Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2022
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Processo nº 0805598-09.2021.8.10.0034
SENTENÇA
Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência ajuizado pela Autoridade Policial em favor de
I. M. em face de Juraci Carlos Pereira Filho, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. As medidas foram concedidas com prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos da decisão de evento 53958677. A vítima e o autor do fato foram devidamente intimados. Os autos vieram conclusos. É o que basta relatar. Passo a decidir. A Lei Maria da Penha veio para tutelar a mulher vítima de violência doméstica e familiar, seja ela física, psicológica, moral, patrimonial ou sexual, e proporcionar amparo legal e condições sociais indispensáveis ao resgate de sua dignidade humana.
Contudo, as medidas protetivas não têm vigência ad eternum. É cediço que as medidas protetivas contidas na Lei nº 11.340/06 podem ser pleiteadas de modo autônomo, porquanto possuem caráter satisfativo, prescindindo da existência de ação penal ou cível à qual deva se vincular. Nesse sentido, “o fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem.
Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial. Não visam processos, mas pessoas” (DIAS. Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012). A teor disto, tem-se o julgado do REsp. nº 1.419.421-GO, da Quarta Turma do STJ, de Relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, j. em 11/02/2014: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL. NATUREZA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO. As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor.
Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal. “O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem. Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial.
Não visam processos, mas pessoas” (DIAS. Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012).
3. Recurso especial não provido. No caso em tela, transcorreu lapso temporal superior à validade da medida aplicada, contando esta a partir da data da intimação do autor do fato. Ademais, não se tem notícia de descumprimento das medidas outrora concedidas, bem como de pedido de revigoramento delas por parte da vítima. Desse modo, é forçoso reconhecer que o caráter satisfativo foi alcançado. Incumbe destacar que não há óbice para que a vítima formule novo pedido de medidas protetivas, caso sofra ameaça ou outra forma de violência.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, ante o reconhecimento ex oficio da carência de interesse processual por manifesta perda do objeto, o que faço com arrimo no art. no art. 485, inciso VI do Novo Código de Processo Civil. Sem custas, por força do art. 28 da Lei nº 11.340/06.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação/ofício. Codó (MA), 04 de maio de 2022. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó – MA