Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível de Bacabal
- Classe
- AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
- Destinatário
- MUNICIPIO DE CONCEICAO DO LAGO-ACU
- Advogado
- AMERICO BOTELHO LOBATO NETO (OAB 7803/MA)
SENTENÇA
Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO LAGO-AÇU em face de MARLY DOS SANTOS SOUSA FERNANDES, ex-Prefeita Municipal, objetivando o ressarcimento ao erário no valor de R$ 694.740,86 e a aplicação das sanções dispostas na Lei nº 8.429/1992. Sustenta o Município autor, em síntese, que a Requerida, no exercício do mandato executivo em 2009, praticou irregularidades em procedimentos licitatórios apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão no Acórdão PL-TCE N° 258/2017 (Processo n° 2890/2010), o que teria ensejado dano ao patrimônio público.
A petição inicial veio acompanhada de documentos. Através da decisão de ID 186049319, este Juízo indeferiu a tutela provisória de urgência de indisponibilidade de bens, oportunidade em que vislumbrou matérias de ordem pública consistentes na ilegitimidade ativa do Município e na prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória. Em atenção ao art. 10 do Código de Processo Civil, determinou-se a intimação do autor para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Devidamente intimado, o Município de Conceição do Lago-Açu deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de não manifestação de ID 191521187. Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento imediato nas condições em que se encontra, restando cumprido o contraditório substancial sobre as matérias conhecíveis de ofício, em fiel obediência à proibição de decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). A legitimidade das partes e o interesse processual constituem pressupostos de validade e viabilidade do provimento jurisdicional (art. 17 do CPC).
No caso em tela, a narrativa autoral funda-se exclusivamente nas conclusões do Acórdão PL-TCE N° 258/2017. Contudo, ao analisar a referida decisão administrativa (ID 185988004), verifica-se que a Corte de Contas Estadual julgou as contas da ex-gestora regulares com ressalva, registrando expressamente que as falhas de ordem formal detectadas não causaram dano ao erário municipal. Ademais, as sanções pecuniárias aplicadas no referido decisum foram destinadas expressamente ao Erário Estadual, sob o código da receita 307 - Fundo de Modernização do TCE (Fumtec).
