1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Fórum Ministro Henrique De La Roque Almeida End.: Rua Rui Barbosa, s/n°, Centro, Imperatriz/MA. Cep: 65.900-440 Telefone: (99) 2055-1261, E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvaram1itz INTIMAÇÃO REG. DISTRIBUIÇÃO: 0805045-02.2025.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Investigação de Paternidade] PARTE REQUERENTE: A. R. D.
C. e outros (2) PARTE REQUERIDA: S.
L. N.
L. e outros A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. INTIMAÇÃO da parte autora A. R. D.
C. e outros (2), através de seu Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - MA9555-A, Advogados do(a)
REQUERENTE: GABRIELLY SILVA PESSOA - MA17976, WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS - MA22261 e da parte requerida S.
L. N.
L. e outros, para participarem da audiência de Conciliação designada para o dia 09/07/2025 15:20, a ser realizada no PARQUE DE EXPOSIÇÕES LOURENÇO VIEIRA DA SILVA endereço: BR010, KM 1345, Imperatriz/MA, no ÔNIBUS DA CONCILIAÇÃO ITINERANTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO, Sala 02, no entanto, caso não haja condições de comparecimento, basta acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/conciliarcs2, SENHA: tjma1234, com a utilização do NAVEGADOR GOOGLE CHROME e AGUARDAR O CONCILIADOR AUTORIZAR A ENTRADA, podendo ocorrer atraso.
Orientações para participar da audiência por videoconferência:
1 - Estar em local iluminado, silencioso e que tenha boa conexão de internet;
2 - Estar vestido de roupas adequadas para o ato, não utilizar óculos escuros, bonés/chapéus;
3 - Após o inicio da audiência, não ficar se deslocando de um local para o outro com o aparelho celular, pois atrapalha na concentração dos participantes;
4 - A câmera deve estar posicionada de forma que apareça todos os participantes;
5 - Caso haja participantes para apresentar em banca, as mesmas não poderão ficar no mesmo ambiente da parte e de seu(ua) advogado(a);
6 - Será de responsabilidade do participante utilizar os meios adequados para acessar a sala de audiência virtual, proporcionada por internet estável, ficando advertido que a audiência não será redesignada por qualquer problema apresentado pela conexão de rede dos participantes. "DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE proposta por A. R. D.
C. e A. R. D.
C. em face de S.
L. N.
L. e J.
V. N. L., filhos registrais do falecido JOÃO BARBOSA LUCENA. Os autores afirmam que são filhos biológicos do falecido JOÃO BABORSA LUCENA. Alegam que sua genitora manteve união estável com o de cujus e, embora ele reconhecesse a paternidade, os autores foram registrados apenas com o nome materno. Relatam ter realizado, de comum acordo com os réus, exame de DNA que confirmou a filiação. Juntaram-se vários documentos e exames de DNA (ID. 143712763 e ID. 143712761).
Requerem a declaração judicial da paternidade, com a consequente a averbação do nome do pai e dos avós paternos em seus registros civis. Posteriormente, houve a habilitação nestes autos da menor impúbere MARIA JÚLIA ROZENO DE SOUSA ROCHA, que também sustenta ser filha biológica do falecido, embora não conste a referida paternidade em seu registro. Informa ter realizado, de comum acordo com os réus, exame de DNA que confirmou a filiação.
Juntou exame de DNA (ID. 144610527). Vieram-me conclusos. Eis o que basta relatar.
Decido. Citem-se as partes rés para comparecerem à audiência de conciliação que se dará em data indicada pela SEJUD. Advirta-se às partes que a ausência injustificada ao referido ato processual implica ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa. Caso não haja acordo os requeridos devem contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), a partir da audiência de conciliação, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); Apresentada contestação oportunamente e havendo preliminares, intimem-se, desde logo, as partes autoras para que, querendo, apresentem réplica à contestação em 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC), sob pena de preclusão.
Ao fim, superada tais questões, voltem-me conclusos para deliberação. DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual. Intimem-se.
Cumpra-se. Imperatriz/MA, data da assinatura. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Família Comarca de Imperatriz/MA" Imperatriz, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 GERLINDO DOS SANTOS MACIEL Auxiliar Judiciário Assino de ordem da MM. Juíza, art. 250 VI do CPC