Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- MÁRCIO XAVIER DOS SANTOS
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Fixação] PROCESSO nº: 0804297-95.2019.8.10.0034
REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DA COSTA DE SOUZA
REQUERIDO: MÁRCIO XAVIER DOS SANTOS
SENTENÇA
FRANCISCA DAS CHAGAS DA COSTA DE SOUZA, rep. sua filha menor, por meio da Defensoria Pública, ajuizou Ação de Alimentos, tendo como parte ré MÁRCIO XAVIER DOS SANTOS. Foi constatado nos autos que a parte requerente mudou de endereço, conforme certidão de Id nº 7126692. O Ministério Público se manifestou por meio do parecer de Id. nº 88291812 .
É o relatório.
Decido. Compulsando-se os autos, verifica-se, através da certidão de Id nº 7126692, que a parte autora mudou de endereço sem comunicar ao Juízo, contrariando o disposto no Art. 77, V, do Código de Processo Civil, in verbis: Art.
77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...]
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; Com efeito, o dispositivo supracitado reza que a comunicação da mudança de endereço é ônus da parte, que sofre consequências processuais em razão do desatendimento a este dever, previstas no parágrafo único do Art. 274, do CPC: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
