Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2023
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA. End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2033 - E-mail: [email protected] PROCESSO 0805166-40.2019.8.10.0040 REQUERENTE:
L. D. S. S. ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: MARCIA CAVALCANTE DE AGUIAR - MA12247-A, MARIA FRANCINEIDE ALVES RODRIGUES - MA6303 REQUERIDO: M. P. D. S. e outros (6) ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: KARLENO DELGADO LEITE - MA9317-A, BIANCA CAROLINE RAMOS TEIXEIRA - MA20307, BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA - MA8064-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ITALO DA SILVA REIS - MA15071 ATO ORDINATÓRIO Conforme determina o artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, que legitimam os servidores à prática de atos processuais de mero impulso do feito, com o objetivo de garantir o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, e de acordo com o Provimento 22/2018 da CGJ/MA.
Considerando retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, intimo as partes por seus advogados para se manifestarem no prazo de 15(quinze) dias. Imperatriz-MA, 18 de abril de 2023. CARLOS AUGUSTO MENDES LIMA Diretor de Secretaria da 3ª Vara de Família de Imperatriz/MA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA. End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2033 - E-mail: [email protected] PROCESSO 0805166-40.2019.8.10.0040 REQUERENTE:
L. D. S. S. ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: MARCIA CAVALCANTE DE AGUIAR - MA12247-A, MARIA FRANCINEIDE ALVES RODRIGUES - MA6303 REQUERIDO: M. P. D. S. e outros (6) ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: KARLENO DELGADO LEITE - MA9317-A, BIANCA CAROLINE RAMOS TEIXEIRA - MA20307, BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA - MA8064-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ITALO DA SILVA REIS - MA15071 ATO ORDINATÓRIO Conforme determina o artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, que legitimam os servidores à prática de atos processuais de mero impulso do feito, com o objetivo de garantir o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, e de acordo com o Provimento 22/2018 da CGJ/MA.
Considerando retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, intimo as partes por seus advogados para se manifestarem no prazo de 15(quinze) dias. Imperatriz-MA, 18 de abril de 2023. CARLOS AUGUSTO MENDES LIMA Diretor de Secretaria da 3ª Vara de Família de Imperatriz/MA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA. End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2033 - E-mail: [email protected] PROCESSO 0805166-40.2019.8.10.0040 REQUERENTE:
L. D. S. S. ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: MARCIA CAVALCANTE DE AGUIAR - MA12247-A, MARIA FRANCINEIDE ALVES RODRIGUES - MA6303 REQUERIDO: M. P. D. S. e outros (6) ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: KARLENO DELGADO LEITE - MA9317-A, BIANCA CAROLINE RAMOS TEIXEIRA - MA20307, BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA - MA8064-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ITALO DA SILVA REIS - MA15071 ATO ORDINATÓRIO Conforme determina o artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, que legitimam os servidores à prática de atos processuais de mero impulso do feito, com o objetivo de garantir o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, e de acordo com o Provimento 22/2018 da CGJ/MA.
Considerando retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, intimo as partes por seus advogados para se manifestarem no prazo de 15(quinze) dias. Imperatriz-MA, 18 de abril de 2023. CARLOS AUGUSTO MENDES LIMA Diretor de Secretaria da 3ª Vara de Família de Imperatriz/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 23 de fevereiro a 02 de março de 2023. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805166-40.2019.8.10.0040 –IMPERATRIZ APELANTE: LUCILENE DE SOUSA SANTOS Advogadas: Dra. Maria Francineide Alves Rodrigues (OAB/MA 6.303) e outra 1ª APELADA: HELMA VÂNIA SARAIVA SANTOS Advogados: Dra. Bianca Caroline Ramos Teixeira (OAB/MA 20.307) e outro 2º APELADO: MIGUEL PEREIRA DA SILVA Advogado: Dr. Ítalo da Silva Reis (OAB/MA 15.071) 3º APELADA: DÉBORAH FERNANDA BARROS SARAIVA Defensora Pública: Dra.
Isabela Dechiche Libâneo de Souza Sorvos 3ºs APELADOS: HELDER WAGNER BARROS SARAIVA E OUTROS Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO
Nº _____________________________
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EXISTÊNCIA CONCOMITANTE DE CASAMENTO. IMPEDIMENTO. RELAÇÃO DE CONCUBINATO. DECLARAÇÃO POSTERIOR AO ÓBITO DA CÔNJUGE.
I - Não há se falar em cerceamento de defesa quando na própria audiência de instrução as partes dispensaram a produção de provas e durante a qual fora concedida a apresentação das alegações finais.
II - O STJ entende que “é inadmissível o reconhecimento de união estável concomitante ao casamento, na medida em que aquela pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento ou, ao menos, a existência de separação de fato, de modo que a simultaneidade de relações, nessa hipótese, dá-se o nome de concubinato.
III - Não tendo a parte autora se desincumbido de seu ônus de provar o período que alega ter vivido em união estável com o de cujus, deve ser mantida a sentença que reconheceu a convivência marital do ano de 2012 à 2019. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0805166-40.2019.8.10.0040, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
2022
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805166-40.2019.8.10.0001 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : LUCILENE DE SOUSA SANTO Advogado : Maria Francineide Alves Rodrigues, OAB-MA 6303 Agravados : HELMA VANIA SARAIVA SANTOS e outros Advogado : Bianca Caroline Ramos Teixeira, OAB/MA 20.307
DECISÃO
Compulsando os autos, verifico a existência de prevenção gerada pelo anterior agravo de instrumento nº 0808316-52.2019.8.10.0000 , distribuído à 1ª Câmara Cível, sob a Relatoria do ilustre Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão é claro ao estabelecer que: Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, levando em conta o disposto no art. 293, caput, do RITJ/MA, conclui-se que o presente agravo deve ser redistribuído à Relatoria do ilustre Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf. Posto isto, reconheço a incompetência desta relatoria para processar e julgar o presente recurso, e determino que o feito seja remetido à Coordenadoria de distribuição para os devidos fins, a fim de ser respeitada a prevenção, dando-se baixa nos registros pertinentes.
Publique-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A2
2021
3ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ-MA PROCESSO Nº 0805166-40.2019.8.10.0040 AÇÃO/CLASSE: [Reconhecimento / Dissolução] PETIÇÃO CÍVEL (241) Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA - MA8064-A INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho:
DESPACHO
Vistos. Considerando o teor do artigo 7º da Portaria Conjunta 342020 do Tribunal de Justiça do Maranhão que, determina a realização dos atos processuais na modalidade virtual, salvo absoluta impossibilidade técnica, DESIGNO Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 27/10/2021 às 10:00 horas, a realizar-se na sala de audiências virtual desta Vara a ser acessada através do aplicativo Microsoft Teams, devendo as partes e seus respectivos advogados comparecerem ao ato e apresentarem em banca as provas a serem produzidas, ficando na hipótese de prova testemunhal, limitada ao número de três testemunhas para cada uma das partes.
Intime-se a requerente, bem como os requeridos que tenham habilitado advogado nos autos. Instruções para acesso à sala de audiência virtual: Para uso do aplicativo ou acesso via navegador de internet, o usuário deve possuir notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à Internet.
A sala de audiência virtual pode ser acessada através do aplicativo gratuito Microsoft Teams ou através do link de acesso que será enviado pela Secretaria desta Vara por ocasião da intimação das partes e seus respectivos advogados, que deverão compartilhar o link com as testemunhas que desejarem apresentar em banca. Recomenda-se que os navegadores de internet estejam atualizados para as suas versões mais recentes.
Para a boa realização da videoconferência o usuário deve estar em ambiente bem iluminado e com ausência de ruídos, mantendo desligados outros aparelhos de som e com o celular em modo silencioso. Em alguns casos, pode ser necessário liberar o navegador no Firewall do Windows. Intimem-se as partes e notifique-se o Ministério Público caso atue no feito. Imperatriz-MA, 23 de julho de 2021 IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza de Direito titular da 3ª Vara de Família.
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA. End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2033 - E-mail: [email protected] PROCESSO 0805166-40.2019.8.10.0040 REQUERENTE:
L. D. S. S. ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: MARIA FRANCINEIDE ALVES RODRIGUES - MA6303, MARCIA CAVALCANTE DE AGUIAR - MA12247 REQUERIDO: D. F. B. S. e outros (5) ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA - MA8064-A, BIANCA CAROLINE RAMOS TEIXEIRA - MA20307, KARLENO DELGADO LEITE - MA9317 INTIMAÇÃO Conforme o Provimento 39/2020 da CGJ-MA, fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença / decisão / despacho / ato ordinatório:
DESPACHO
Vistos. Diante da necessidade de dilação probatória para elucidação da controvérsia acerca do período de convivência e patrimônio amealhado pelo casal, faz-se necessário a realização de audiência de instrução. Conquanto, tendo em vista que o teor do art. 2º da PORTARIA-GP 1952021 do Tribunal de Justiça do Maranhão, estabelece que durante o período de suspensão de atos presenciais somente serão expedidos e cumpridos mandados de forma presencial que envolvam liberdade pessoal e questões urgentes de caráter inadiável, bem como o disposto no provimento 342019 da Corregedoria Geral de Justiça, autoriza a utilização do aplicativo de mensagens WhatsApp para comunicação de atos processuais às partes, determino a intimação do(a) requerente, por intermédio do seu advogado, para em 15 dias declinar nos autos o número do WhatsApp e do e-mail de ambas as partes.
Tal medida revela-se necessária para permitir o regular prosseguimento do feito durante eventuais e futuras suspensões de atividades presenciais em razão do agravamento da pandemia do coronavírus (COVID-19), evitando maiores atrasos na prestação jurisdicional. Imperatriz-MA, 24 de junho de 2021 IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza de Direito da 3ª Vara de Família
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Guerreiro. São Luís, 23 de fevereiro a 02 de março de 2023. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA. End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2050 - E-mail: [email protected] PROCESSO 0805166-40.2019.8.10.0040 REQUERENTE:
L. D. S. S. ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: MARCIA CAVALCANTE DE AGUIAR - MA12247-A, MARIA FRANCINEIDE ALVES RODRIGUES - MA6303 REQUERIDO: M. P. D. S. e outros (6) ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: KARLENO DELGADO LEITE - MA9317, BIANCA CAROLINE RAMOS TEIXEIRA - MA20307, BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA - MA8064-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ITALO DA SILVA REIS - MA15071 INTIMAÇÃO Conforme o Provimento 39/2020 da CGJ-MA, fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença / decisão / despacho / ato ordinatório:
DESPACHO
Intimem-se os recorridos, por seu(s) advogado(s), para em 15 dias apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação apresentado no id 65374266. Em seguida, com ou sem contrarrazões, encaminhe-se o processo ao TJ/MA para julgamento do recurso. Imperatriz-MA, 12 de maio de 2022 IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza de Direito da 3ª Vara de Família de Imperatriz-MA
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L. D. S. S. ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: MARCIA CAVALCANTE DE AGUIAR - MA12247-A, MARIA FRANCINEIDE ALVES RODRIGUES - MA6303 REQUERIDO: M. P. D. S. e outros (6) ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: KARLENO DELGADO LEITE - MA9317, BIANCA CAROLINE RAMOS TEIXEIRA - MA20307, BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA - MA8064-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ITALO DA SILVA REIS - MA15071 INTIMAÇÃO Conforme o Provimento 39/2020 da CGJ-MA, fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença / decisão / despacho / ato ordinatório:
DESPACHO
Intimem-se os recorridos, por seu(s) advogado(s), para em 15 dias apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação apresentado no id 65374266. Em seguida, com ou sem contrarrazões, encaminhe-se o processo ao TJ/MA para julgamento do recurso. Imperatriz-MA, 12 de maio de 2022 IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza de Direito da 3ª Vara de Família de Imperatriz-MA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA. End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2050 - E-mail: [email protected] PROCESSO 0805166-40.2019.8.10.0040 REQUERENTE:
L. D. S. S. ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: MARCIA CAVALCANTE DE AGUIAR - MA12247-A, MARIA FRANCINEIDE ALVES RODRIGUES - MA6303 REQUERIDO: M. P. D. S. e outros (6) ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: KARLENO DELGADO LEITE - MA9317, BIANCA CAROLINE RAMOS TEIXEIRA - MA20307, BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA - MA8064-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ITALO DA SILVA REIS - MA15071 INTIMAÇÃO Conforme o Provimento 39/2020 da CGJ-MA, fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença / decisão / despacho / ato ordinatório:
SENTENÇA
Vistos.
