Intimação
D- Órgão
- Vara da Família, Infância e Juventude de Paço do Lumiar
- Classe
- ARROLAMENTO SUMÁRIO
- Destinatário
- CARLOS MAGNO SILVA
- Advogado
- EDILSON LIMA SILVA (OAB 23663/MA)
VARA DA FAMÍLIA, INFÂNCIA E JUVENTUDE DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. Tácito da Silveira Caldas - Avenida 15, s/nº, Maiobão, Paço do Lumiar - Tel.: (98) 2055-4166 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0805112-37.2025.8.10.0049 REQUERENTE: CARLOS MAGNO SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: EDILSON LIMA SILVA - MA23663 REQUERIDO: FRANCISCA MOREIRA DE SOUSA
SENTENÇA
CARLOS MAGNO SILVA, qualificado nos autos, ingressou com a presente ação de inventário, sob o rito do arrolamento sumário, dos bens que compõem o espólio deixado por ocasião do falecimento de sua companheira, FRANCISCA MOREIRA DE SOUSA, aos 06/09/2024. Sustenta, em síntese, ser único herdeiro da de cujus, pelo que pretende sua nomeação como inventariante e, ao fim, a adjudicação do patrimônio especificado na exordial.
O requerente foi nomeado inventariante e juntou aos autos as certidões negativas fiscais em nome da extinta, assim como comprovante de pagamento dos tributos (ID 183289700). Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. Percebendo a necessidade de algumas considerações prévias, devo registrar que o arrolamento sumário é conceituado pela doutrina como uma forma simplificada de inventário e de partilha, onde há a abreviação dos atos procedimentais e prazos. Prevista nos art.s 659 a 665, do CPC, a instauração do procedimento tem por pressupostos a maioridade e a capacidade das partes, bem assim a concordância dos herdeiros no que concerne à partilha dos bens, valendo destacar a possibilidade de seu manejo também para a homologação de pedido de adjudicação, na hipótese de herdeiro único.
A demanda pertinente deve ser proposta no foro de domicílio do autor da herança, no prazo de dois meses, contados da abertura da sucessão, incumbindo o requerimento de inventário e partilha a quem estiver na posse e administração do espólio, ressalvada a legitimidade concorrente prevista em norma específica, tudo consoante regras dos arts. 48, 611 e 616 do CPC. Para além desses aspectos, importa pontuar que, nos termos dos arts. 630 e 633, do CPC, havendo herdeiro incapaz, torna-se imperativa a avaliação judicial dos bens do espólio, como forma de averiguar se a distribuição dos quinhões está correta e igualitária, não sendo essa a hipótese dos autos.
