PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE CODÓ AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Ameaça , Violência Doméstica Contra a Mulher] PROCESSO nº: 0805784-32.2021.8.10.0034
SENTENÇA
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra Isael de Jesus Silva, já devidamente qualificado nos autos processuais em epígrafe, dando-o como incurso nas penas do art. 147 do Código Penal, em observância da Lei nº 11.340/2006. Narra a denúncia que, no dia 05 de outubro de 2021, por volta das 19h:00min, na residência da vítima, neste município, o acusado ameaçou de morte sua ex-companheira, Maria Beatriz Barros Rodrigues.
Recebida a denúncia, determinou-se a citação do acusado para apresentar defesa escrita em 10 (dez) dias. Citado, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública. A audiência de instrução foi realizada na presença do réu e de seu defensor. Na oportunidade, foram ouvidas as testemunhas arroladas. O réu foi devidamente qualificado e interrogado. Em alegações finais orais, o Órgão Ministerial se manifestou requerendo a condenação do acusado na forma da denúncia.
A defesa, por sua vez, requereu pela absolvição do réu, e, em caso de condenação, pela fixação da pena em seu patamar mínimo. Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidade a ser declarada de ofício. Realizada a instrução criminal, não há dúvidas quanto à materialidade e à autoria do crime, que restam positivadas pelas provas constantes dos autos, tanto no inquérito policial anexo como na própria instrução criminal, esta, por sua vez, bastante explorada.
Em Juízo, o acusado negou que tenha praticado o delito. Contudo, a vítima confirmou o fato com riqueza de detalhes, repetindo o depoimento prestado na fase pré-processual, narrando o modus operandi do delito detalhadamente. Os crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher são rotineiramente praticados às ocultas. Nesses casos, a palavra da vítima assume uma relevância especial, no entanto, devem encontrar respaldo nas demais provas produzidas no processo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMESTICA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, DO CTB). COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENA MÁXIMA COMINADA AOS DELITOS SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS. ART. 41 DA LEI 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA). EXCLUSÃO DE APLICAÇÃO DA LEI 9.099/95. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REGRA DO ART. 399, § 2º, DO CPP E ART. 132, DO CPC. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. EXCEÇÃO LEGAL VERIFICADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA OU SURSIS. CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Somente compete ao juizado especial criminal processar e julgar os delitos de menor potencial ofensivo, compreendidos aqueles que a pena máxima cominada não ultrapasse o limitem de 2 (dois) anos.
II. O artigo 41 da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) excluiu a aplicação da Lei 9.099/95.
III. De acordo com o princípio da identidade física do juiz, incorporado ao ordenamento jurídico pátrio com o advento da Lei 11.719/2008, o magistrado que presidir a instrução criminal deverá proferir a sentença no feito, nos termos do art. 399, § 2º, do CPP. No entanto, em razão da ausência de regras específicas, deve-se aplicar por analogia o disposto no art. 132 do CPC, segundo o qual, no caso de ausência por convocação, licença, afastamento, promoção ou aposentadoria, deverão os autos passar ao sucessor do Magistrado.
Hipótese dos autos.
IV. Nos crimes envolvendo violência doméstica, a palavra da vítima em harmonia com a descrição do laudo de exame de corpo de delito é suficiente para a condenação do réu, mormente havendo testemunhas que a endossam e apontam as agressões por ela sofridas.
V. O crime previsto no art. 306 do CTB, é de perigo abstrato, sendo desnecessária a efetiva demonstração do dano concreto.
VI. Os crimes de lesão corporal e de ameaça, praticados no âmbito de proteção da Lei 11.340/06, por sua própria natureza, não permitem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ex vi o inciso I do art. 44 do CP.
VII. A somatória das penas em concurso material que resulta num quantum superior a 4 (quatro) anos, inviabiliza tanto a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quanto a suspensão condicional da pena.
VIII. Recurso não provido. (TJ-RO - APL: 0008564-83.2013.822.0014, Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior (em substituição à Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno), Data de Julgamento: 28/05/2014, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 05/06/2014.) Grifo nosso. Desse modo, a prova produzida nos presentes autos não deixa dúvida acerca da materialidade e da autoria do crime.
Incidência penal O tipo penal que melhor se amolda à conduta do acusado se encontra previsto no art. 147 do Código Penal. Assim, restando definidas a autoria, a materialidade e a tipicidade do delito em questão, a condenação, como requerida pelo eminente membro do Parquet é medida que se impõe, diante do robusto conjunto probatório que estes autos encerram. Dispositivo Em face do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, pelo que condeno o acusado Isael de Jesus Silva, já devidamente qualificado nos autos processuais em epígrafe, dando-o como incurso nas penas do art. 147 do Código Penal, pelo que passo a dosar a pena.
I – PRIMEIRA FASE – PENA BASE: O acusado agiu com culpabilidade normal à espécie, uma vez que não ultrapassou os limites da norma penal. O réu não é portador de maus antecedentes, pois não há registros de que tenha condenação anterior ao crime com trânsito em julgado. Poucos elementos foram coletados para se aferir a conduta social e a personalidade do acusado. Os motivos apresentados pelo denunciado não se justificam, mas deixo de valorar por serem os próprios do tipo.
As circunstâncias do crime envolvem violência doméstica, que será utilizada como circunstância agravante. As consequências do delito não ultrapassaram o resultado normal do ilícito, sem nenhuma consequência extrapenal. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime.. PENA-BASE Ponderadas todas estas razões, fixo-lhe a pena-base de 01 (um) mês de detenção.
II – SEGUNDA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes. Presente a circunstância agravante prevista na alínea “f” do inciso II do art. 61 do Código Penal, ou seja, com violência contra a mulher na forma da lei específica, agravo a pena em 05 (cinco) dias, passando a dosá-la em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
III – TERCEIRA FASE – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA: Não estão presentes causas de diminuição ou de aumento de pena. PENA DEFINITIVA Assim, torno definitiva a pena em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, a ser cumprida no regime o aberto, ex vi do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Não se admite a substituição por pena restritiva de direito, pois não foram preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, visto que o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa.
Cabível a aplicação do sursis, ante a presença das exigências do art. 77 do mesmo diploma legal. Isto posto, suspendo a execução da pena privativa de liberdade aplicada ao réu pelo período de 02 (dois) anos. Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais. Em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 387 do Código de Processo Penal, e considerando a aplicação do sursis, reconheço ao réu o direito de apelar em liberdade, haja vista não restarem presentes os requisitos da prisão preventiva do art. 312 do mesmo diploma legal.
Disposições finais Mantenho a aplicação das medidas protetivas de urgência durante todo o processo criminal, inclusive durante o cumprimento da pena, em caso de sentença condenatória transitada em julgado, nos termos do enunciado 44 do COPEVID, uma vez que as medidas não podem perdurar por tempo indeterminado. Em face da frágil situação econômica do réu, deixo de condená-lo nas custas processuais, como autoriza o art. 10, inciso II, da Lei nº 6.584/96.
Façam-se as anotações e comunicações necessárias, de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-geral da Justiça. Transitada em julgado, expeça-se a guia de execução definitiva, e inscreva-se o réu no sistema INFODIP para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal. Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Codó (MA), data do sistema. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó – MA