Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- MANOEL FLORENCIO DOS SANTOS NETO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA COMARCA DE CODÓ MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) [Ameaça ] PROCESSO nº: 0804288-65.2021.8.10.0034 REQUERENTE:MARIA DAS GRAÇAS ARAÚJO DE SOUSA Rua Rio de Janeiro, 1619, São Francisco, CODÓ - MA - CEP: 65400-000 MARIA DAS DORES DA CONÇEIÇÃO CESAR BRANDÃO, 1160, CASA, SÃO PEDRO, CODÓ - MA - CEP: 65400-000 Delegacia Especial da Mulher de Codó RUA PARAIBA, S/A, SÃO BENEDITO, CODÓ - MA - CEP: 65400-000 ADVOGADO: REQUERIDO:MANOEL FLORENCIO DOS SANTOS NETO RUA CESAR BRANDÃO, 1160, SÃO PEDRO, CODÓ - MA - CEP: 65400-000
SENTENÇA
Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência ajuizado pela Autoridade Policial em favor de Maria das Graças Araújo de Sousa em face de Manoel Florencio dos Santos Neto, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. As medidas foram concedidas, nos termos da decisão de evento 50126733. Os autos vieram conclusos. É o que basta relatar. Passo a decidir. A Lei Maria da Penha veio para tutelar a mulher vítima de violência doméstica e familiar, seja ela física, psicológica, moral, patrimonial ou sexual, e proporcionar amparo legal e condições sociais indispensáveis ao resgate de sua dignidade humana.
Contudo, as medidas protetivas não tem vigência ad eternum. É cediço que as medidas protetivas contidas na Lei nº 11.340/06 podem ser pleiteadas de modo autônomo, porquanto possuem caráter satisfativo, prescindindo da existência de ação penal ou cível à qual deva se vincular. Nesse sentido, “o fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem.
Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial. Não visam processos, mas pessoas” (DIAS. Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012). A teor disto, tem-se o julgado do REsp. nº 1.419.421-GO, da Quarta Turma do STJ, de Relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, j. em 11/02/2014: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL. NATUREZA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO. As medidas protetivas previstas na , observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor.
