Intimação
D- Órgão
- 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito
- Classe
- HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- JANNYCKSON RANNYERY DA SILVA GENTIL
Processo: 0805319-25.2021.8.10.0001 Requerente: J. R. D. S. G. Requerido: B. B. A. G.
SENTENÇA
Trata-se de solicitação de DIVÓRCIO CONSENSUAL, requerida por J. R. D. S. G. e B. B. A. G., ambos devidamente qualificados. Informaram que contraíram matrimônio em 07/07/2016, com certidão de casamento sob a matrícula de nº. 0300150155 2016 2 00125 028 0049054 71, registrada no Cartório da 3ª Zona de Registro Civil de São Luís/MA, e, ainda, que estão separados, de fato, há 02 (dois) anos, aproximadamente.
Assim, por não mais comungarem dos mesmos objetivos de vida, decidiram romper AMIGAVELMENTE os laços que os uniam, requerendo, para tanto, de forma consensual, a homologação do presente termo. Analisando os autos, verifico que no termo de acordo constante do ID nº 42541836, os divorciandos declararam que da união não nasceram filhos, bem como informaram que não possuem bens ou dívidas a partilhar. As partes dispensaram ainda o pagamento de pensão alimentícia entre si e o prazo recursal, bem como informaram que a divorciando voltará a usar seu nome de solteira, a saber, B.B.A..
Nestes termos, ambos requerem a decretação do divórcio e o consequente julgamento procedente da ação. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. Vieram os autos conclusos Relatados.
Decido. O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento nº 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL/cgj/visualiza/sessão/31/publicação/422011).
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelos postulantes e decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL de J. R. D. S. G. e B. B. A. G., nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Responsável.
