Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2023
Definitivo
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Documento
Documento
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mandado
Petição
Petição
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Procedência
DecisãoConclusão
Petição
Expedição de documento
Mandado
Petição
2022
Remessa
2021
Documento
EDITAL DE
SENTENÇA
DE INTERDIÇÃO O Juiz CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. F A Z S A B E R a todos quantos o presente virem, ou dele conhecimento tiverem que, tem curso neste Juízo e Secretaria Judicial da 2ª Vara, uma AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA - N.º 0804940-82.2021.8.10.0034, requerida por REQUERENTE: MARCELO DE OLIVEIRA LIMA, brasileiro, solteiro, autônomo, portador do RG nº MG20530561 PC-MG, CPF nº. 810.***.***-87, residente e domiciliado na Rua Marcos Rocha, nº 1532, bairro São José, Codó-MA, nesta cidade, em substituição de REQUERIDO: RITA PORTELA OLIVEIRA, brasileiro(a), solteiro(a), residente e domiciliado no endereço acima citado, e como tenha sido nomeada a Sr. ou Sra.
REQUERENTE: MARCELO DE OLIVEIRA LIMA, nos termos da sentença de 90408964, cuja parte final é a seguinte: " (...)
Diante do exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, em consonância com o parecer ministerial, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar a substituição da curatela de RITA PORTELA OLIVEIRA, destituindo o encargo de Adailde Portela de Oliveira, nos termos dos artigos 1.764, III e 1.781, CC, e nomeando como curador Marcelo de Oliveira Lima, ora requerente, observando à mesma que não poderá por qualquer modo, sem autorização judicial, alienar ou onerar quaisquer bens eventualmente pertencentes ao interdito e deverá empregar os valores recebidos do órgão previdenciário exclusivamente em prol da saúde, alimentação e bem-estar do mesmo, aplicando-se, no caso, o disposto no art. 553, CPC/2.015, com as respectivas sanções.
Consequentemente julgo EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, CPC/2015. Cumpram-se as determinações contidas no art. 755, § 3.º, CPC/2015, assim para que, com as formalidades legais, seja a presente sentença inscrita no registro de pessoas naturais (artigos 93 e 107, Lei n.º 6.015/1.973) e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (SEIS) meses, na imprensa local, 1 (UMA) vez, e no órgão oficial, por 3 (TRÊS) vezes, com intervalo de 10 (DEZ) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Oportunamente, intime-se a curadora nomeada para o compromisso, em cujo termo deverá constar os limites da curatela. Sem custas processuais. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se. SERVIRÁ O PRESENTE DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Codó-MA, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT´ALVERNE, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA". Do que para constar foi expedido o presente, que será afixado no lugar de costume e publicado na imprensa local e por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário da Justiça, com observância do disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil.
Expedido o presente nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 15 de Maio de 2023. Eu, ,Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz Titular da 2a Vara.
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0804940-82.2021.8.10.0034 Requerente: REQUERENTE: MARCELO DE OLIVEIRA LIMA Advogada: DR. Advogado(s) do reclamante: RICARDO ARAUJO TORRES (OAB 19443-PE) - OAB/ Requerido: REQUERIDO: RITA PORTELA OLIVEIRA Advogada: DR. - OAB/
SENTENÇA
Vistos,etc. Trata-se de Ação de Substituição de Curatela ajuizada por MARCELO DE OLIVEIRA LIMA em face de RITA PORTELA OLIVEIRA, já qualificados nos autos, em que pleiteia o encargo de curador. Assevera que a atual curador, ADAILDE PORTELA DE OLIVEIRA, veio a falecer em 26/06/2021, o que se comprova da certidão de óbito anexa Estudo Social -ID n. 72814140 Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual opinou favoravelmente à concessão da substituição ora postulada - ID n. 88391199.
É o que cabia relatar. Passo a julgar. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Importa observar que nos presentes autos se mostra desnecessária a produção de outras provas, tendo em vista que a solução da demanda envolve matéria exclusivamente de direito, comportando julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, CPC/2.015, mormente porque no desate da lide basta o exame da documentação carreada aos autos e a interpretação das normas sobre a matéria objeto da lide.
MÉRITO Trata-se de pedido de substituição de curatela de RITA PORTELA OLIVEIRA, formulado por MARCELO DE OLIVEIRA LIMA, ao argumento de que o atual curador já faleceu. A ação de interdição visa a proteger a pessoa do incapaz e o seu patrimônio, de modo que eventual remoção do curador deve ser sempre pautada no melhor interesse do interditado, e não nos interesses ou conveniências das pessoas da sua família.
Nesse sentido:
EMENTA: SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR A INCAPAZ - POSSIBILIDADE - MELHOR INTERESSE DO CURATELADO. - O pedido de substituição de curador, tem por escopo a proteção da pessoa e dos bens do próprio que, em razão de provisória ou plena incapacidade, se torna incapacitado para os atos da vida civil. - Considerando que o interesse do interditado deve prevalecer, e havendo recomendação, pelos estudos sociais, no sentido de mudança da curatela para o bem estar do curatelado, impõe-se a confirmação da sentença. -Recurso não provido. (TJMG, AC n.º 10702095782729001 MG, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Relatora: Desembargadora ANA PAULA CAIXETA, data do julgamento: 27/6/2.013, data da publicação: 3/7/2.013) Por sua vez, as disposições relativas à curatela se encontram nas Seções IX e X, Capítulo XV, CPC/2.015.
Quanto à substituição/remoção do curador, os artigos 1.764, 1.766 e 1.781, CC/2.002, assim dispõem: Art. 1.764. Cessam as funções do tutor:
I - ao expirar o termo, em que era obrigado a servir; II -ao sobrevir escusa legítima;
III - ao ser removido. Art. 1.766. Será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade. Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção. No caso em apreço, devidamente citado, o requerido expressou concordância com o pedido formulado na inicial, conforme se depreende de sua peça de defesa acostada às fls. 26/27.
Ademais, o representante do Ministério Público, ante as provas dos autos, posicionou-se favorável à postulação de substituição da curatela, conforme parecer acostado. Assim, observo que não há qualquer impedimento para o acolhimento do pleito.
Diante do exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, em consonância com o parecer ministerial, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar a substituição da curatela de RITA PORTELA OLIVEIRA, destituindo o encargo de Adailde Portela de Oliveira, nos termos dos artigos 1.764, III e 1.781, CC, e nomeando como curador Marcelo de Oliveira Lima, ora requerente, observando à mesma que não poderá por qualquer modo, sem autorização judicial, alienar ou onerar quaisquer bens eventualmente pertencentes ao interdito e deverá empregar os valores recebidos do órgão previdenciário exclusivamente em prol da saúde, alimentação e bem-estar do mesmo, aplicando-se, no caso, o disposto no art. 553, CPC/2.015, com as respectivas sanções.
Consequentemente julgo EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, CPC/2015. Cumpram-se as determinações contidas no art. 755, § 3.º, CPC/2015, assim para que, com as formalidades legais, seja a presente sentença inscrita no registro de pessoas naturais (artigos 93 e 107, Lei n.º 6.015/1.973) e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (SEIS) meses, na imprensa local, 1 (UMA) vez, e no órgão oficial, por 3 (TRÊS) vezes, com intervalo de 10 (DEZ) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Oportunamente, intime-se a curadora nomeada para o compromisso, em cujo termo deverá constar os limites da curatela. Sem custas processuais. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se. SERVIRÁ O PRESENTE DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Codó-MA, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT´ALVERNE Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
Recebimento
Documento
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Mero expediente
Conclusão
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Petição
Expedição de documento
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Expedição de documento
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0804940-82.2021.8.10.0034 Denominação: CURATELA (12234) Requerente (S): MARCELO DE OLIVEIRA LIMA Advogado(s) do reclamante: RICARDO ARAUJO TORRES,OAB/MA nº. 9.505-A e OAB/PE nº. 19.443 Requerido (S) : RITA PORTELA OLIVEIRA
DECISÃO
Vistos, Etc MARCELO DE OLIVEIRA LIMA ajuizou Ação de Substituição de Curatela Interdição em face de RITA PORTELA OLIVEIRA, requerendo a sua nomeação como curador provisório, tendo em vista que a atual curadora, sua genitora, faleceu. Afirma que o demandado é portador de sérias patologias, o que já foi objeto de apreciação judicial, culminando na interdição do mesmo. Alegou, que a atual curadora, a Sra ADAILDE PORTELA DE OLIVEIRA, faleceu em 26/06/2021.
Juntou documentos.
É o relatório.
Decido. Quanto ao pedido de substituição de curador provisório, entendo que a curatela é encargo público cometido, por lei, a alguém para reger e defender uma pessoa e administrar os bens de maiores incapazes, que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou deficiência mental. Em outras palavras, havendo convicção que recomende acautelar interesses pessoais e patrimoniais do interditando, havendo suspeita de que o curador não possui condições de exercer o múnus, podendo até mesmo ser prejudicado por interesses em conflito, é recomendável a substituição de curador provisório.
No caso em testilha, vislumbro pelo bojo probatório que o interditado padece de doença mental que o faz necessitar de cuidados especiais para gerir sua pessoa e seus bens, bem como que o curador nomeado faleceu. Considerando os fatos alegados e a documentação acostada, principalmente a necessidade de ampará-lo material e socialmente a interditada, defiro o pedido liminar substituindo a curatela da interditanda, para que assuma o encargo de curadora do interditando o(a) Sr(a).
MARCELO DE OLIVEIRA LIMA, que deverá prestar o compromisso legal, ficando o(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos da Previdência, e também obrigado à prestação de contas quando instada para tanto, observando-se, inclusive, o disposto no do CPC, e as respectivas sanções. Cite-se o requerido para, em 05 dias, querendo, responder a ação (761 do CPC) Lavre-se novo termo de curatela provisória, devendo constar no termo que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interditando, salvo com autorização judicial.
Documento
Liminar
DecisãoConclusão
Distribuição
Após, dê-se vistas ao representante do MPE. Oportunamente, voltem-me conclusos. Servirá como mandado uma cópia da presente decisão. Codó, 08 de Setembro de 2021 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito da 2a Vara de Codó