Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2024
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 02 de julho de 2024 a 09 de julho de 2024. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805562-64.2021.8.10.0034 - PJE. Apelante: Guilherme Lima Farias Rodrigues. Advogado: Wyllames de Oliveira Fonte (Oab/Go 49978). Apelado: Juliana Negrao Firmo. Advogado: Noelson Francisco Costa Pereira Lima Filho (Oab/Ma 16042). Proc De Justiça: Orfileno Bezerra Neto. Relator Substituto: Fernando Mendonça.
E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO PROPORCIONALIDADE, NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A CORROBORAR AS ALEGAÇÕES DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. A fixação da pensão alimentícia de acordo com a situação dos envolvidos, deve garantir a observância permanente e contínua do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade de modo a não impor extrema fragilidade àquele que necessita do auxílio, bem como tornar insustentável a situação daquele que os presta (STJ - AREsp: 1970284 RJ 2021/0254231-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 18/11/2021).
II. No caso presente, após revisitação dos documentos que instruem o feito, fora demonstrado categoricamente que o alimentante aufere renda mensal de pouco mais de R$ 900,00 (ID 31724825) não sendo indicada outra fonte de renda. Neste sentido, o valor imposto na sentença em 50% (cinquenta por cento) dos seus rendimentos leva a sua total vulnerabilidade, tendo em vista o pagamento de contas comuns a todos no dia a dia, como supermercado, água e luz, combustível, remédios e outros; sendo prudente, portanto, a redução para o importe de 35% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, podendo ser alterada a qualquer tempo diante da demonstração do aumento da capacidade contributiva do apelante através de ação revisional própria.
III. Apelo parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Rosária de Fátima Almeida Duarte.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Orfileno Bezerra Neto. Presidência da Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. São Luís, 19 de julho de 2024. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto por GUILHERME LIMA FARIAS RODRIGUES, irresignado com a r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Codó/MA (31724810), nos autos da Ação de Alimentos com Pedido de Alimentos Provisórios, ajuizada por C.G.F.R. representado por sua genitora Juliana Negrão Firmo, que julgou os pedidos contidos na inicial para: a) Condenar o réu a pagar mensalmente em favor de seu filho, C.G.F.R., a importância equivalente 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente, o que corresponde atualmente a R$ 660,00 (Seiscentos e sessenta reais).
Os valores devidos deverão ser apurados desde a citação até a data do efetivo pagamento e as prestações vincendas deverão ser depositadas na Conta Poupança n°. 00035583-3, Agência n°. 0766, Operação 013, cuja titular é a genitora do autor, JULIANA NEGRÃO FIRMO, todo dia 10 (dez) de cada mês. Inconformado com o decisum, o Apelante GUILHERME LIMA FARIAS RODRIGUES, interpôs a presente Apelação (ID 31724819), requerendo que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que a sentença seja reformada no sentido de serem fixados os alimentos no patamar de 20% (vinte por cento) do salário mínimo por ser uma quantia adequada.
Contrarrazões apresentadas pelo menor C.G.F.R. representado por sua genitora Juliana Negrão Firmo no ID 31724847. A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. V O T O Conforme relatado, trata-se na origem trata-se de Ação de Alimentos proposta por Juliana Negrão Firmo, representando seu filho menor C.G.F.R., contra Anderson Costa da Luz, onde se requer a fixação de alimentos tendo em vista as necessidades do filho menor com educação, saúde, lazer e outros direitos básicos inerentes ao ser humano. É cediço, que os alimentos fixados em prol no menor devem respeitar o disposto no artigo 1.694 c/c 1.699 do Código Civil, segundo o qual: Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. §1º. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Tal comando nada mais é que a exaltação da observância do trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, preconizado pelo dispositivo supracitado do Código Civil que é essencial para a concessão do benefício almejado. Quer-se dizer que, o respectivo trinômio deve nortear a fixação de alimentos, impondo a descoberta do ponto de equilíbrio entre a carência do alimentando e a capacidade econômica do alimentante, levando-se em conta para esse propósito, fatores como o número de pessoas a serem alimentadas, o padrão de vida sócio-econômico do devedor e do credor, a idade e o estudo do alimentando, se o alimentante já constituiu regularmente outra família, o número de dependentes advindos da nova união, se já presta alimentos a outrem, quais as suas despesas ordinárias, entre outros.
Logo, o arbitramento dos alimentos não pode converter-se em gravame insuportável ao alimentante nem mesmo em enriquecimento ilícito do alimentado. Destarte, não se pode olvidar que a obrigação alimentar tem o objetivo de atender as necessidades vitais daquele que necessita, em que o fundamento jurídico que determina tal obrigação é a solidariedade humana, valor que deve se sobrepujar às materialidades.
