Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2024
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Definitivo
DecisãoMero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Documento
Documento
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
2023
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Petição
Petição
Procedência
Documento
Documento
2022
2021
EDITAL DE
SENTENÇA
DE INTERDIÇÃO O Juiz CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVENE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. F A Z S A B E R a todos quantos o presente virem, ou dele conhecimento tiverem que, tem curso neste Juízo e Secretaria Judicial da 2ª Vara, uma AÇÃO DE TUTELA N.º 0805520-15.2021.8.10.0034, requerido por JOSE MIRANDA DIOGO, brasileiro, solteiro, desempregado, portador do RG nº 000027420794-0, SESP-MA, CPF nº 617.470.63-68, residente e domiciliado na Rua Nazeu Quadros, nº 15, bairro São Sebastião, Codó/MA, CEP: 65400-000, com telefone para contato sob o nº (99) 9 8120-6586, em favor de LINDOMAR DIOGO, brasileiro, portador do RG nº 054273772014-2, SSP/MA, e CPF nº 032.***.***-91, residente e domiciliado na Rua Nazeu Quadros, nº 15, bairro São Sebastião, Codó/MA, CEP: 65400-000, nesta cidade, e como tenha sido nomeado o Sr.
JOSE MIRANDA DIOGO, como curador de LINDOMAR DIOGO, nos termos da sentença proferida por este Juízo, cuja parte final é a seguinte: "
SENTENÇA.1.
RELATÓRIO:Cuida-se de Ação de Interdição c/c Tutela de Urgência (Curatela Provisória) proposta por JOSÉ MIRANDA DIOGO objetivando a interdição de LINDOMAR DIOGO, pelos fatos e fundamentos delineados na inicial.Declara que o(a) interditando(a) é portadora da(s) doença(s) CID-10: N18.0 (Insuficiência Renal Crônica), I10 (Hipertensão Essencial), E14.7 (Diabetes Mellitus) e F01.9 (Demência Vascular), impossibilitando-o(a) de exercer os atos de sua vida civil, estando sob os cuidados do(a) requerente.À inicial foram juntados documentos.Decisão liminar concedendo, em caráter provisória, a curatela provisória do(a) interditando(a) para o(a) interditante (ID nº 55387203).Em seguida foi juntada a impugnação ao pedido inicial (ID nº 94236831).
Parecer do MPE foi favorável ao pedido inicial (ID nº 95428200). Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito.É o breve relatório.
Decido.2. FUNDAMENTAÇÃO:Importante trazer a baila que, a Lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual, passo a apreciar o pedido com base na Lei nº 13.146/2.015, que trouxe mudanças no que pertine a capacidade das pessoas com deficiência. Segundo Pablo Stolze, “em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista soci al.
Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis”. Consoante o art. 1.767 do Código Civil – CC/02, com redação dada pela Novel Lei nº 13.146/2.015, estão sujeitos à curatela:I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;II – (revogado);III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;IV – (revogado);V – os pródigos.Por sua vez, o art. 1.768 do mesmo diploma legal, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, no qual se encontram os pais ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente, o Ministério Público e a própria pessoa.No caso ora submetido à análise, está comprovado, por meio de documentos oficiais, o seu vínculo de parentesco com o(a) curatelando (a), demonstrando, assim, sua legitimidade para promover a curatela em comento.Por outro lado, extraio do laudo médico que o(a) curatelando(a) é portadora da(s) doença(s) CID-10: N18.0 (Insuficiência Renal Crônica), I10 (Hipertensão Essencial), E14.7 (Diabetes Mellitus) e F01.9 (Demência Vascular), sendo incapaz de reger os atos da vida civil, incapacidade absoluta (conforme documento – ID nº 72775940).
Vislumbro, assim, que a situação apresentada nestes autos revela que o(a) curatelando (a) é detentor(a) de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos.Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem, no papel de representante, embora tratar-se de incapacidade relativa, uma vez que não pode se manifestar (art. 4º, inciso III, do CC/02, com redação dada pela Lei nº 13.146/2.015).
Nesse sentido, trago à colação o seguinte trecho doutrinário:“A razão que impulsiona a legislação a declarar determinadas pessoas como inábeis ao exercício de seus direitos é o reconhecimento de que estas não têm condições, seja em virtude da pouca idade ou de doença, de administrar seus próprios interesses. Desta forma, a manifestação de vontade destas pessoas não se constitui um elemento suficientemente hábil à prática de atos jurídicos, pois lhes carece discernimento, maculando assim a própria vontade”.(RODRIGUES, Rafael Garcia.
A pessoa e o ser humano no novo Código Civil. In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.). A parte geral do novo Código Civil: estudos na perspectiva civil-constitucional.
2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 13-14)". Convém frisar que, com o decreto ora pleiteado, busca-se resguardar o ser incapaz no trânsito jurídico patrimonial, para protegê-lo nos negócios praticados e proporcionar maior segurança às relações jurídicas.3.
DISPOSITIVO:Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para DECRETAR A INTERDIÇÃO de LINDOMAR DIOGO declarando sua incapacidade civil absoluta, e nomeio como curador(a), a Sr(a). JOSÉ MIRANDA DIOGO, produzindo desde já os seus efeitos, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, com os fins específicos de representá-lo(a) junto ao INSS e instituições financeiras, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado(a) (art. 1.782, CC/02), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado (a) nos termos do art. 1.773 do CC/02.LAVRE-SE termo de curatela.Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal.EXPEÇA-SE mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais para que se proceda ao REGISTRO da curatela de LINDOMAR DIOGO.FAÇA-SE constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) curatelado(a) .Cumpra-se o disposto nos arts. 755, § 3º e 759 do Código de Processo Civil – CPC, publicando-se os editais.INSCREVA-SE a presente sentença no Registro Civil.PUBLIQUE-SE na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, fazendo constar os nomes do(a) interditado(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição.Por fim, o(a) curador(a) nomeado(a) deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão.INTIME-SE o(a) curador(a) para o compromisso acima determinado.OFICIE-SE ao Cartório Eleitoral da zona correspondente, informando acerca da interdição ora realizada, para as anotações pertinentes.Sem custas em razão da assistência judiciária gratuita.Uma vez certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição.P.R.I.SERVE A CÓPIA DESTA
SENTENÇA
COMO MANDADO.Codó, data do sistema.CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNEJuiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA.". Do que para constar foi expedido o presente, que será afixado no lugar de costume e publicado na imprensa local e por 30 ( trinta) dias, no Diário da Justiça, com observância do disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil. Expedido o presente nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024.
Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara.
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DecisãoConclusão
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Distribuição
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM. Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0805520-15.2021.8.10.0034 REQUERENTE: JOSE MIRANDA DIOGO DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO REQUERIDO: LINDOMAR DIOGO EMBARGANTE: DISTRIBUIDORA AUTOMOTORES MARANHÃO LTDA – FORTE VEÍCULOS ADVOGADOS: Dr.
André Albuquerque Lustosa OAB/MA nº 11.190, Dr. Ítalo Diogo Torres da Silva OAB/MA nº 10.976 e Dr. Rafael Henrique de Carvalho Rufino OAB/MA nº 10.200
DESPACHO
R. hoje Considerando que os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado, nos termos do art. 676 do CPC, proceda-se a secretaria judicial para a autuação em apartado e certificado nos autos principal.
Intime-se o embargante para comprovar recolhimento das custas, no prazo legal. Oportunamente, voltem-me conclusos Providências necessárias. Codó/MA, Quarta-feira, 26 de Outubro de 2022 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito