Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Codó - MA Drº. Fábio Gondinho de Oliveira Processo nº 0805568-71.2021.8.10.0034 Requerente: (Segredo de Justiça) Advogado(s): Dr. JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO OAB MA 13859 Requerido: (Segredo de Justiça) Advogado(s): Dr. IZAC LOPES VIANA OAB 11098-MA
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
E. D. S. S. ajuizou Ação de Guarda, Alimentos e Regulamentação de Visitas em face de MIRELLY MAIA MENEZES, ambos qualificados nos autos. Determinada intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 167186790). Certidão do oficial de justiça (ID 176183443) informando que intimou a autora.
II - FUNDAMENTAÇÃO Incumbe às partes promover o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia. Face a ausência de providências pela parte interessada, ao Juiz cumpre extinguir o feito por falta de interesse em seu prosseguimento. In casu, após um considerável período paralisado, determinou-se a intimação da parte autora a fim de que manifestasse interesse no prosseguimento do feito.
Todavia, mesmo devidamente intimada, a parte autora permaneceu inerte, razão pela qual, obstaculiza o prosseguimento do feito ate o deslinde final. O artigo 485, inciso III, assim dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Não tendo a parte autora manifestado interesse em prosseguir com o feito e diligenciado no sentido de manifestar-se do laudo social, demonstra desinteresse no deslinde do feito. Assim, sem tal providência a cargo da parte autora, a extinção é medida que se impõe.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, diante da inércia da parte autora, JULGO EXTINTO o PROCESSO sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do NCPC. Condeno a parte autora em custas em 10% do salário mínimo vigente, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. Codó/MA, datado e assinado eletronicamente.
FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó/MA
Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Codó - MA Drº. Fábio Gondinho de Oliveira Processo nº 0805568-71.2021.8.10.0034 Requerente: (Segredo de Justiça) Advogado(s): Dr. JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO OAB MA 13859 Requerido: (Segredo de Justiça) Advogado(s): Dr. IZAC LOPES VIANA OAB 11098-MA
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
E. D. S. S. ajuizou Ação de Guarda, Alimentos e Regulamentação de Visitas em face de MIRELLY MAIA MENEZES, ambos qualificados nos autos. Determinada intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 167186790). Certidão do oficial de justiça (ID 176183443) informando que intimou a autora.
II - FUNDAMENTAÇÃO Incumbe às partes promover o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia. Face a ausência de providências pela parte interessada, ao Juiz cumpre extinguir o feito por falta de interesse em seu prosseguimento. In casu, após um considerável período paralisado, determinou-se a intimação da parte autora a fim de que manifestasse interesse no prosseguimento do feito.
Todavia, mesmo devidamente intimada, a parte autora permaneceu inerte, razão pela qual, obstaculiza o prosseguimento do feito ate o deslinde final. O artigo 485, inciso III, assim dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Não tendo a parte autora manifestado interesse em prosseguir com o feito e diligenciado no sentido de manifestar-se do laudo social, demonstra desinteresse no deslinde do feito. Assim, sem tal providência a cargo da parte autora, a extinção é medida que se impõe.
III -
DISPOSITIVO
2025
0805568-71.2021.8.10.0034 GUARDA DE FAMÍLIA (14671) AUTOR: "SEGREDO DE JUSTIÇA" Advogado(s) do reclamante: JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO (OAB 13859-MA) RÉU: "SEGREDO DE JUSTIÇA" Advogado(s) do reclamado: IZAC LOPES VIANA (OAB 11098-MA) INTIMAÇÃO: Finalidade: Intimar autora da parte ré, por meio de seus advogados JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO (OAB 13859-MA) e IZAC LOPES VIANA (OAB 11098-MA), respectivamente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do relatório de ID n.155773799 Assinado de ordem do MM.
FABIO GONDINHO DE OLIVEIRA, Juiz Titular da 3ª Vara conforme . Codó(MA), Quarta-feira, 03 de Setembro de 2025 FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA Assinado de ordem Provimento nº 22/2018 CGJ/MA
Ante o exposto, diante da inércia da parte autora, JULGO EXTINTO o PROCESSO sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do NCPC. Condeno a parte autora em custas em 10% do salário mínimo vigente, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. Codó/MA, datado e assinado eletronicamente.
FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó/MA