respectivos, provada está a razoabilidade da pretensão com vistas a obter a internação em leito na rede pública ou privada, a expensas do Poder Público, de molde a atender o "mínimo existencial" afeto ao direito constitucional à saúde.
4. A jurisprudência do STJ tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município.
In casu, com fundamento no princípio da causalidade e no art. 85, §8º do CPC, impõe-se a condenação do município réu ao pagamento da verba honorária devida à Defensoria Pública Estadual.
5. Apelo parcialmente provido. (Ap 0537282016, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/04/2017 , DJe 02/05/2017). Por fim, o princípio da reserva do possível não pode ser oposto ao princípio do mínimo existencial. Aliás, a garantia de um mínimo de dignidade humana por meio de serviços públicos essenciais, dentre os quais a saúde, é dever do Estado e não pode ser condicionado à conveniência política da Administração Pública.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do STF, in verbis: Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional. Legitimidade do Ministério Público. Ação civil pública. Implementação de políticas públicas. Possibilidade. Violação do princípio da separação dos poderes. Não ocorrência. Reserva do possível. Invocação. Impossibilidade. Precedentes.
1. Esta Corte já firmou a orientação de que o Ministério Público detém legitimidade para requerer , em Juízo, a implementação de políticas públicas por parte do Poder Executivo de molde a assegurar a concretização de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos garantidos pela Constituição Federal, como é o caso do acesso à saúde .
2. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes.
3. A Administração não pode invocar a cláusula da “reserva do possível” a fim de justificar a frustração de direitos previstos na Constituição da Republica , voltados à garantia da dignidade da pessoa humana, sob o fundamento de insuficiência orçamentária.
4. Agravo regimental não provido. (AI 674.764-AgR/PI, Rel. Min. DIAS TOFFOLI) – grifei. Desse modo, não há espaço para aplicação da reserva do possível quando estão em jogo condições aptas a garantir o mínimo existencial do indivíduo, correspondente a um núcleo básico de direitos sociais, sob pena de aniquilação dos preceitos da Constituição Federal.
Ante o exposto, de acordo o parecer Ministerial e com fundamento no artigo 932, IV, “b”, do CPC e no enunciado da Súmula nº 568 do STJ, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à presente apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins. São Luís, data do sistema. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Coordenadoria certificará – devolvam-se os autos eletrônicos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora