Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Codó - MA Drº. Fábio Gondinho de Oliveira Processo nº 0805500-24.2021.8.10.0034 Requerente: (Segredo de Justiça) Advogado(s): ARLETE MUNIZ LIMA CPF/CNPJ: 011.***.***-54 Requerido: (Segredo de Justiça) Advogado(s):
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS promovida por Segredo de Justiça, absolutamente incapaz, representada por sua genitora, Segredo de Justiça, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, em desfavor de VILTON FERREIRA DE PAIVA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega que é fruto da união de sua genitora com o requerido e que esse não presta qualquer auxílio material.
Desse modo, requereu a fixação de alimentos provisórios, e, no mérito, alimentos definitivos em 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente. Com a inicial vieram documentos. Proferido despacho determinando a citação do ré (id. 54080254). Diante da ausência de localização do requerido, foi realizada a sua citação por meio de edital (id. 138737064) e, considerando-se que deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (id. 149559190), nomeou-se curador especial (id. 151487912), que apresentou contestação por negativa geral (id. 151864497).
Instados as especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (id. 166833243), o curador especial informou a impossibilidade de produzir novas provas (id. 166838600) e o Ministério Público Estadual não se manifestou.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, despicienda a produção de demais provas, a teor do disposto no art. 355 do Código de Processo Civil (CPC), in litteris: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I – não houver necessidade de produção de outras provas;
2025
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Janeiro 20251 evento
Citação
D
Órgão
3ª Vara de Codó
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
VILTON FERREIRA DE PAIVA
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE, JUÍZA TITULAR DA 3ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Secretaria Judicial da Terceira Vara Processo nº 0805500-24.2021.8.10.0034 Requerente:Processo em Segredo de Justiça Advogado:Defensoria Publica Requerido(a): Processo em Segredo de Justiça Tipo de Matéria: EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias A Juíza FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE, Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc.
F A Z S A B E R a todos quantos o presente virem, ou dele conhecimento tiverem que, tem curso neste Juízo e Secretaria Judicial da 3ª Vara, uma AÇÃO DE ALIMENTOS , PROCESSO Nº 0805500-24.2021.8.10.0034, proposta por Processo em Segredo de Justiça, devidamente qualificado(a) nos autos, em face de Processo em Segredo de Justiça, com residência e domicílio em local incerto e não sabido, conforme noticia a peça inicial.
Assim, foi determinada a expedição do presente para CITAR o(a) VILTON FERREIRA DE PAIVA - CPF: 104.***.***-52 para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, sob pena de revelia, caso não haja acordo, ficando advertido de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (arts. 335 e 344 do CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados especialmente do(a) requerido(a), e do futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, 17/01/2025. Eu, ( Jocean da Silva Martins, Técnico Judiciário Matricula 111799, digitei, providenciei a impressão, conferi e subscrevi, de ordem.
II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 . Pelas razões acima apresentadas, entendo que os presentes autos admitem o manejo da técnica do julgamento antecipado, vez que desnecessária a dilação probatória, porquanto inexistem alegações controvertidas a serem comprovadas exclusivamente por meio de prova oral ou pericial, ou de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde.
No mais, versa a demanda exclusivamente sobre matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf.
José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2a ed., Malheiros, p. 32/34), e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, o feito admite julgamento no estado em que se encontra, com o conhecimento direto do pedido, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, existentes nos autos todos os elementos necessários ao deslinde da cizânia.
Passo ao exame do mérito. MÉRITO Trata-se de pedido de alimentos embasado no dever de sustento decorrente do poder familiar e da relação afetiva inerente à parentalidade, previsto no artigo 1634, I e 1694, caput, e art. 1.696 do Código Civil, in verbis: Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
I - dirigir-lhes a criação e a educação; Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Conforme ensina Yussef Said Cahali, “incumbe aos genitores – a cada qual e a ambos conjuntamente, sustentar os filhos, provendo-lhes a subsistência material e moral, fornecendo-lhes alimentação, vestuário, abrigo, medicamentos, educação, enfim tudo aquilo que se faça necessário à manutenção e sobrevivência dos mesmos” (Dos Alimentos.
4. ed. rev., ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002). In casu, é incontroversa a relação de parentesco por filiação entre a criança e o réu, conforme certidão de nascimento acostada à id. 53314801. Ademais, a menoridade torna inconteste o dever de sustento dos pais, decorrente do poder familiar, na forma do artigo 1.566, IV, do Código Civil e as necessidades da criança são presumidas, dependendo economicamente dos pais para sobreviver.
Ressalto que à genitora não pode ser imposta a obrigação de sustentar, por si só, sua prole. O genitor, como igualmente detentor do poder familiar, é obrigado a se responsabilizar, em conjunto com a genitora, pela assistência e pelo sustento de seu(s) filho(s), devendo proporcionar-lhe(s) alimentação, vestuário, educação, moradia, lazer e assistência à saúde. Ou seja, numa reunião de esforços, própria ao dever de solidariedade a ser tutelado no relacionamento reticular das entidades familiares, fixa-se parcela alimentar à criança, não impeditiva da subsistência própria do alimentante.
E isso inclusive na hipótese de constituição de nova família, ainda que com nova prole ou prole anteriormente existente, seja porque esse fator não pode representar prejuízo para o alimentado, seja porque alguém que age desse modo já deve ter em mente suas condições financeiras. Por conseguinte, resta a fixação do quantum devido. Como é cediço, o valor dos alimentos é o produto de dois vetores, quais sejam, a possibilidade de quem paga e a necessidade de quem pede, de modo que incumbe ao juiz fixar os alimentos em um valor suportável pelo requerido e, se possível, satisfatório ao requerente, sabendo-se, ainda, que no que toca ao alcance da verba, a prestação alimentícia devida prover o sustento, habitação e vestuário dos alimentandos.
Possibilidade e necessidade constituem simultaneamente requisitos da obrigação alimentar e elementos para mensurar o seu valor, segundo regra de proporcionalidade. Tal binômio funciona, na função de mensuração, como limitador do valor dos alimentos, de modo que o teto do valor da obrigação alimentar é ditado por qualquer um dos dois vetores, ou seja, nem pode ir além da necessidade de quem pede, nem pode superar a possibilidade de quem paga.
Tais disposições estão estampadas no art. 1.694, § 1º, do Código Civil: Art. 1.694. Omissis. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. No mesmo sentido é o entendimento sedimentado perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ):
18) A fixação da verba alimentar tem como parâmetro o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, insusceptível de análise em sede de recurso especial por óbice da Súmula n. 7/STJ. (Jurisprudência em teses – ed. no
65) Destarte, diante da ausência de elementos de prova dos ganhos efetivos do requerido, o que não poderia ser feito mesmo em audiência, tendo em vista que se encontra em local incerto e não sabido e qualquer informação nesse sentido poderia ser juntada pela parte autora aos autos, entendo como razoável a fixação do valor correspondente a 30,00% (trinta por cento) do salário-mínimo, quantia que pode ser suportada pelo alimentante, e auxilia a manutenção do(s) alimentando(s), considerando os gastos informados na petição inicial, devendo o referido valor ser pago mediante depósito na conta bancária da genitora do(a) criança/adolescente ou entregue diretamente, ocasião em que se recomenda a utilização de recibo.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, para FIXAR ALIMENTOS definitivos em favor da infante no valor de 30,00% (trinta por cento) do salário-mínimo do salário-mínimo vigente. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; sendo os honorários revertidos ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado (FADEP).
Após as cautelas de praxe, determino o ARQUIVAMENTO dos autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Codó/MA, datado e assinado eletronicamente. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó