Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível de São José de Ribamar
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MARCO JUNIOR ALVES CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA PROCESSO: 0805225-71.2019.8.10.0058 PARTE EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIB---- PARTE EXECUTADO: MARCO JUNIOR ALVES CAVALCANTE
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta por MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR em face de MARCO JUNIOR ALVES CAVALCANTE, objetivando o pagamento de importância proveniente de tributo não pago.
É o relatório, decido. O Plenário do e. CNJ deliberou (Ato Normativo sob nº 0000732-68.2024.2.00.0000), resultando na publicação da Resolução n° 547 de 22 de fevereiro de 2024, por unanimidade, que: "Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." (art. 1º, § 1º, com grifos e destaques meus). Os considerandos do Ato Normativo se sustentam nos custos de uma execução fiscal frente à eficácia do protesto de CDAs, desaguando no principal fator de morosidade do Poder Judiciário (taxa de congestionamento), e na tese firmada no Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.355.208, sob a relatoria da Min.
Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184): “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
