Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0805631-82.2025.8.10.0058 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a/es): A. D.
C. N. H.
L. RÉ/u(s): J. F. S. D. S. S.
SENTENÇA
Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida por A. D.
C. N. H.
L. em desfavor de J. F. S. D. S. S., pelos fatos e argumentos esposados na inicial. Após a concessão da medida liminar, a parte Autora atravessou petição de ID 167242211, noticiando a celebração de acordo e requerendo a suspensão do feito até o adimplemento integral da avença. É o que cabia relatar.
Decido. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, sendo necessária a homologação pelo magistrado apenas para que o processo seja regularmente encerrado, a teor do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil Verifico, pois, que o acordo obedece à formalidade e aos atos de disposição de vontades movidos na constituição da esfera privada de direitos disponíveis, encontrando-se todos os interessados devidamente representados.
Assim, entendo que o pedido de homologação do acordo deve ser acolhido. No que concerne ao pedido de suspensão da ação, registra-se que eventual descumprimento dos termos avençados poderá acarretar na propositura de cumprimento de sentença, por constituir-se o presente decisum título executivo judicial (artigo 515, III, do CPC), razão pela qual inexiste fundamento prático que enseje a suspensão processual.
Isso posto, HOMOLOGO O ACORDO que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, ficando revogadas eventuais restrições cadastradas no RENAJUD e/ou DETRAN. Recolha-se eventuais mandados de citação/busca e apreensão. Cientifique-se as partes que eventual descumprimento dos termos avençados poderá ensejar a propositura de cumprimento de sentença, por constituir-se o presente decisum título executivo judicial (artigo 515, III, do CPC).
Custas iniciais como recolhidas. Custas remanescentes dispensadas, acaso existentes – art. 90, §3º, do CPC. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Arquivem-se os autos. Publicada e registrada no sistema, INTIME-SE. São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital. Juiz LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ nº 20282024
INTIMAÇÃO
PROCESSO Nº. 0805631-82.2025.8.10.0058 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR(A)(ES): A. D.
C. N. H.
L. Advogados do(a) AUTOR: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A, MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A REQUERIDO(A)(S): J. F. S. D. S. S. Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a)
DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: " A. D.
C. N. H.
L. ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO DE LIMINAR em face de J. F. S. D. S. S., objetivando a retomada do veículo: a HONDA/POP 110I VERMELHA, chassi 9C2JB0100SR208802, modelo 2024, ano 2025, placa SMP1G94 - 0139624745,, adquirido mediante contrato de alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes. Esclarece o autor que celebrou com o réu contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária.
Afirma, em continuação, que o réu violou cláusula contratual ao deixar de pagar as parcelas vencidas e seguintes até a presente data, encontrando-se inadimplente portanto, o que faz incidir a resolução antecipada do contrato. Em razão disso, postulou a concessão de medida liminar para a apreensão do veículo supracitado, a ser depositado na pessoa de seu representante legal. Colacionou aos autos os documentos fundamentais ao ajuizamento da ação.
Despacho determinando o recolhimento das custas em id 161432436. Petição juntando comprovante de pagamento das custas em id 163035817.
É o relatório. Fundamento e
Decido. Depreende-se dos autos que as partes litigantes ajustaram entre si contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária, de modo a permitir a incidência do Decreto-Lei n.º 911/1969. Conforme dispõe o art. 3° desse mesmo diploma legal, pode o proprietário fiduciário requerer contra o devedor a busca e apreensão liminar do bem alienado, desde que comprove o inadimplemento e a mora. Insta salientar que o STJ em sede de Repercussão Geral, via TEMA 1132, para comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, in verbis: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (, do Decreto-), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
INTIMAÇÃO Processo nº 0805631-82.2025.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: A. D.
C. N. H.
L. Réu:J. F. S. D. S. S. Advogados do(a)
AUTOR: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A, MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a)
DESPACHO
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 290 do CPC, c/c o art. 6º, § 3º, da Lei Estadual nº 12.193/2023. Outrossim, advirta-se-lhe de que, caso não haja o adimplemento no prazo assinalado, será cancelada a distribuição, nos termos do art. 290 do CPC (STJ: REsp nº 1.906.378/MG, 3ª Turma, Rel.
Min. Nancy Andrighi, julgado em 11.05.2021 – Informativo 696). Após, em havendo manifestação retornem conclusos para analise do pedido liminar. Não ocorrendo qualquer manifestação, conclusos para sentença de extinção. SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, data e hora da assinatura digital. Juiz LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ nº 20282024 . Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 12 de outubro de 2025.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) LUCIO PAULO FERNANDES SOARES, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Assim é que, analisando os autos, verifico estarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da liminar, uma vez que o autor demonstrou o débito, bem como a mora, através do instrumento de notificação extrajudicial, nos termos da nova redação do art. 2º, §2º do Decreto-Lei n° 911/69, conferida pela Lei nº. 13.043/14. Com essas considerações e fundamentos, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para autorizar a BUSCA E APREENSÃO do veículo: a HONDA/POP 110I VERMELHA, chassi 9C2JB0100SR208802, modelo 2024, ano 2025, placa SMP1G94 - 0139624745,, conforme descrito na inicial.
Determino que o carro após apreendido não seja retirado da comarca até o transito em julgado da sentença. Uma via dessa decisão servirá como mandado de busca e apreensão, a ser cumprido pelos oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência, ficando desde já autorizados, se for estritamente necessário, o reforço policial. Após a apreensão, o aludido bem móvel deverá ser depositado em mãos do representante legal do autor indicado na petição inicial.
Executada a liminar, cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias depositar o valor integral da dívida em atraso (parcelas vencidas e vincendas), hipótese em que o bem lhe será restituído, e/ou contestar os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos efeitos processuais previstos no art. 344, do CPC. Para fins de intimação, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve a presente decisão de mandado judicial.
Proceda a Secretaria Judicial com a retirada do segredo de justiça dos presentes autos. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, 21 de outubro de 2025. Juiz JOSÉ RIBAMAR SERRA Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ nº 22612025" . Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 3 de novembro de 2025. KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª). LUCIO PAULO FERNANDES SOARES, Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)