PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS 2º CEJUSC de Timon - Faculdade IESM Avenida Boa Vista, N° 700, Parque São Francisco, Timon - MA Email: [email protected] Telefone: (86) 99434-2453 (WhatsApp) HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL Proc. nº. 0805790-19.2025.8.10.0060 Requerente: D. R. F. Requerido: R.
C. D. A. F.
SENTENÇA
Vistos, etc. Tratam os autos de PEDIDO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL c/c PARTILHA DE BENS proposto por D. R. F. e R.
C. D. A. F., que declararam que contraíram matrimônio em 06/05/2010, registrado sob matrícula nº 030239 01 55 2010 2 00100 257 0018938 6, perante o Cartório do 2° OFÍCIO EXTRAJUDICIAL DE TIMON. No termo de acordo (id 152777082), as partes concordaram com o divórcio e declararam não ter interesse em discutir, neste momento, as questões referentes aos filhos menores. Na oportunidade informaram a existência de patrimônio construído durante a relação conjugal, formalizando a partilha dos bens.
Dispensaram o pagamento de pensão alimentícia entre si, bem como o prazo recursal e convencionaram que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira, a saber: ROSIANE COSTA DE ASSIS. Ao final, pleitearam a homologação do acordo com a consequente decretação do divórcio e partilha de bens. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, as partes transigiram nos seguintes termos (SIC), conforme documento de id 152777082: “(...)2) DO PEDIDO: Trata-se de DIVÓRCIO CONSENSUAL, onde as partes declaram com liberdade e sem hesitação o firme desejo de divorciarem-se sem possibilidade de reconciliação, pois não mais comungam dos mesmos objetivos de vida e decidem romper AMIGAVELMENTE, os laços que os uniam. As partes apresentaram certidão de casamento comprovando que contraíram matrimônio em 06/05/2010, perante o Cartório do 2º Ofício da Comarca de Timon/MA, registrado sob a matrícula n. 030239 01 55 2010 2 00100 257 0018938 65, e declararam que estão separados de fato.
Assim, as partes, de forma consensual, requerem a homologação para o DIVÓRCIO.
3) DA EXISTÊNCIA DE FILHOS (CRIANÇA/ADOLESCENTE) OU INCAPAZES: As partes declararam em audiência que da união conceberam 02 filhos em comum, contudo, decidiram por não discutir neste momento nenhuma das questões atinentes aos referidos filhos.
Intimação
D
Órgão
2º CEJUSC de Timon - IESM
Classe
HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ROSIANE COSTA DE ASSIS FALCÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS 2º CEJUSC de Timon - Faculdade IESM Avenida Boa Vista, N° 700, Parque São Francisco, Timon - MA Email: [email protected] Telefone: (86) 99434-2453 (WhatsApp) HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL Proc. nº. 0805790-19.2025.8.10.0060 Requerente: D. R. F. Requerido: R.
C. D. A. F.
SENTENÇA
Vistos, etc. Tratam os autos de PEDIDO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL c/c PARTILHA DE BENS proposto por D. R. F. e R.
C. D. A. F., que declararam que contraíram matrimônio em 06/05/2010, registrado sob matrícula nº 030239 01 55 2010 2 00100 257 0018938 6, perante o Cartório do 2° OFÍCIO EXTRAJUDICIAL DE TIMON. No termo de acordo (id 152777082), as partes concordaram com o divórcio e declararam não ter interesse em discutir, neste momento, as questões referentes aos filhos menores. Na oportunidade informaram a existência de patrimônio construído durante a relação conjugal, formalizando a partilha dos bens.
Dispensaram o pagamento de pensão alimentícia entre si, bem como o prazo recursal e convencionaram que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira, a saber: ROSIANE COSTA DE ASSIS. Ao final, pleitearam a homologação do acordo com a consequente decretação do divórcio e partilha de bens. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, as partes transigiram nos seguintes termos (SIC), conforme documento de id 152777082: “(...)2) DO PEDIDO: Trata-se de DIVÓRCIO CONSENSUAL, onde as partes declaram com liberdade e sem hesitação o firme desejo de divorciarem-se sem possibilidade de reconciliação, pois não mais comungam dos mesmos objetivos de vida e decidem romper AMIGAVELMENTE, os laços que os uniam. As partes apresentaram certidão de casamento comprovando que contraíram matrimônio em 06/05/2010, perante o Cartório do 2º Ofício da Comarca de Timon/MA, registrado sob a matrícula n. 030239 01 55 2010 2 00100 257 0018938 65, e declararam que estão separados de fato.
Assim, as partes, de forma consensual, requerem a homologação para o DIVÓRCIO.
3) DA EXISTÊNCIA DE FILHOS (CRIANÇA/ADOLESCENTE) OU INCAPAZES: As partes declararam em audiência que da união conceberam 02 filhos em comum, contudo, decidiram por não discutir neste momento nenhuma das questões atinentes aos referidos filhos.
4) DA AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL: A requerente, Sra. R.
C. D. A. F., solicitou ainda, que após a homologação pelo Douto Magistrado, seja determinado ao oficial do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Timon/MA, na certidão de casamento registada sob a matrícula nº 030239 01 55 2010 2 00100 257 0018938 65, para que este realize a alteração do nome da requerente para o nome de solteira, passando a se chamar novamente de ROSIANE COSTA DE ASSIS, bem como acerca do novo estado civil dos divorciandos.
5) DOS BENS E DA PARTILHA: As partes declararam em audiência que durante a constância do casamento foi adquirida apenas uma casa, localizada na Rua Newton Bezerra de Moura, nº. 1021, Bairro Parque Alvorada, nesta cidade. O divorciando DANILO ROCHA FALCÃO abriu mão da meação que lhe faz jus no referido imóvel em favor da divorcianda R.
C. D. A. F..
6) DOS ALIMENTOS RECÍPROCOS: As partes dispensam alimentos entre si.
7) DOS PRAZOS E RECURSOS: As partes renunciam, desde já, ao direito de recorrer da homologação do presente acordo, a fim de que o mesmo transite em julgado de imediato e passe a produzir os seus jurídicos e legais efeitos. (...)”. O presente pedido de homologação de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC, com a utilização de meio eletrônico de audiência (vídeo-audiência), nos termos do § 7º, do art. 334 do CPC e art. 46 da Lei 13.140/2015 - Lei das Mediações.
Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 23/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011). Ademais, com a emenda constitucional n. 66/2010, a extinção do vínculo conjugal não mais depende da comprovação de 02 (dois) anos de separação de fato, bastando a manifestação de vontade dos cônjuges para demonstrar o fim da relação conjugal e separação de fato, prevalecendo, ainda, a livre manifestação das partes quanto à partilha dos bens.
ISSO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado nos autos no Termo de audiência - id 152777082, para decretar o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, D. R. F. e R.
C. D. A. F., nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal c/c art. 840, do Código Civil e art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Homologo, ainda, a partilha de bens na forma manifestada pelos divorciandos. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, dispensando qualquer outra formalidade, devendo a(s) parte(s) interessada(s) encaminhá-la ao Cartório competente.
Determino ao Oficial do Cartório do 2° OFÍCIO EXTRAJUDICIAL DE TIMON que, diante da presente sentença e em seu cumprimento, proceda sob a matrícula n.º 030239 01 55 2010 2 00100 257 0018938 6, a averbação do DIVÓRCIO, com especial observação ao retorno do nome da divorcianda ao tempo de solteira: ROSIANE COSTA DE ASSIS. Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notarias.
Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal a fim de que o processo transite em julgado de imediato e produza os seus jurídicos e legais efeitos. Dessa forma, dispenso a juntada de nova certidão de trânsito em julgado. Arquivem-se os autos com baixa.
Cumpra-se. TIMON(MA), Sexta-feira, 11 de Julho de 2025. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Coordenador do NUPEMEC/TJMA respondendo pelo 2º CEJUSC de Timon/MA
4) DA AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL: A requerente, Sra. R.
C. D. A. F., solicitou ainda, que após a homologação pelo Douto Magistrado, seja determinado ao oficial do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Timon/MA, na certidão de casamento registada sob a matrícula nº 030239 01 55 2010 2 00100 257 0018938 65, para que este realize a alteração do nome da requerente para o nome de solteira, passando a se chamar novamente de ROSIANE COSTA DE ASSIS, bem como acerca do novo estado civil dos divorciandos.
5) DOS BENS E DA PARTILHA: As partes declararam em audiência que durante a constância do casamento foi adquirida apenas uma casa, localizada na Rua Newton Bezerra de Moura, nº. 1021, Bairro Parque Alvorada, nesta cidade. O divorciando DANILO ROCHA FALCÃO abriu mão da meação que lhe faz jus no referido imóvel em favor da divorcianda R.
C. D. A. F..
6) DOS ALIMENTOS RECÍPROCOS: As partes dispensam alimentos entre si.
7) DOS PRAZOS E RECURSOS: As partes renunciam, desde já, ao direito de recorrer da homologação do presente acordo, a fim de que o mesmo transite em julgado de imediato e passe a produzir os seus jurídicos e legais efeitos. (...)”. O presente pedido de homologação de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC, com a utilização de meio eletrônico de audiência (vídeo-audiência), nos termos do § 7º, do art. 334 do CPC e art. 46 da Lei 13.140/2015 - Lei das Mediações.
Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 23/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011). Ademais, com a emenda constitucional n. 66/2010, a extinção do vínculo conjugal não mais depende da comprovação de 02 (dois) anos de separação de fato, bastando a manifestação de vontade dos cônjuges para demonstrar o fim da relação conjugal e separação de fato, prevalecendo, ainda, a livre manifestação das partes quanto à partilha dos bens.
ISSO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado nos autos no Termo de audiência - id 152777082, para decretar o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, D. R. F. e R.
C. D. A. F., nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal c/c art. 840, do Código Civil e art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Homologo, ainda, a partilha de bens na forma manifestada pelos divorciandos. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, dispensando qualquer outra formalidade, devendo a(s) parte(s) interessada(s) encaminhá-la ao Cartório competente.
Determino ao Oficial do Cartório do 2° OFÍCIO EXTRAJUDICIAL DE TIMON que, diante da presente sentença e em seu cumprimento, proceda sob a matrícula n.º 030239 01 55 2010 2 00100 257 0018938 6, a averbação do DIVÓRCIO, com especial observação ao retorno do nome da divorcianda ao tempo de solteira: ROSIANE COSTA DE ASSIS. Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notarias.
Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal a fim de que o processo transite em julgado de imediato e produza os seus jurídicos e legais efeitos. Dessa forma, dispenso a juntada de nova certidão de trânsito em julgado. Arquivem-se os autos com baixa.
Cumpra-se. TIMON(MA), Sexta-feira, 11 de Julho de 2025. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Coordenador do NUPEMEC/TJMA respondendo pelo 2º CEJUSC de Timon/MA