Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2024
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EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo de 15 (Quinze) dias) Processo: 0805790-73.2022.8.10.0076 - [Medidas Protetivas] Polo ativo: GILCILENE SILVA SOARES Polo passivo: MARCIO FURTADO MOREIRA FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
INTIMAÇÃO do requerido, MARCIO FURTADO MOREIRA, nascido aos 08/12/1980, natural de São Luis/MA, filho de MARIA DARTE FURTADO, atualmente em lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento do inteiro teor da Sentença proferida nos autos do processo acima citado: PROCESSO nº 0805790-73.2022.8.10.0076 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA REQUERENTE: GILCILENE SILVA SOARES REQUERIDO: MARCIO FURTADO MOREIRA
SENTENÇA
Trata-se de Medidas Protetivas de Urgência requeridas por GILCILENE SILVA SOARES em face de MARCIO FURTADO MOREIRA. Em ID 79735758, foi proferida decisão de deferimento das Medidas Protetivas de Urgência. Devidamente intimada em ID 97207025, para informar se ainda possuía interesse na manutenção das medidas protetivas, a vítima não se manifestou. Após vista, manifestou-se o MPE pelo arquivamento do feito em parecer de ID 98268767.
É o relatório.
DECIDO. Analisando detidamente os autos, observa-se que as medidas protetivas previstas no art. 22 da Lei nº 11.340/06 têm natureza cautelar, e, por isso, somente se justificam se houver urgência, preventividade, provisoriedade e instrumentalidade, não podendo ser atribuído a tais medidas caráter definitivo e desvinculado de ação principal. No caso em análise, desde o fato alegado, não consta nos autos informação nenhuma sobre a continuidade de qualquer tipo de violência perpetrada pelo requerido em face da vítima.
Tal circunstância nos leva ao entendimento de que as agressões cessaram no passado, inexistindo, por parte da autora, qualquer interesse em provimento jurisdicional favorável, em sede de medidas protetivas de urgência. Sendo assim, transcorrido grande lapso temporal da data dos fatos, imperioso se faz a revogação das medidas protetivas de urgência, com a extinção do feito, não existindo razão das mesmas se prolongarem no tempo.
Pelo exposto, revogo as Medidas Protetivas de Urgência deferidas nestes autos e, em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil Sem custas.
Publique-se.
Intime-se a vítima e o requerido. Notifique-se o Ministério Público Estadual. Após, arquive-se oportunamente. Brejo-MA, 7 de agosto de 2023. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito Titular Brejo-MA, Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2024. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito