Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2022
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Proc. 0805577-33.2021.8.10.0034 Ação: de Investigação de Paternidade c/c alimentos Requerente: DP/ NAYRA ADRIELLE DA SILVA BARBOSA, rep. seu filho menor Requerida: ADRIANO MARQUES DE SOUSA
SENTENÇA
Cuida-se de Ação de Investigação de Paternidade proposta, por meio da Defensoria Pública, em favor de NAYRA ADRIELLE DA SILVA BARBOSA, rep. seu filho menor, em face de ADRIANO MARQUES DE SOUSA. As partes em audiência de conciliação firmaram acordo, Id nº 61988877. O Ministério Público se manifestou por meio do parecer (Id nº 62876026). Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Inicialmente, a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizam acordo.
Com efeito, o art. 487, III, ´b´, do Novo Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com resolução do mérito, litteris: "haverá resolução de mérito quando o juiz: (...)
III - homologar: (...) b) a transação".
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, ID nº 61988877, o qual passa a fazer parte da presente sentença, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ficando, após o cumprimento da obrigação, extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil. Determino desde já a averbação da paternidade junto ao Cartório competente de Registro Civil das Pessoas Naturais, constando, além da filiação ora reconhecida, acrescida do nome do pai, ADRIANO MARQUES DE SOUSA, os nomes dos avós paternos, e o nome pelo qual o menor passará a se chamar: PAULO HENRIQUE DA SILVA SOUSA.
No referido registro não se fará qualquer referência à natureza da filiação, à sua ordem em relação a outros irmãos do mesmo prenome, exceto gêmeos, ao lugar e cartório do casamento dos pais e ao estado civil destes. Por fim, das certidões de nascimento não constarão indícios de a concepção haver sido decorrente de relação extraconjugal. Tudo conforme dispõem os arts. 5º e 6º, da Lei nº 8.560/1992, observando a Serventia, ainda, o que assinalam os §§ 1º e 2º desse mesmo dispositivo legal.
O genitor se compromete a pagar a(o)(s) filho(a)(s) menor(es), PAULO HENRIQUE DA SILVA SOUSA, a título de pensão alimentícia, o valor de 20,65% (vinte virgula sessenta e cinco por cento) do salário mínimo vigente, ou seja, o equivalente, atualmente, ao valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a ser depositado na conta indicada na audiência de conciliação, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a partir do mês subsequente.
O pagamento será realizado até o último dia de cada mês. Fica o requerido ciente de que, a cada reajuste do salário mínimo, o percentual da pensão deve ser calculado sobre o novo salário. Ciência ao Ministério Público. Sem custas, ante a incidência dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. A presente sentença serve como mandado de citação/intimação/ofício/carta precatória.
Cumpra-se. De ordem. Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone: (99) 3661-2211 Ramal: 222, e-mail: [email protected], ou através do Acesso ao Balcão Virtual https://vc.tjma.jus.br/bvvara3cod. Codó/MA, 23 de abril de 2022. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito