Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- CICLENE DA SILVA
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª Vara da Comarca de Codó.AVENIDA JOÃO RIBEIRO, 3132, BAIRRO SÃO SEBASTIÃO Tel.: 3661-1743 / 6067 / 3477 - ramal: 30 E-mail: [email protected] AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) PROCESSO Nº 0805573-93.2021.8.10.0034 | PJE Requerente:
C. L. S. F. Rua Goiás, QD B16, n 7, Santa Terezinha, CODÓ - MA - CEP: 65400-000 Telefone(s): (86)8878-5620 Requerido: CICLENE DA SILVA Rua Sete de Setembro, N 2254, Centro, CODÓ - MA - CEP: 65400-000
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Alimentos proposta por
C. L. S. F., por meio da Defensoria Pública, em desfavor de CICLENE DA SILVA, todos qualificados, pleiteando o percentual de 45,46% (quarenta e cinco vírgula quarenta e seis por cento) do salário-mínimo vigente. A audiência de conciliação restou infrutífera, conforme Id nº 80170296. A parte requerida, regularmente citada, não apresentou contestação, em seguida foi decretada a sua revelia, sem incidir seus efeitos, conforme despacho de Id. nº 81800634.
É o relatório.
DECIDO. Primeiramente, não vejo necessidade da intervenção do Ministério Público, pois não há interesse de incapazes e considerando que a ausência de intervenção do Ministério Público somente implica em nulidade quando demonstrado efetivo prejuízo, face o sistema processual civil em vigor que é regido não só pelo princípio da instrumentalidade das formas, como também pelos da economia e da celeridade processual, os quais recomendam que nulidades apegadas estritamente à forma sejam superadas.
Compulsando os autos, entendo desnecessária a produção de qualquer outra prova, passando a julgar antecipadamente o pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pensão alimentícia, o advento da maioridade extingue o poder familiar, mas não revoga, automaticamente, o dever de prestar alimentos, que passam a ser devidos em razão do parentesco, se comprovada a necessidade decorrente de circunstâncias de saúde, impossibilidade de trabalhar ou estar cursando nível superior.
Desse modo, tem reconhecido a jurisprudência que, embora a maioridade civil não traduza automaticamente a emancipação econômica do filho, a obrigação do pai e da mãe de prover o sustento dos filhos permanece no caso de incapacidade de autossustento ou quando aqueles ainda estejam cursando estabelecimento de ensino superior ou, por motivo justificado, curso técnico ou profissionalizante e, ainda, não estejam inseridos no mercado de trabalho ou não angariem meios para o custeio das despesas inerentes às suas subsistências; sendo que, para tanto, deve estar comprovada a necessidade do alimentando.