Neste sentir, apenas caberia o aumento e/ou redução do valor fixado diante da prova da total insuficiência do cumprimento do que fora fixado e apreciado pelo julgador, ou mesmo, demonstração de aumento da capacidade econômica do obrigado legalmente. No caso presente, após revisitação dos documentos que instruem o feito, fora demonstrado categoricamente que o alimentante aufere renda mensal de pouco mais de R$ 900,00 (ID 31724825) não sendo demonstrada outra fonte de renda.
Neste sentido, o valor imposto na sentença em 50% (cinquenta por cento) dos seus rendimentos leva a sua total vulnerabilidade, tendo em vista o pagamento de contas comuns a todos no dia a dia, como supermercado, água e luz, combustível, remédios e outros; sendo prudente, portanto, a redução para o importe de 35% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, podendo ser alterada a qualquer tempo diante da demonstração do aumento da capacidade contributiva do apelante através de ação revisional própria.
Ou seja, o recorrente trouxe consigo elementos que informem a redução da capacidade de contribuir. Quer-se dizer que, a fixação da verba alimentar é proporcional aos próprios rendimentos informados pelo devedor (que inclusive propôs acordo para pagar valor menor no percentual de apenas 20%), ou seja, apenas se cuidou de estabelecer um patamar aceitável para que o apelante venha cumprir com o fornecimento do mínimo existencial ao seu filho.
Deixa-se claro que fotos em redes sociais, usufruindo bebida alcoólica ou em companhia de amigos, por si só, não significam necessariamente que o cidadão tenha uma vida de extrema riqueza, vez que tais atos são comuns como forma de lazer a quem trabalha, não podendo ser encarados isoladamente em contrapartida com as demais provas dos autos. Sobre a matéria, em relação da majoração ou diminuição da pensão diante diante da comprovação da situação fática de quem os presta, é remansosa a jurisprudência, verbis: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
ALIMENTOS DEFINITIVOS FIXADOS EM QUANTUM DESPROPORCIONAL À CAPACIDADE DO ALIMENTANTE. APLICAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE AO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. NULIDADE NÃO DECRETADA.
DECISÃO
FAVORÁVEL.
1. Deve ser reduzido o quantum fixado a título de alimentos, se comprovada a impossibilidade do alimentante, devendo-se aplicar o trinômio proporcionalidade, necessidade e possibilidade.
2. Todo e qualquer vício processual é superável pela possibilidade de prolação de decisão de mérito favorável à parte a quem aproveite a decretação de invalidade.
3. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-MA - APL: 0151452014 MA 0001484-06.2011.8.10.0036, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 25/11/2014, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/01/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. PROBABILIDADE DO DIREITO. PRESENÇA. OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MODIFICAÇÃO/REDUÇÃO.
DECISÃO
REFORMADA.
1. À luz do ordenamento civil vigente, sabe-se que a fixação da prestação alimentícia, a título provisório ou definitivo, tem por pressuposto o atendimento do binômio possibilidade-necessidade e a sua modificação exige alteração da situação de fato existente à época em que fixada, sendo imprescindível para a sua redução prova significativa do declínio da possibilidade econômica do alimentante, o que se vislumbra nos autos.
2. No presente caso, o agravante trouxe provas suficientes de alteração na sua situação financeira, não possuindo as mesmas condições de pagamento de quando foi condenado a prestar os alimentos no percentual de 70% (setenta por cento) do salário-mínimo, sendo imperiosa a minoração para 35% (trinta e cinco por cento) do salário-mínimo vigente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 53967981420218090126, Relator: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. ANÁLISE DO TRINÔMIO POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE, NECESSIDADE DO ALIMENTADO E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.
1. A disciplina legal acerca da fixação dos alimentos tem como lastro essencial o trinômio possibilidade do alimentante, necessidade do alimentado e proporcionalidade, devendo tal medida ser procedida através do juízo de ponderação a ser desenvolvido pelo magistrado, que não está adstrito a critérios fechados, tendo em vista que utilizará como meios de formação do seu convencimento as características e peculiaridades da causa.
2. In casu, a redução dos alimentos do percentual de 20% (vinte por cento) para 12% (doze por cento) do salário mínimo é medida proporcional diante da análise do trinômio supracitado e do arcabouço probatório colacionado aos autos, de modo que a referida minoração não acarretará prejuízos significativos à manutenção das necessidades básicas da agravada. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0020092-28.2016.8.05.0000, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 22/02/2017 ) (TJ-BA - AI: 00200922820168050000, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2017) Do que fora explanado, o sustento dos filhos comuns deve ser proporcionado por ambos os pais, na medida das respectivas possibilidades contributivas, e não apenas por aquele que possui melhores condições financeiras.
Neste sentido, não é possível manter o valor da prestação de alimentos quando o alimentante comprova suas necessidades e a impossibilidade de custear o que foi pleiteado. Logo, tem-se como imperiosa a redução dos alimentos fixados, quando há prova suficiente a ensejar sua alteração, hipótese esta do caso em discussão.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para, reformando-se a sentença de origem, reduzir o valor dos alimentos ao importe de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do salário mínimo. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto