Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família de Imperatriz
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JANYLEIDE MENDES DE SOUSA
- Advogados
- OZIEL VIEIRA DA SILVA (OAB 3303/MA), ITALO DA SILVA REIS (OAB 15071/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 fone: (99) 3529-2029 [email protected] INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
REG. DISTRIBUIÇÃO: 0805219-50.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Dissolução] PARTE REQUERENTE: RAILDO ARAUJO MATOS PARTE REQUERIDA: JANYLEIDE MENDES DE SOUSA A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juiz da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, DETERMINA a: INTIMAÇÃO da parte requerente RAILDO ARAUJO MATOS, através de seu advogado Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303-A, e da parte requerida JANYLEIDE MENDES DE SOUSA através de seu advogado Advogado/Autoridade do(a) REU: ITALO DA SILVA REIS - MA15071, para que tomem conhecimento da sentença prolatada por este Juízo, contendo o teor transcrito abaixo, ficando ciente de que, querendo, terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar recurso.
SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de acordo em ação de partilha de bens juntado pelas partes, devidamente qualificadas nos autos, conforme se vê da petição de ID 65465714. O pedido veio instruído com os documentos necessários e obedece ao que determina a lei. Considerando que não há interesse de menor, desnecessária a intervenção do Ministério Público. Vieram-me conclusos. Eis o relatório.
Decido. No caso dos autos, é absolutamente certa a vontade das partes, tanto que ajuizaram o pedido em conjunto, assinando a petição inicial e assistidos por advogado em comum, conforme-se depreende da procuração anexa aos autos. VÊ-se que o acordo obedeceu ao que determina a Lei e que veio subscrito por ambas partes, além de que sendo direito disponível, podem elas transacionarem da maneira como bem lhe convierem.
Sendo manifestação de vontade das partes, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo de ID 65465714 formulado nos presentes autos, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos. Em relação aos direitos sobre o bens imóveis, advirto que as partes restam cientes de que os direitos reais sobre os bens imóveis, caso pendente de transferência após a lavratura da escritura pública de compra e venda, ou promessa de venda informal, verbal ou particular que não atendam a forma prescrita na lei, somente se consolidam com o registro perante o Cartório de Registro de Imóveis, antes do que permanecem os efeitos do acordo restritos às partes envolvidas na demanda e não oponíveis a terceiros, enquanto pendente de regularização, tudo com as advertências constantes do .227 c/c .245 do