L. D. S. S., devidamente qualificada, ingressou com a presente Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável “Post Mortem”, em face de D. F. B. S., H.
V. S. S., H. W. B. S., M.
C. B. S., M.
C. B. S., na condição de herdeiros do falecido NOBERTO SARAIVA LEÃO, alegando ter convivido com o “de cujus” com o objetivo de constituição de família durante 22 (vinte e dois) anos, sendo a união interrompida em janeiro de 2019, em decorrência do falecimento do companheiro. De igual modo postulou, em sede de tutela de urgência, a suspensão de Inventário Extrajudicial aberto junto ao Cartório do 1º Ofício Extrajudicial desta Comarca, a fim de que sejam preservados seus direitos como companheira do falecido.
Nestes termos, requereu a procedência da ação, a fim de ter declarada a união estável mantida com o falecido, bem como, a suspensão do inventário em tramitação em Serventia Extrajudicial, conforme petição inicial e documentos que a instruíram. Despacho de ID 1889239, solicitando informações ao Cartório do 1º Ofício Extrajudicial, sobre a existência de Inventário Extrajudicial dos bens deixados por NORBERTO SARAIVA LEÃO, que em missiva de ID 19015596, afirmou inexistir procedimento naquela Serventia em nome do extinto.
A requerente comprovou através da petição de ID 19025793, a divergência da informação da Serventia, uma vez que as guias de imposto atestam que o procedimento de Inventário tramita naquela Serventia. Decisão de ID 19040901, deferindo o pedido liminar formulado, a fim de que as partes e a Serventia se abstenham de realizar o Inventário, bem como, determinando a citação dos requeridos. A requerida H.
V. S. S., constituiu advogado ao ID 21723726. Por sua vez, os demais requeridos deixaram de ser encontrados por ocasião do cumprimento da precatória de ID 22113388 e, com isso, a requerente postulou a citação dos demandados, através de edital (ID 23019152). Despacho de ID 23440305 determinando a realização de consultas aos sistemas SIEL e INFOJUD e caso resultem infrutíferas as diligências para obtenção de endereço das partes, seja promovida a citação editalícia.
A requerida H.
V. S. S. apresentou contestação ao ID 23614409, reconhecendo a convivência mantida entre a autora e o Sr. Noberto, todavia, em lapso temporal muito inferior ao declarado, isto é, durante 7 (sete) anos, considerando-se que referida convivência só veio a acontecer após o falecimento da esposa deste. E ainda, afirmando que todo o patrimônio inventariado também se refere a período anterior à convivência, fundamentos com que impugnou a suspensão do inventário, pois segundo alegou o patrimônio ali discutido foi adquirido no ano de 1982.
De igual modo, foi interposto Agravo de Instrumento por H.
V. S. S., em face da decisão que suspendeu o inventário extrajudicial, o qual restou improvido. Outrossim, sobreveio comprovação da citação de H. W. B. S. (ID 37247659), MÁRIO CLÉSIO BARROS SARAIVA (ID 38752467) e M.
C. B. S. (ID 38752467). Todavia, a ré D. F. B. S., não foi encontrada nos endereços identificados, sendo citada por edital ao ID 41015374, e, sendo-lhe nomeado curador especial, foi apresentada contestação por negativa geral, conforme se verifica no ID 43533909. Despacho de ID 49584608, designando Audiência de Instrução, que ao tempo de sua realização (ID 55240132), não houve êxito a possibilidade de acordo entre as partes.
E ainda, oportunizado a especificação de provas, os litigantes declararam não ter outras provas a produzir, sendo encerrada a instrução processual. As alegações finais foram apresentadas de forma oral, conforme vídeo juntado aos autos. Os requeridos admitem e confessam a união estável durante 7 (sete) anos, 2012 a 2019, existem fotografias de (2005 a 2011) demonstrando que o Sr. Norberto de 2005 a 2011 convivia com a mãe dos requeridos.
Nas alegações finais, a parte requerente ratificou os pedidos feitos na inicial. JÁ, a parte requerida manifestou-se, pugnando pela procedência parcial do pedido, estabelecendo a existência da união estável pelo período de 07 (sete) anos, isto é, no período de 2012 a 2019 pelo prosseguimento do inventário extrajudicial e declaração de ausência de direitos da requerente aos bens do “de cujus”. Após vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. A situação em contexto se refere a pedido de reconhecimento de união estável, na qual a autora sustenta ter mantido relacionamento com o Sr. Norberto Saraiva Leão com o propósito de constituir família, sendo a convivência interrompida pelo falecimento do convivente. Com efeito, o reconhecimento da união estável, depende da demonstração de seus elementos essenciais, quais sejam: a publicidade, a continuidade, a estabilidade e o objetivo de constituição de família, os quais foram disciplinados no art. 1.723 do CC/2002, e ainda, desde que não incorra nos impedimentos previstos no art. 1521, conforme dispõe o parágrafo 1º do dispositivo em comento, verbis: “Art. 1.723.
É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.” No caso presente, observa-se que as partes não negam a existência da convivência marital entre o autor e a falecida, conquanto, cinge-se a controvérsia quanto ao período da referida união, considerando-se que uma das requeridas, Sra.
H.
V. S. S., refutou parte do tempo mencionado na inicial, afirmando que o falecido jamais se divorciou de sua esposa e com esta conviveu até a sua morte, tendo a convivência com a requerente iniciado a partir do falecimento da mãe dos requeridos. Visando delimitar o período em que mantiveram a convivência, até mesmo como forma de evitar equívocos na meação do bens, passo à análise do conteúdo probatório.
A prova documental juntada à inicial consiste em Escrituras Públicas de Declaração firmada por terceiros, mencionando fatos correlatos à suposta convivência entre a autora e o falecido, conquanto, além de não se tratarem de documento público na acepção do art. 405 do CPC, pois não consistem em declarações do próprio Tabelião, mas em declarações unilaterais de terceiros que foi apenas instrumentalizada, nada esclarecem acerca da condição de casado do falecido ou possível separação de fato com sua esposa, o que configura impedimento para o reconhecimento da união estável durante o período controverso entre as partes.
Outrossim, foram apresentadas fotografias que mostram a requerente e o falecido em locais públicos que, igualmente, não dispõem de força probante suficiente, principalmente quando não esclarecem o período em que foram tiradas, logo, também não elidem a informação de coabitação e do vínculo matrimonial com sua esposa, apresentado nos autos. E mais, observa-se que a prova oral, essencial para demonstração dos requisitos que ensejam o reconhecimento da união estável nos casos em que inexistem outras provas de cunho documental, deixou de ser produzida por inércia da própria autora, restando apenas incorrer nos efeitos daí advindos.
Dessa forma, não sendo o conjunto probatório eficaz na solução do conflito, deve ser aplicado o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, quanto ao ônus da prova. Portanto, não tendo a requerente se desincumbido de comprovar o termo inicial da união conforme mencionado na inicial, vez que nenhuma prova produziu a esse respeito, apesar de oportunizado, outra solução não resta senão declarar a união estável apenas pelo período reconhecido pela requerida (ID 23614409), isto é, durante os últimos sete anos de vida do Sr.
Norberto, que compreende o período de 2012 a 2019.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para DECLARAR a existência de União Estável entre a requerente
L. D. S. S. e o falecido NORBERTO SARAIVA LEÃO, do período de 2012 até a data do falecimento deste, ocorrido em 05.01.2019, reconhecendo-a como entidade familiar. Outrossim, superada a matéria acima, REVOGO a decisão de ID 19040901 possibilitando às partes a continuidade do Inventário Extrajudicial, inclusive, contemplando a requerente em caso de patrimônio amealhado no período declarado de união estável com o falecido, devendo ser oficiado ao Cartório do 1º Ofício Extrajudicial desta Comarca cientificando-lhe sobre a presente decisão.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme redação do artigo 85, § 8º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa por se encontrar sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado, e adotadas as providências cabíveis, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Imperatriz/MA, 12 de abril de 2022 IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza de Direito da 3ª Vara de Família
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA. End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2050 - E-mail: [email protected] PROCESSO 0805166-40.2019.8.10.0040 REQUERENTE:
L. D. S. S. ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: MARCIA CAVALCANTE DE AGUIAR - MA12247-A, MARIA FRANCINEIDE ALVES RODRIGUES - MA6303 REQUERIDO: M. P. D. S. e outros (6) ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: KARLENO DELGADO LEITE - MA9317, BIANCA CAROLINE RAMOS TEIXEIRA - MA20307, BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA - MA8064-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ITALO DA SILVA REIS - MA15071 INTIMAÇÃO Conforme o Provimento 39/2020 da CGJ-MA, fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença / decisão / despacho / ato ordinatório:
SENTENÇA
Vistos.
L. D. S. S., devidamente qualificada, ingressou com a presente Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável “Post Mortem”, em face de D. F. B. S., H.
V. S. S., H. W. B. S., M.
C. B. S., M.
C. B. S., na condição de herdeiros do falecido NOBERTO SARAIVA LEÃO, alegando ter convivido com o “de cujus” com o objetivo de constituição de família durante 22 (vinte e dois) anos, sendo a união interrompida em janeiro de 2019, em decorrência do falecimento do companheiro. De igual modo postulou, em sede de tutela de urgência, a suspensão de Inventário Extrajudicial aberto junto ao Cartório do 1º Ofício Extrajudicial desta Comarca, a fim de que sejam preservados seus direitos como companheira do falecido.
Nestes termos, requereu a procedência da ação, a fim de ter declarada a união estável mantida com o falecido, bem como, a suspensão do inventário em tramitação em Serventia Extrajudicial, conforme petição inicial e documentos que a instruíram. Despacho de ID 1889239, solicitando informações ao Cartório do 1º Ofício Extrajudicial, sobre a existência de Inventário Extrajudicial dos bens deixados por NORBERTO SARAIVA LEÃO, que em missiva de ID 19015596, afirmou inexistir procedimento naquela Serventia em nome do extinto.
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA. End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2050 - E-mail: [email protected] PROCESSO 0805166-40.2019.8.10.0040 REQUERENTE:
L. D. S. S. ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: MARCIA CAVALCANTE DE AGUIAR - MA12247-A, MARIA FRANCINEIDE ALVES RODRIGUES - MA6303 REQUERIDO: M. P. D. S. e outros (6) ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: KARLENO DELGADO LEITE - MA9317, BIANCA CAROLINE RAMOS TEIXEIRA - MA20307, BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA - MA8064-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ITALO DA SILVA REIS - MA15071 INTIMAÇÃO Conforme o Provimento 39/2020 da CGJ-MA, fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença / decisão / despacho / ato ordinatório:
SENTENÇA
Vistos.
L. D. S. S., devidamente qualificada, ingressou com a presente Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável “Post Mortem”, em face de D. F. B. S., H.
V. S. S., H. W. B. S., M.
C. B. S., M.
C. B. S., na condição de herdeiros do falecido NOBERTO SARAIVA LEÃO, alegando ter convivido com o “de cujus” com o objetivo de constituição de família durante 22 (vinte e dois) anos, sendo a união interrompida em janeiro de 2019, em decorrência do falecimento do companheiro. De igual modo postulou, em sede de tutela de urgência, a suspensão de Inventário Extrajudicial aberto junto ao Cartório do 1º Ofício Extrajudicial desta Comarca, a fim de que sejam preservados seus direitos como companheira do falecido.
Nestes termos, requereu a procedência da ação, a fim de ter declarada a união estável mantida com o falecido, bem como, a suspensão do inventário em tramitação em Serventia Extrajudicial, conforme petição inicial e documentos que a instruíram. Despacho de ID 1889239, solicitando informações ao Cartório do 1º Ofício Extrajudicial, sobre a existência de Inventário Extrajudicial dos bens deixados por NORBERTO SARAIVA LEÃO, que em missiva de ID 19015596, afirmou inexistir procedimento naquela Serventia em nome do extinto.
Link para acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDQzZDU2NmUtZjU2Zi00ODcwLTg2NDYtMDU0MzU0MWY5MTk3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2244967bb1-60b8-4427-b98f-b01589af6fe7%22%2c%22Oid%22%3a%2240a2c4fe-0eed-46e0-9beb-a2cfce93b045%22%7d
3ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ-MA
PROCESSO Nº 0805166-40.2019.8.10.0040 AÇÃO/CLASSE: [Reconhecimento / Dissolução] PETIÇÃO CÍVEL (241) Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: MARCIA CAVALCANTE DE AGUIAR - MA12247 INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho:
DESPACHO
Vistos. Considerando o teor do artigo 7º da Portaria Conjunta 342020 do Tribunal de Justiça do Maranhão que, determina a realização dos atos processuais na modalidade virtual, salvo absoluta impossibilidade técnica, DESIGNO Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 27/10/2021 às 10:00 horas, a realizar-se na sala de audiências virtual desta Vara a ser acessada através do aplicativo Microsoft Teams, devendo as partes e seus respectivos advogados comparecerem ao ato e apresentarem em banca as provas a serem produzidas, ficando na hipótese de prova testemunhal, limitada ao número de três testemunhas para cada uma das partes.
Intime-se a requerente, bem como os requeridos que tenham habilitado advogado nos autos. Instruções para acesso à sala de audiência virtual: Para uso do aplicativo ou acesso via navegador de internet, o usuário deve possuir notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à Internet.
A sala de audiência virtual pode ser acessada através do aplicativo gratuito Microsoft Teams ou através do link de acesso que será enviado pela Secretaria desta Vara por ocasião da intimação das partes e seus respectivos advogados, que deverão compartilhar o link com as testemunhas que desejarem apresentar em banca. Recomenda-se que os navegadores de internet estejam atualizados para as suas versões mais recentes.
Para a boa realização da videoconferência o usuário deve estar em ambiente bem iluminado e com ausência de ruídos, mantendo desligados outros aparelhos de som e com o celular em modo silencioso. Em alguns casos, pode ser necessário liberar o navegador no Firewall do Windows. Intimem-se as partes e notifique-se o Ministério Público caso atue no feito. Imperatriz-MA, 23 de julho de 2021 IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza de Direito titular da 3ª Vara de Família.
Link para acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDQzZDU2NmUtZjU2Zi00ODcwLTg2NDYtMDU0MzU0MWY5MTk3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2244967bb1-60b8-4427-b98f-b01589af6fe7%22%2c%22Oid%22%3a%2240a2c4fe-0eed-46e0-9beb-a2cfce93b045%22%7d
3ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ-MA PROCESSO Nº 0805166-40.2019.8.10.0040 AÇÃO/CLASSE: [Reconhecimento / Dissolução] PETIÇÃO CÍVEL (241) Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: MARIA FRANCINEIDE ALVES RODRIGUES - MA6303 INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho:
DESPACHO
Vistos. Considerando o teor do artigo 7º da Portaria Conjunta 342020 do Tribunal de Justiça do Maranhão que, determina a realização dos atos processuais na modalidade virtual, salvo absoluta impossibilidade técnica, DESIGNO Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 27/10/2021 às 10:00 horas, a realizar-se na sala de audiências virtual desta Vara a ser acessada através do aplicativo Microsoft Teams, devendo as partes e seus respectivos advogados comparecerem ao ato e apresentarem em banca as provas a serem produzidas, ficando na hipótese de prova testemunhal, limitada ao número de três testemunhas para cada uma das partes.
Intime-se a requerente, bem como os requeridos que tenham habilitado advogado nos autos. Instruções para acesso à sala de audiência virtual: Para uso do aplicativo ou acesso via navegador de internet, o usuário deve possuir notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à Internet.
A sala de audiência virtual pode ser acessada através do aplicativo gratuito Microsoft Teams ou através do link de acesso que será enviado pela Secretaria desta Vara por ocasião da intimação das partes e seus respectivos advogados, que deverão compartilhar o link com as testemunhas que desejarem apresentar em banca. Recomenda-se que os navegadores de internet estejam atualizados para as suas versões mais recentes.
Para a boa realização da videoconferência o usuário deve estar em ambiente bem iluminado e com ausência de ruídos, mantendo desligados outros aparelhos de som e com o celular em modo silencioso. Em alguns casos, pode ser necessário liberar o navegador no Firewall do Windows. Intimem-se as partes e notifique-se o Ministério Público caso atue no feito. Imperatriz-MA, 23 de julho de 2021 IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza de Direito titular da 3ª Vara de Família.
Link para acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDQzZDU2NmUtZjU2Zi00ODcwLTg2NDYtMDU0MzU0MWY5MTk3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2244967bb1-60b8-4427-b98f-b01589af6fe7%22%2c%22Oid%22%3a%2240a2c4fe-0eed-46e0-9beb-a2cfce93b045%22%7d
3ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ-MA
PROCESSO Nº 0805166-40.2019.8.10.0040 AÇÃO/CLASSE: [Reconhecimento / Dissolução] PETIÇÃO CÍVEL (241) Advogados/Autoridades do(a)
REQUERIDO: BIANCA CAROLINE RAMOS TEIXEIRA - MA20307 INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho:
DESPACHO
Vistos. Considerando o teor do artigo 7º da Portaria Conjunta 342020 do Tribunal de Justiça do Maranhão que, determina a realização dos atos processuais na modalidade virtual, salvo absoluta impossibilidade técnica, DESIGNO Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 27/10/2021 às 10:00 horas, a realizar-se na sala de audiências virtual desta Vara a ser acessada através do aplicativo Microsoft Teams, devendo as partes e seus respectivos advogados comparecerem ao ato e apresentarem em banca as provas a serem produzidas, ficando na hipótese de prova testemunhal, limitada ao número de três testemunhas para cada uma das partes.
Intime-se a requerente, bem como os requeridos que tenham habilitado advogado nos autos. Instruções para acesso à sala de audiência virtual: Para uso do aplicativo ou acesso via navegador de internet, o usuário deve possuir notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à Internet.
A sala de audiência virtual pode ser acessada através do aplicativo gratuito Microsoft Teams ou através do link de acesso que será enviado pela Secretaria desta Vara por ocasião da intimação das partes e seus respectivos advogados, que deverão compartilhar o link com as testemunhas que desejarem apresentar em banca. Recomenda-se que os navegadores de internet estejam atualizados para as suas versões mais recentes.
Para a boa realização da videoconferência o usuário deve estar em ambiente bem iluminado e com ausência de ruídos, mantendo desligados outros aparelhos de som e com o celular em modo silencioso. Em alguns casos, pode ser necessário liberar o navegador no Firewall do Windows. Intimem-se as partes e notifique-se o Ministério Público caso atue no feito. Imperatriz-MA, 23 de julho de 2021 IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza de Direito titular da 3ª Vara de Família.
Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDQzZDU2NmUtZjU2Zi00ODcwLTg2NDYtMDU0MzU0MWY5MTk3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2244967bb1-60b8-4427-b98f-b01589af6fe7%22%2c%22Oid%22%3a%2240a2c4fe-0eed-46e0-9beb-a2cfce93b045%22%7d
3ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ-MA
PROCESSO Nº 0805166-40.2019.8.10.0040 AÇÃO/CLASSE: [Reconhecimento / Dissolução] PETIÇÃO CÍVEL (241) Advogados/Autoridades do(a)
REQUERIDO: KARLENO DELGADO LEITE - MA9317 INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho:
DESPACHO
Vistos. Considerando o teor do artigo 7º da Portaria Conjunta 342020 do Tribunal de Justiça do Maranhão que, determina a realização dos atos processuais na modalidade virtual, salvo absoluta impossibilidade técnica, DESIGNO Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 27/10/2021 às 10:00 horas, a realizar-se na sala de audiências virtual desta Vara a ser acessada através do aplicativo Microsoft Teams, devendo as partes e seus respectivos advogados comparecerem ao ato e apresentarem em banca as provas a serem produzidas, ficando na hipótese de prova testemunhal, limitada ao número de três testemunhas para cada uma das partes.
Intime-se a requerente, bem como os requeridos que tenham habilitado advogado nos autos. Instruções para acesso à sala de audiência virtual: Para uso do aplicativo ou acesso via navegador de internet, o usuário deve possuir notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à Internet.
A sala de audiência virtual pode ser acessada através do aplicativo gratuito Microsoft Teams ou através do link de acesso que será enviado pela Secretaria desta Vara por ocasião da intimação das partes e seus respectivos advogados, que deverão compartilhar o link com as testemunhas que desejarem apresentar em banca. Recomenda-se que os navegadores de internet estejam atualizados para as suas versões mais recentes.
Para a boa realização da videoconferência o usuário deve estar em ambiente bem iluminado e com ausência de ruídos, mantendo desligados outros aparelhos de som e com o celular em modo silencioso. Em alguns casos, pode ser necessário liberar o navegador no Firewall do Windows. Intimem-se as partes e notifique-se o Ministério Público caso atue no feito. Imperatriz-MA, 23 de julho de 2021 IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza de Direito titular da 3ª Vara de Família.
Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDQzZDU2NmUtZjU2Zi00ODcwLTg2NDYtMDU0MzU0MWY5MTk3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2244967bb1-60b8-4427-b98f-b01589af6fe7%22%2c%22Oid%22%3a%2240a2c4fe-0eed-46e0-9beb-a2cfce93b045%22%7d
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA. End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2033 E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO (com prazo de 20 dias) O(A) Doutor(a) IRIS DANIELLE DE ARAUJO SANTOS Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Imperatriz-MA, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa neste Juízo a ação de PETIÇÃO CÍVEL (241), processo nº 0805166-40.2019.8.10.0040 proposta por
L. D. S. S. e como requerido(a) D. F. B. S., Data de Nascimento: 11/04/1986, CPF: 022.***.***-92, Título de Eleitor: 0027404021813 Nome da Mãe: RAIMUNDA MOTA BARROS SARAIVA, residente e domiciliado(a) em lugar incerto e não sabido. É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar o(a) requerido(a) para que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando o(a) mesmo(a) que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa a contar do vigésimo dia após a publicação.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado por uma vez no órgão oficial.Eu__Carlos Augusto, técnico judiciário, digitei e ___Nayara Cortês Brito, secretária judicial, confere. Imperatriz-MA, aos Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2021 IRIS DANIELLE DE ARAUJO SANTOS Juíza de Direito 3ª Vara de Família de Imperatriz
A requerente comprovou através da petição de ID 19025793, a divergência da informação da Serventia, uma vez que as guias de imposto atestam que o procedimento de Inventário tramita naquela Serventia. Decisão de ID 19040901, deferindo o pedido liminar formulado, a fim de que as partes e a Serventia se abstenham de realizar o Inventário, bem como, determinando a citação dos requeridos. A requerida H.
V. S. S., constituiu advogado ao ID 21723726. Por sua vez, os demais requeridos deixaram de ser encontrados por ocasião do cumprimento da precatória de ID 22113388 e, com isso, a requerente postulou a citação dos demandados, através de edital (ID 23019152). Despacho de ID 23440305 determinando a realização de consultas aos sistemas SIEL e INFOJUD e caso resultem infrutíferas as diligências para obtenção de endereço das partes, seja promovida a citação editalícia.
A requerida H.
V. S. S. apresentou contestação ao ID 23614409, reconhecendo a convivência mantida entre a autora e o Sr. Noberto, todavia, em lapso temporal muito inferior ao declarado, isto é, durante 7 (sete) anos, considerando-se que referida convivência só veio a acontecer após o falecimento da esposa deste. E ainda, afirmando que todo o patrimônio inventariado também se refere a período anterior à convivência, fundamentos com que impugnou a suspensão do inventário, pois segundo alegou o patrimônio ali discutido foi adquirido no ano de 1982.
De igual modo, foi interposto Agravo de Instrumento por H.
V. S. S., em face da decisão que suspendeu o inventário extrajudicial, o qual restou improvido. Outrossim, sobreveio comprovação da citação de H. W. B. S. (ID 37247659), MÁRIO CLÉSIO BARROS SARAIVA (ID 38752467) e M.
C. B. S. (ID 38752467). Todavia, a ré D. F. B. S., não foi encontrada nos endereços identificados, sendo citada por edital ao ID 41015374, e, sendo-lhe nomeado curador especial, foi apresentada contestação por negativa geral, conforme se verifica no ID 43533909. Despacho de ID 49584608, designando Audiência de Instrução, que ao tempo de sua realização (ID 55240132), não houve êxito a possibilidade de acordo entre as partes.
E ainda, oportunizado a especificação de provas, os litigantes declararam não ter outras provas a produzir, sendo encerrada a instrução processual. As alegações finais foram apresentadas de forma oral, conforme vídeo juntado aos autos. Os requeridos admitem e confessam a união estável durante 7 (sete) anos, 2012 a 2019, existem fotografias de (2005 a 2011) demonstrando que o Sr. Norberto de 2005 a 2011 convivia com a mãe dos requeridos.
Nas alegações finais, a parte requerente ratificou os pedidos feitos na inicial. JÁ, a parte requerida manifestou-se, pugnando pela procedência parcial do pedido, estabelecendo a existência da união estável pelo período de 07 (sete) anos, isto é, no período de 2012 a 2019 pelo prosseguimento do inventário extrajudicial e declaração de ausência de direitos da requerente aos bens do “de cujus”. Após vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. A situação em contexto se refere a pedido de reconhecimento de união estável, na qual a autora sustenta ter mantido relacionamento com o Sr. Norberto Saraiva Leão com o propósito de constituir família, sendo a convivência interrompida pelo falecimento do convivente. Com efeito, o reconhecimento da união estável, depende da demonstração de seus elementos essenciais, quais sejam: a publicidade, a continuidade, a estabilidade e o objetivo de constituição de família, os quais foram disciplinados no art. 1.723 do CC/2002, e ainda, desde que não incorra nos impedimentos previstos no art. 1521, conforme dispõe o parágrafo 1º do dispositivo em comento, verbis: “Art. 1.723.
É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.” No caso presente, observa-se que as partes não negam a existência da convivência marital entre o autor e a falecida, conquanto, cinge-se a controvérsia quanto ao período da referida união, considerando-se que uma das requeridas, Sra.
H.
V. S. S., refutou parte do tempo mencionado na inicial, afirmando que o falecido jamais se divorciou de sua esposa e com esta conviveu até a sua morte, tendo a convivência com a requerente iniciado a partir do falecimento da mãe dos requeridos. Visando delimitar o período em que mantiveram a convivência, até mesmo como forma de evitar equívocos na meação do bens, passo à análise do conteúdo probatório.
A prova documental juntada à inicial consiste em Escrituras Públicas de Declaração firmada por terceiros, mencionando fatos correlatos à suposta convivência entre a autora e o falecido, conquanto, além de não se tratarem de documento público na acepção do art. 405 do CPC, pois não consistem em declarações do próprio Tabelião, mas em declarações unilaterais de terceiros que foi apenas instrumentalizada, nada esclarecem acerca da condição de casado do falecido ou possível separação de fato com sua esposa, o que configura impedimento para o reconhecimento da união estável durante o período controverso entre as partes.
Outrossim, foram apresentadas fotografias que mostram a requerente e o falecido em locais públicos que, igualmente, não dispõem de força probante suficiente, principalmente quando não esclarecem o período em que foram tiradas, logo, também não elidem a informação de coabitação e do vínculo matrimonial com sua esposa, apresentado nos autos. E mais, observa-se que a prova oral, essencial para demonstração dos requisitos que ensejam o reconhecimento da união estável nos casos em que inexistem outras provas de cunho documental, deixou de ser produzida por inércia da própria autora, restando apenas incorrer nos efeitos daí advindos.
Dessa forma, não sendo o conjunto probatório eficaz na solução do conflito, deve ser aplicado o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, quanto ao ônus da prova. Portanto, não tendo a requerente se desincumbido de comprovar o termo inicial da união conforme mencionado na inicial, vez que nenhuma prova produziu a esse respeito, apesar de oportunizado, outra solução não resta senão declarar a união estável apenas pelo período reconhecido pela requerida (ID 23614409), isto é, durante os últimos sete anos de vida do Sr.
Norberto, que compreende o período de 2012 a 2019.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para DECLARAR a existência de União Estável entre a requerente
L. D. S. S. e o falecido NORBERTO SARAIVA LEÃO, do período de 2012 até a data do falecimento deste, ocorrido em 05.01.2019, reconhecendo-a como entidade familiar. Outrossim, superada a matéria acima, REVOGO a decisão de ID 19040901 possibilitando às partes a continuidade do Inventário Extrajudicial, inclusive, contemplando a requerente em caso de patrimônio amealhado no período declarado de união estável com o falecido, devendo ser oficiado ao Cartório do 1º Ofício Extrajudicial desta Comarca cientificando-lhe sobre a presente decisão.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme redação do artigo 85, § 8º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa por se encontrar sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado, e adotadas as providências cabíveis, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Imperatriz/MA, 12 de abril de 2022 IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza de Direito da 3ª Vara de Família
A requerente comprovou através da petição de ID 19025793, a divergência da informação da Serventia, uma vez que as guias de imposto atestam que o procedimento de Inventário tramita naquela Serventia. Decisão de ID 19040901, deferindo o pedido liminar formulado, a fim de que as partes e a Serventia se abstenham de realizar o Inventário, bem como, determinando a citação dos requeridos. A requerida H.
V. S. S., constituiu advogado ao ID 21723726. Por sua vez, os demais requeridos deixaram de ser encontrados por ocasião do cumprimento da precatória de ID 22113388 e, com isso, a requerente postulou a citação dos demandados, através de edital (ID 23019152). Despacho de ID 23440305 determinando a realização de consultas aos sistemas SIEL e INFOJUD e caso resultem infrutíferas as diligências para obtenção de endereço das partes, seja promovida a citação editalícia.
