Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- Guarda de Família
- Destinatário
- ELEN PEREIRA ARAÚJO
GUARDA DE FAMÍLIA (14671) [Guarda] PROCESSO nº: 0804276-22.2019.8.10.0034
REQUERENTE: F. J. S. D.
C.
REQUERIDO: E. P. A.
SENTENÇA
Cuida-se de Ação de Guarda da menor, J.L.P.S., ajuizada por F. J. S. D. C., por meio da Defensoria Pública, em face de E. P. A., todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Laudos psicossociais de Ids nºs 77408638 e 77408640. Regularmente citada, a parte ré não apresentou contestação, conforme certidão de Id. nº 94921685. A parte autora, por meio da Defensoria Pública, se manifestou, conforme parecer de Id. nº 94939220.
O Parquet se manifestou por meio do parecer de Id nº 79028018.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, impende destacar que a parte requerida, apesar de devidamente citada para apresentar resposta a presente ação, não se manifestou, conforme certificado no Id nº 94921685, razão pela qual decreto sua revelia. Com o fim de se garantir ao jurisdicionado o gozo efetivo do direito violado ou na iminência de sê-lo, determinou-se como sendo seu o direito à “razoável duração do processo”, de maneira que institutos outros, tanto de natureza material quanto processual, foram criados com tal desiderato.
Pensando nisso, o legislador pátrio, quando das últimas reformas processuais, elaborou aquilo que se resolveu chamar de “JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO” (Capítulo V do Código de Processo Civil – CPC). Aplicável ao caso, portanto, o art. 355, I do CPC, o qual prevê a possibilidade de o juiz julgar o pedido, de forma antecipada, quando não houver necessidade de se produzir outras provas. Isto porque não há questão controvertida a ser discutida, encontrando-se a causa madura para imediato julgamento.
A questão controvertida remete-se à concessão ou não da guarda da menor ao requerente. O instituto da guarda não enseja a perda do pátrio poder. Nos litígios em que estejam envolvidos interesses relativos a crianças, notadamente naqueles que cuidam de pedido de modificação de guarda, o julgador deve ter em vista, sempre e primordialmente, o interesse do menor. O Código Civil, em seu , estabelece que cabe aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores, o exercício do poder familiar, dentre eles, o de mantê-los em sua companhia e guarda.
