Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2021
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 fone: (99) 3529-2029 (99) 99195-6722 [email protected] INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
REG. DISTRIBUIÇÃO: 0805084-09.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Matrícula e frequência obrigatória em escola oficial de ensino fundamental] PARTE REQUERENTE: J. M. D. S. PARTE REQUERIDA: A. A. D. S. A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juiz da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, DETERMINA a: INTIMAÇÃO da parte requerente J.
M. D. S., através de seu advogado Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ROSILENE LIMA SOUSA - MA18950, e requerida A. A. D. S. através de seu advogado, para que tomem conhecimento da sentença prolatada por este Juízo, contendo o teor transcrito abaixo, ficando ciente de que, querendo, terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar recurso. Imperatriz, Sexta-feira, 23 de Julho de 2021.
SENTENÇA
J. M. D. S. propôs a presente Ação de Regulamentação de Guarda em face de A. A. D. S., com fito de ter a guarda unilateral da filha menor do casal, MARIANNA ALVES MARTINS. Petição inicial id. 18820546. Manifestação da parte autora em id. 47291904, informando realização de acordo quanto à guarda e alimentos em favor da filha. Determinada a intimação das partes para formalizarem acordo nos autos (id. 47923067).
A requerida apresentou proposta de acordo (id. 48880117), bem como o requerente se manifestou favoravelmente, conforme manifestação id. 49256797. As partes transigiram e ajustaram que a guarda da infante será exercida de forma unilateral, com residência base na casa da genitora e direito de convivência com o genitor na modalidade livre. Ademais, acordaram que os alimentos deverão ser pagos pelo genitor no valor de 13,6% (treze inteiros e seis avos por cento) do salário mínimo, hodiernamente corresponde a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), com vencimento no dia 05 (cinco) de cada mês, bem como metade das despesas com medicação, material e fardamento escolares.
Parecer do Ministério Público id. 49430180, se manifestando favorável a homologação do acordo. Eis o relatório. Passo a decidir. Em análise do caso, verifica-se que a presente demanda que teve início de forma litigiosa, no decorrer do feito, transformou-se em consensual, diante do acordo formulado na audiência de conciliação. Assim, não há, pois, qualquer obstáculo ao deferimento da tutela jurisdicional pretendida, sendo, desnecessária a produção de maiores provas, diante do acordo formulado pelas partes, estando devidamente preservados os interesses da filha menor do casal.
Por todo o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, III, b do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido para homologar o acordo formulado entre as partes, nos termos da petição id. 48880117. Custas pela parte autora, que deverão ser recolhidas de acordo com o art. 98, §3º do CPC/2015, diante de assistência judiciária gratuita já deferida.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. Imperatriz/MA,Quinta-feira, 22 de Julho de 2021 ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Família Gardênia S. de Medeiros Auxiliar Judiciário Assino de ordem do MM. Juiz, art. 250 VI do CPC
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 fone: (99) 3529-2029 [email protected] INTIMAÇÃO REG. DISTRIBUIÇÃO: 0805084-09.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Matrícula e frequência obrigatória em escola oficial de ensino fundamental] PARTE REQUERENTE: J. M. D. S. PARTE REQUERIDA: A.
A. D. S. A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juíza da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. INTIMAÇÃO da parte autora J. M. D. S., através de seu Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ROSILENE LIMA SOUSA - MA18950, para que formalizem o acordo nos autos referente a guarda, direito de visitação e aos alimentos do menor com percentual mensal definido (documento por escrito assinado por elas), em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por desistência.
Imperatriz, Quarta-feira, 30 de Junho de 2021. Danielle Gomes de Aguiar Costa Secretária Judicial Assino de ordem da MM. Juíza, art. 250 VI do CPC
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 fone: (99) 3529-2029 [email protected] INTIMAÇÃO REG. DISTRIBUIÇÃO: 0805084-09.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Matrícula e frequência obrigatória em escola oficial de ensino fundamental] PARTE REQUERENTE: J. M. D. S. PARTE REQUERIDA: A.
A. D. S. A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juiz da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. INTIMAÇÃO da parte autora J. M. D. S., através de seu Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ROSILENE LIMA SOUSA - MA18950,para que no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do parecer do MPE. Imperatriz, Segunda-feira, 07 de Junho de 2021 DANIELLE GOMES DE AGUAIR COSTA Secretária Judicial Assino de ordem do MM.
Juiz, art. 250 VI do CPC