Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) nº.: 0805073-74.2024.8.10.0049 Requerente: DANIEL PEREIRA LIRA Requerido:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DE:DANIEL PEREIRA LIRA, através de seu advogado, DR.(a) Advogado(s) do reclamante: MANOEL ANTONIO XAVIER (OAB 4444-MA) DE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, através do seu advogado, DR.(a) Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) FINALIDADE: Para tomar conhecimento da
SENTENÇA proferida nos autos em epígrafe, conforme transcrita: "SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por DANIEL PEREIRA LIRA em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Após regular tramitação, as partes informaram a celebração de acordo extrajudicial com o objetivo de pôr fim à presente execução, requerendo sua homologação judicial. Nos termos da avença, a parte executada comprometeu-se a realizar o pagamento da quantia total de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), sendo R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais) destinados à parte exequente e R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) a título de honorários advocatícios contratuais, conforme previsão expressa na cláusula primeira.
O comprovante de pagamento foi devidamente acostado aos autos (ID 153947046), demonstrando o integral adimplemento da obrigação assumida. O acordo foi subscrito por advogados regularmente constituídos, com poderes para transigir, não havendo qualquer indício de vício de consentimento, ilicitude ou prejudicialidade ao interesse público. Verificado que o ajuste atende aos requisitos legais, e considerando que a composição amigável das partes é incentivada pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 3º, §3º, do CPC, impõe-se sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Paço do Lumiar, data do sistema. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE ". Paço do Lumiar, Quinta-feira, 31 de Julho de 2025.
AÇÃO Nº 0805073-74.2024.8.10.0049 REQUERENTE: DANIEL PEREIRA LIRA ADVOGADO(A): DR(A). Advogado(s) do reclamante: MANOEL ANTONIO XAVIER (OAB 4444-MA) REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): DR(A). Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) Para, tomar conhecimento do(a) Ato Ordinatório nos autos:" Vista à parte autora dos EMBARGOS DE DECALRAÇÃO no prazo de 15 dias.".
Paço do Lumiar, Quinta-feira, 29 de Maio de 2025. De ordem do MM. Juiz de Direito da 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA. Resp: Matrícula 143826.
AÇÃO Nº 0805073-74.2024.8.10.0049 REQUERENTE: DANIEL PEREIRA LIRA ADVOGADO(A): DR(A). Advogado(s) do reclamante: MANOEL ANTONIO XAVIER (OAB 4444-MA) REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): DR(A). Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) Para, tomar conhecimento do(a) Ato Ordinatório nos autos:" (
X ) Considerando que foi atravessa impugnação ao cumprimento de sentença, intimo a exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias.". Paço do Lumiar, Quarta-feira, 23 de Abril de 2025. De ordem do MM. Juiz de Direito da 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA. Resp: Matrícula 143826.
AÇÃO Nº 0805073-74.2024.8.10.0049 REQUERENTE: DANIEL PEREIRA LIRA ADVOGADO(A): DR(A). Advogado(s) do reclamante: MANOEL ANTONIO XAVIER (OAB 4444-MA) REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): DR(A). Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) Para, tomar conhecimento do(a) decisão nos autos:"DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA movido por DANIEL PEREIRA LIRA em face do EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, visando o recebimento de valores referentes a repetição de indébito e reparação por danos morais. Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença argumentando pelo excesso de execução em razão de supostos critérios inadequados por parte do exequente. Devidamente intimada para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, a parte exequente deixou de apresentar resposta no prazo, juntando petição nos autos (ID 147424587) requerendo apenas a expedição de alvará relativo a quantia incontroversa.
Os autos vieram conclusos. Eis o que cumpria relatar.
Decido. Sem rodeios, verifico que assiste, parcialmente, razão a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A no que tange à alegação feita de excesso de execução nos cálculos formulados pela parte exequente. A parte dispositiva da sentença prelecionou: [...] Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, para determinar a revisão das faturas de consumo de energia elétrica da unidade consumidora nº 2871068, relativas aos meses de setembro de 2013 a setembro de 2014, emitidas em nome do autor Daniel Pereira Lima, para a média de consumo de 30 a 91 kWh mensais no período, bem como, no caso de já terem sido pagos os débitos, que os valores sejam devolvidos ao requerente em dobro, com incidência de correção monetária, a partir do desembolso, observados os índices INPC/IBGE, além da incidência de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da citação e até o efetivo pagamento, calculados pro rata die.
Ademais, condeno a requerida, ao pagamento de indenização por danos morais ao demandante, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, Código Civil). Condeno ainda a empresa ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação, que reputo compatível com a complexidade da demanda, o tempo de duração do processo e o zelo profissional dos advogados que aturam no feito. [...] Nesse contexto, compulsando os documentos juntados na inicial verifico que o autor efetuou o pagamento da quantia de R$ 786,89 (setecentos e oitenta e seis reais e oitenta e nove centavos) como pagamento do parcelamento das faturas discutidas na inicial do processo de origem.
Portanto, os documentos de ID 133716587 e 133716607 apontam o pagamento da quantia acima descrita, devendo ser ressarcida em dobro na forma prevista em sentença. Efetuando os cálculos nos moldes previstos no título executivo judicial (em anexo) percebe-se que a Equatorial deve efetuar o pagamento da quantia de R$ 6.106,97 (seis mil, cento e seis reais e noventa e sete centavos) a título de repetição de indébito.
Ressalto que tal valor é consideravelmente inferior ao pleiteado pela parte exequente, o qual pugna pelo recebimento de indébito no valor de R$ 20.639,14 (vinte mil, seiscentos e trinta e nove reais e catorze centavos). Destaco ainda que o exequente não comprova o pagamento de outros valores para além da quantia de R$ 786,89 (setecentos e oitenta e seis reais e oitenta e nove centavos), conforme documentos de ID 133716587 e 133716607.
Assim, acolho parcialmente a impugnação, apenas para reconhecer o excesso de execução nos valores executados relativos a condenação de repetição de indébito. Em relação aos valores pagos a título de taxa de desarquivamento, esta não devem ser imputada a parte executada, pois não deu causa ao arquivamento do feito, cumprindo a parte exequente promover o cumprimento de sentença no prazo legal, evitando o arquivamento do feito.
No entanto, importante pontuar que a parte executada deixou de efetuar o pagamento voluntário no prazo legal, atraindo para si o dever de pagar os consectários jurídicos do art. 523, §1º do CPC. Pontuo que o pagamento voluntário da dívida, ainda que somente do valor incontroverso, deverá ser depositado em Juízo, de modo que a utilização de apólice não possui o condão de afastar os consectários jurídicos do art. 523, §1º do CPC.
Logo não havendo depósito voluntário do valor incontroverso, deverá a parte executada suportar a multa e honorários no percentual de 10% na forma prevista no art. 523, §1º do CPC. Portanto, deve ser pago em favor da parte exequente, valores atualizados conforme cálculos em anexo: Repetição de Indébito - R$ 6.106,97 (seis mil, cento e seis reais e noventa e sete centavos); Danos Morais – R$ 15.755,60 (quinze mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos); Honorários sucumbenciais fase de conhecimento (15%) - R$ 3.279,38 (três mil, duzentos e setenta e nove reais e trinta e oito centavos); Total: R$ 25.141,95 (vinte e cinco mil, cento e quarenta e um reais e noventa e cinco centavos); Multa de 10% (art. 523, §1º, CPC) – R$ 2.514,19 (dois mil, quinhentos e catorze reais e dezenove centavos) Honorários de 10% (art. 523, §1º, CPC); R$ 2.514,19 (dois mil, quinhentos e catorze reais e dezenove centavos) Total Geral: R$ 30.170,33 (trinta mil, cento e setenta reais e trinta e três centavos).
Considerando que a própria parte exequente apontou em sua impugnação como valor incontroverso a quantia de R$ 17.599,95 (dezessete mil, quinhentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos), determino sua intimação para que no prazo de 48h (quarenta e oito horas) deposite nos autos a respectiva quantia, sob pena de bloqueio judicial através do sistema SISBAJUD. Efetuado o depósito, intime-se a parte exequente para informar os dados bancários para expedição de alvará no prazo de 05 (cinco) dias e recolher o valor das respectivas custas para expedição de alvará.
Informado os dados bancários e recolhidas as custas, expeça-se alvará em favor do exequente no valor de R$ 17.599,95 (dezessete mil, quinhentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos). Não efetuado o depósito no prazo legal, proceda-se com o bloqueio nas contas da parte executada através do sistema SISBAJUD da quantia incontroversa no valor de R$ 17.599,95 (dezessete mil, quinhentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos).
No que se refere a parte controversa do débito, existindo recurso em face desta decisão, considerando a existência de garantia do Juízo atribuo efeito suspensivo ao feito, determinando a suspensão dos autos até o julgamento de mérito do respectivo recurso. Inexistindo interposição de recurso e transitando em julgado esta decisão, intime-se a Equatorial para, no prazo de 15 (quinze dias, efetuar o pagamento do valor restante do débito, qual seja: R$ 12.570,38 (doze mil, quinhentos e setenta reais e trinta e oito centavos), sob pena de bloqueio judicial dos valores.
Havendo o pagamento por parte da executada, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários possibilitando a transferência dos valores por meio de alvará judicial. Desde já, advirto que para fins de recolhimento das custas devidas pela expedição do alvará relativo aos honorários sucumbenciais, determino à Secretaria, que cadastre no SISCONDJ o valor a ser recolhido ao FERJ, concomitante à expedição da ordem de pagamento do crédito, nos termos do Art. 2º, § único da RESOL-GP-752022: Art. 2º A partir da disponibilização do SISCONDJ, as movimentações de depósitos em processos judiciais eletrônicos (PJe) serão exclusivamente realizadas pelo referido Sistema.
Parágrafo único. A unidade jurisdicional deverá cadastrar no SISCONDJ o valor a ser recolhido ao Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ, correspondente às custas judiciais, concomitantemente à expedição da ordem de pagamento, exceto nos casos de concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos da legislação em vigor. Em seguida, expedido o alvará, voltem conclusos para extinção do feito.
Intime-se.
Cumpra-se. Paço do Lumiar/MA, data do sistema. ". Paço do Lumiar, Segunda-feira, 26 de Maio de 2025. De ordem do MM. Juiz de Direito da 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA. Resp: Matrícula 143826.
AÇÃO Nº 0805073-74.2024.8.10.0049 REQUERENTE: DANIEL PEREIRA LIRA ADVOGADO(A): DR(A). Advogado(s) do reclamante: MANOEL ANTONIO XAVIER (OAB 4444-MA) REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): DR(A). Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) Para, tomar conhecimento do(a) Decisão nos autos:"
DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA movido por DANIEL PEREIRA LIRA em face do EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, visando o recebimento de valores referentes a repetição de indébito e reparação por danos morais. Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença argumentando pelo excesso de execução em razão de supostos critérios inadequados por parte do exequente. Devidamente intimada para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, a parte exequente deixou de apresentar resposta no prazo, juntando petição nos autos (ID 147424587) requerendo apenas a expedição de alvará relativo a quantia incontroversa.
Os autos vieram conclusos. Eis o que cumpria relatar.
Decido. Sem rodeios, verifico que assiste, parcialmente, razão a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A no que tange à alegação feita de excesso de execução nos cálculos formulados pela parte exequente. A parte dispositiva da sentença prelecionou: [...] Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, para determinar a revisão das faturas de consumo de energia elétrica da unidade consumidora nº 2871068, relativas aos meses de setembro de 2013 a setembro de 2014, emitidas em nome do autor Daniel Pereira Lima, para a média de consumo de 30 a 91 kWh mensais no período, bem como, no caso de já terem sido pagos os débitos, que os valores sejam devolvidos ao requerente em dobro, com incidência de correção monetária, a partir do desembolso, observados os índices INPC/IBGE, além da incidência de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da citação e até o efetivo pagamento, calculados pro rata die.
Ademais, condeno a requerida, ao pagamento de indenização por danos morais ao demandante, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, Código Civil). Condeno ainda a empresa ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação, que reputo compatível com a complexidade da demanda, o tempo de duração do processo e o zelo profissional dos advogados que aturam no feito. [...] Nesse contexto, compulsando os documentos juntados na inicial verifico que o autor efetuou o pagamento da quantia de R$ 786,89 (setecentos e oitenta e seis reais e oitenta e nove centavos) como pagamento do parcelamento das faturas discutidas na inicial do processo de origem.
Portanto, os documentos de ID 133716587 e 133716607 apontam o pagamento da quantia acima descrita, devendo ser ressarcida em dobro na forma prevista em sentença. Efetuando os cálculos nos moldes previstos no título executivo judicial (em anexo) percebe-se que a Equatorial deve efetuar o pagamento da quantia de R$ 6.106,97 (seis mil, cento e seis reais e noventa e sete centavos) a título de repetição de indébito.
Ressalto que tal valor é consideravelmente inferior ao pleiteado pela parte exequente, o qual pugna pelo recebimento de indébito no valor de R$ 20.639,14 (vinte mil, seiscentos e trinta e nove reais e catorze centavos). Destaco ainda que o exequente não comprova o pagamento de outros valores para além da quantia de R$ 786,89 (setecentos e oitenta e seis reais e oitenta e nove centavos), conforme documentos de ID 133716587 e 133716607.
Assim, acolho parcialmente a impugnação, apenas para reconhecer o excesso de execução nos valores executados relativos a condenação de repetição de indébito. Em relação aos valores pagos a título de taxa de desarquivamento, esta não devem ser imputada a parte executada, pois não deu causa ao arquivamento do feito, cumprindo a parte exequente promover o cumprimento de sentença no prazo legal, evitando o arquivamento do feito.
No entanto, importante pontuar que a parte executada deixou de efetuar o pagamento voluntário no prazo legal, atraindo para si o dever de pagar os consectários jurídicos do art. 523, §1º do CPC. Pontuo que o pagamento voluntário da dívida, ainda que somente do valor incontroverso, deverá ser depositado em Juízo, de modo que a utilização de apólice não possui o condão de afastar os consectários jurídicos do art. 523, §1º do CPC.
Logo não havendo depósito voluntário do valor incontroverso, deverá a parte executada suportar a multa e honorários no percentual de 10% na forma prevista no art. 523, §1º do CPC. Portanto, deve ser pago em favor da parte exequente, valores atualizados conforme cálculos em anexo: Repetição de Indébito - R$ 6.106,97 (seis mil, cento e seis reais e noventa e sete centavos); Danos Morais – R$ 15.755,60 (quinze mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos); Honorários sucumbenciais fase de conhecimento (15%) - R$ 3.279,38 (três mil, duzentos e setenta e nove reais e trinta e oito centavos); Total: R$ 25.141,95 (vinte e cinco mil, cento e quarenta e um reais e noventa e cinco centavos); Multa de 10% (art. 523, §1º, CPC) – R$ 2.514,19 (dois mil, quinhentos e catorze reais e dezenove centavos) Honorários de 10% (art. 523, §1º, CPC); R$ 2.514,19 (dois mil, quinhentos e catorze reais e dezenove centavos) Total Geral: R$ 30.170,33 (trinta mil, cento e setenta reais e trinta e três centavos).
Considerando que a própria parte exequente apontou em sua impugnação como valor incontroverso a quantia de R$ 17.599,95 (dezessete mil, quinhentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos), determino sua intimação para que no prazo de 48h (quarenta e oito horas) deposite nos autos a respectiva quantia, sob pena de bloqueio judicial através do sistema SISBAJUD. Efetuado o depósito, intime-se a parte exequente para informar os dados bancários para expedição de alvará no prazo de 05 (cinco) dias e recolher o valor das respectivas custas para expedição de alvará.
Informado os dados bancários e recolhidas as custas, expeça-se alvará em favor do exequente no valor de R$ 17.599,95 (dezessete mil, quinhentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos). Não efetuado o depósito no prazo legal, proceda-se com o bloqueio nas contas da parte executada através do sistema SISBAJUD da quantia incontroversa no valor de R$ 17.599,95 (dezessete mil, quinhentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos).
No que se refere a parte controversa do débito, existindo recurso em face desta decisão, considerando a existência de garantia do Juízo atribuo efeito suspensivo ao feito, determinando a suspensão dos autos até o julgamento de mérito do respectivo recurso. Inexistindo interposição de recurso e transitando em julgado esta decisão, intime-se a Equatorial para, no prazo de 15 (quinze dias, efetuar o pagamento do valor restante do débito, qual seja: R$ 12.570,38 (doze mil, quinhentos e setenta reais e trinta e oito centavos), sob pena de bloqueio judicial dos valores.
Havendo o pagamento por parte da executada, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários possibilitando a transferência dos valores por meio de alvará judicial. Desde já, advirto que para fins de recolhimento das custas devidas pela expedição do alvará relativo aos honorários sucumbenciais, determino à Secretaria, que cadastre no SISCONDJ o valor a ser recolhido ao FERJ, concomitante à expedição da ordem de pagamento do crédito, nos termos do Art. 2º, § único da RESOL-GP-752022: Art. 2º A partir da disponibilização do SISCONDJ, as movimentações de depósitos em processos judiciais eletrônicos (PJe) serão exclusivamente realizadas pelo referido Sistema.
Parágrafo único. A unidade jurisdicional deverá cadastrar no SISCONDJ o valor a ser recolhido ao Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ, correspondente às custas judiciais, concomitantemente à expedição da ordem de pagamento, exceto nos casos de concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos da legislação em vigor. Em seguida, expedido o alvará, voltem conclusos para extinção do feito.
Intime-se.
Cumpra-se. Paço do Lumiar/MA, data do sistema.". Paço do Lumiar, Segunda-feira, 26 de Maio de 2025. De ordem do MM. Juiz de Direito da 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA. Resp: Matrícula 143826.