A requerida H.
V. S. S. apresentou contestação ao ID 23614409, reconhecendo a convivência mantida entre a autora e o Sr. Noberto, todavia, em lapso temporal muito inferior ao declarado, isto é, durante 7 (sete) anos, considerando-se que referida convivência só veio a acontecer após o falecimento da esposa deste. E ainda, afirmando que todo o patrimônio inventariado também se refere a período anterior à convivência, fundamentos com que impugnou a suspensão do inventário, pois segundo alegou o patrimônio ali discutido foi adquirido no ano de 1982.
De igual modo, foi interposto Agravo de Instrumento por H.
V. S. S., em face da decisão que suspendeu o inventário extrajudicial, o qual restou improvido. Outrossim, sobreveio comprovação da citação de H. W. B. S. (ID 37247659), MÁRIO CLÉSIO BARROS SARAIVA (ID 38752467) e M.
C. B. S. (ID 38752467). Todavia, a ré D. F. B. S., não foi encontrada nos endereços identificados, sendo citada por edital ao ID 41015374, e, sendo-lhe nomeado curador especial, foi apresentada contestação por negativa geral, conforme se verifica no ID 43533909. Despacho de ID 49584608, designando Audiência de Instrução, que ao tempo de sua realização (ID 55240132), não houve êxito a possibilidade de acordo entre as partes.
E ainda, oportunizado a especificação de provas, os litigantes declararam não ter outras provas a produzir, sendo encerrada a instrução processual. As alegações finais foram apresentadas de forma oral, conforme vídeo juntado aos autos. Os requeridos admitem e confessam a união estável durante 7 (sete) anos, 2012 a 2019, existem fotografias de (2005 a 2011) demonstrando que o Sr. Norberto de 2005 a 2011 convivia com a mãe dos requeridos.
Nas alegações finais, a parte requerente ratificou os pedidos feitos na inicial. JÁ, a parte requerida manifestou-se, pugnando pela procedência parcial do pedido, estabelecendo a existência da união estável pelo período de 07 (sete) anos, isto é, no período de 2012 a 2019 pelo prosseguimento do inventário extrajudicial e declaração de ausência de direitos da requerente aos bens do “de cujus”. Após vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. A situação em contexto se refere a pedido de reconhecimento de união estável, na qual a autora sustenta ter mantido relacionamento com o Sr. Norberto Saraiva Leão com o propósito de constituir família, sendo a convivência interrompida pelo falecimento do convivente. Com efeito, o reconhecimento da união estável, depende da demonstração de seus elementos essenciais, quais sejam: a publicidade, a continuidade, a estabilidade e o objetivo de constituição de família, os quais foram disciplinados no art. 1.723 do CC/2002, e ainda, desde que não incorra nos impedimentos previstos no art. 1521, conforme dispõe o parágrafo 1º do dispositivo em comento, verbis: “Art. 1.723.
É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.” No caso presente, observa-se que as partes não negam a existência da convivência marital entre o autor e a falecida, conquanto, cinge-se a controvérsia quanto ao período da referida união, considerando-se que uma das requeridas, Sra.
H.
V. S. S., refutou parte do tempo mencionado na inicial, afirmando que o falecido jamais se divorciou de sua esposa e com esta conviveu até a sua morte, tendo a convivência com a requerente iniciado a partir do falecimento da mãe dos requeridos. Visando delimitar o período em que mantiveram a convivência, até mesmo como forma de evitar equívocos na meação do bens, passo à análise do conteúdo probatório.
A prova documental juntada à inicial consiste em Escrituras Públicas de Declaração firmada por terceiros, mencionando fatos correlatos à suposta convivência entre a autora e o falecido, conquanto, além de não se tratarem de documento público na acepção do art. 405 do CPC, pois não consistem em declarações do próprio Tabelião, mas em declarações unilaterais de terceiros que foi apenas instrumentalizada, nada esclarecem acerca da condição de casado do falecido ou possível separação de fato com sua esposa, o que configura impedimento para o reconhecimento da união estável durante o período controverso entre as partes.
Outrossim, foram apresentadas fotografias que mostram a requerente e o falecido em locais públicos que, igualmente, não dispõem de força probante suficiente, principalmente quando não esclarecem o período em que foram tiradas, logo, também não elidem a informação de coabitação e do vínculo matrimonial com sua esposa, apresentado nos autos. E mais, observa-se que a prova oral, essencial para demonstração dos requisitos que ensejam o reconhecimento da união estável nos casos em que inexistem outras provas de cunho documental, deixou de ser produzida por inércia da própria autora, restando apenas incorrer nos efeitos daí advindos.
Dessa forma, não sendo o conjunto probatório eficaz na solução do conflito, deve ser aplicado o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, quanto ao ônus da prova. Portanto, não tendo a requerente se desincumbido de comprovar o termo inicial da união conforme mencionado na inicial, vez que nenhuma prova produziu a esse respeito, apesar de oportunizado, outra solução não resta senão declarar a união estável apenas pelo período reconhecido pela requerida (ID 23614409), isto é, durante os últimos sete anos de vida do Sr.
Norberto, que compreende o período de 2012 a 2019.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para DECLARAR a existência de União Estável entre a requerente
L. D. S. S. e o falecido NORBERTO SARAIVA LEÃO, do período de 2012 até a data do falecimento deste, ocorrido em 05.01.2019, reconhecendo-a como entidade familiar. Outrossim, superada a matéria acima, REVOGO a decisão de ID 19040901 possibilitando às partes a continuidade do Inventário Extrajudicial, inclusive, contemplando a requerente em caso de patrimônio amealhado no período declarado de união estável com o falecido, devendo ser oficiado ao Cartório do 1º Ofício Extrajudicial desta Comarca cientificando-lhe sobre a presente decisão.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme redação do artigo 85, § 8º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa por se encontrar sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado, e adotadas as providências cabíveis, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Imperatriz/MA, 12 de abril de 2022 IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza de Direito da 3ª Vara de Família