Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2021
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Proc. nº 0804272-82.2019.8.10.0034 Ação: de Divórcio Litigioso Requerente: DP/ CONSTANCIO DE OLIVEIRA COSTA Requerida: EUNICE MARIAS RODRIGUES COSTA
SENTENÇA
Cuida-se de Ação de Divórcio Litigioso proposta, por meio da Defensoria Pública, em favor de CONSTANCIO DE OLIVEIRA COSTA e em face de EUNICE MARIAS RODRIGUES COSTA. O Ministério Público se manifestou (Id nº 27592221). Legalmente citada, a parte Requerida apresentou contestação, concordando com o pleito constante na inicial, ID nº 47128708.
É o relatório.
Decido. Defiro o pedido para transformação do rito, convertendo a presente ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO EM CONSENSUAL no que se refere à dissolução do matrimonio. Compulsando os autos, constato que o requerimento satisfaz as exigências do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, combinado com o artigo 1.580 do Código Civil. Convém ressaltar que, com a novel emenda constitucional nº. 66/2010, desnecessária se tornou a comprovação de qualquer tempo de separação judicial ou de fato, posto que, doravante, o Divórcio pode ser concedido a qualquer momento.
De fato, a nova Emenda do Divórcio suprime o instituto da separação judicial no Brasil e extingue também o prazo de separação de fato para a concessão do divórcio. No mesmo sentido, as lições de Maria Berenice Dias: “Ao ser dada nova redação ao art. 226, § 6º da Constituição Federal, desaparece a separação e eliminam-se prazos e a perquirição de culpa para dissolver a sociedade conjugal. Qualquer dos cônjuges pode, sem precisar declinar causas ou motivos, e a qualquer tempo, buscar o divórcio.
A alteração, quando sancionada, entra imediatamente em vigor, não carecendo de regulamentação. Afinal, o divórcio está regrado no Código Civil, e a Lei do Divórcio manda aplicar ao divórcio consensual o procedimento da separação por mútuo consentimento (art. 40, § 2º). Assim, nada mais é preciso para implementar a nova sistemática". Ademais, nos autos, constatam-se atendidas as exigências legais, bem como a livre e expressa vontade de ambos os requerentes em por termo à sociedade conjugal.
JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR O DIVÓRCIO CONSENSUAL DE CONSTANCIO DE OLIVEIRA COSTA e EUNICE MARIAS RODRIGUES COSTA e, por consequência, fica dissolvida a sociedade marital e o vínculo matrimonial do casal. Por fim, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15. Quanto ao nome da requerida, esta voltará a usar seu nome de solteira, EUNICE MARIA RODRIGUES.
Expeça-se mandado para averbação no Registro Civil à Serventia Extrajudicial da comarca competente, sem cobrança de emolumentos por serem os requerentes beneficiários da justiça gratuita. Sem custas, ante a incidência dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Codó/MA, 21 de junho de 2021. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito