Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS
- Destinatário
- RAIMUNDO NONATO FERREIRA ROCHA
REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (194) [Regulamentação de Visitas] PROCESSO nº: 0804278-89.2019.8.10.0034 REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO FERREIRA ROCHA Travessa Rio Grande do Norte, 1636, em frente ao salão de Edna, São Sebastião, CODÓ - MA - CEP: 65400-000 Telefone(s): (99)9647-0496 REQUERIDO: FRANCINETE DA SILVA ASSUNÇÃO Rua do Sol, 1416, Codó Novo, CODÓ - MA - CEP: 65400-000
SENTENÇA
RAIMUNDO NONATO FERREIRA ROCHA, por meio da Defensoria Pública, ajuizou Ação de Guarda Compartilhada c/c Regulamentação do Direito de Convivência e Oferta de Alimentos, tendo como parte ré FRANCINETE DA SILVA ASSUNÇÃO. Foi constatado nos autos que o requerente mudou de endereço, conforme relatório informativo de Id nº 85084667 .
É o relatório.
Decido. Compulsando-se os autos, verifica-se, através do relatório informativo de Id nº 85084667 , que a parte autora mudou de endereço sem comunicar ao Juízo, contrariando o disposto no Art. 77, V, do Código de Processo Civil, in verbis: Art.
77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...]
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; Com efeito, o dispositivo supracitado reza que a comunicação da mudança de endereço é ônus da parte, que sofre consequências processuais em razão do desatendimento a este dever, previstas no parágrafo único do Art. 274, do CPC: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
