Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
Nenhuma parte informada.
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº. 0805790-73.2023.8.10.0000 CREDOR: MARIA JOSE DA CONCEICAO RAMOS DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: ROSARIO DE FATIMA SILVA AIRES - MA5137-A DEVEDOR: ESTADO DO MARANHAO
DESPACHO
I. Intimem-se os interessados, por intermédio de seus procuradores/advogados habilitados, para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias – prazo esse contado em dias corridos (art. 80, Resolução CNJ 303/2019) – sobre os cálculos revisados e sobre o valor atualizado, inclusive acerca das retenções legais (previdenciária e tributária) (art. 44, § 1º, Resolução GP-TJMA 172023).
II. Fica(m) o(s) credores(s) cientificado(s) que a concordância com os cálculos realizados importará em preclusão lógica e consumativa, bem como em renúncia expressa a discussão acerca de eventuais diferenças de valores nesta instância administrativa, ao tempo em que a ausência de manifestação, implicará em concordância tácita aos cálculos.
III.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data registrada no sistema Anderson Sobral de Azevedo Juiz Auxiliar da Presidência Gestor da Assessoria de Precatórios
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº. 0805790-73.2023.8.10.0000 CREDOR: MARIA JOSE DA CONCEICAO RAMOS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ROSARIO DE FATIMA SILVA AIRES - MA5137-A DEVEDOR: ESTADO DO MARANHAO D E S P A C H O
I. Intimem-se os interessados, por intermédio de seus procuradores/advogados habilitados, para que se manifestem, caso queiram, no prazo de 05 (cinco) dias – prazo esse contado em dias corridos (art. 80, Resolução CNJ 303/2019), sobre os cálculos referentes ao valor atualizado, inclusive acerca das retenções legais (previdenciária e tributária) (art. 44, § 1º, Resolução GP-TJMA 172023).
II. Encontra-se anexa aos autos a Planilha de Cálculos.
III. Determino que os pagamentos dos créditos sejam realizados, preferencialmente, mediante transferência eletrônica bancária, expedindo-se Ofício/Alvará Eletrônico à Agência Setor Público do Banco do Brasil.
IV. Para tanto, intimem-se os credores/beneficiários para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, seus respectivos dados bancários, observando-se a correspondência dos titulares e dos créditos (Banco, conta bancária, agência, CPF – Cadastro de Pessoa Física da Receita Federal e/ou CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da Receita Federal), vedado o pagamento do crédito em contas de terceiros.
V. Decorrido o prazo assinalado, sem impugnação aos cálculos e informados os dados bancários, adotem-se as providências para a efetivação dos pagamentos.
VI. Havendo impugnação aos cálculos, voltem os autos conclusos para deliberação.
VII. Fica(m) o(s) credores(s) cientificado(s) que a concordância com os cálculos realizados importará em preclusão lógica e consumativa, bem como em renúncia expressa a discussão acerca de eventuais diferenças de valores nesta instância administrativa, ao tempo em que a ausência de manifestação, implicará em concordância tácita aos cálculos.
Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data registrada no sistema Anderson Sobral de Azevedo Juiz Auxiliar da Presidência Gestor da Assessoria de Precatórios
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Assessoria de Gestão de Precatórios PRECATÓRIO N.º 0805790-73.2023.8.10.0000 Credor(a): REQUERENTE: MARIA JOSE DA CONCEICAO RAMOS DOS SANTOS Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ROSARIO DE FATIMA SILVA AIRES - MA5137-A Devedor(a): REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO Natureza: ALIMENTAR D E C I S Ã O Tendo juntado documentação que comprova sua condição de pessoa idosa, defiro o pedido de habilitação pelo critério de idade (maior de 60 anos), formulado por MARIA JOSE DA CONCEICAO RAMOS DOS SANTOS, em conformidade com o disposto na letra do art. 100, § 2º, do corpo permanente da Constituição Federal.
Inclua-se na lista geral para fins de definição da pauta de pagamento, promovendo-se o fracionamento, caso o crédito integral ultrapasse o limite constitucional.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís – MA, na data registrada no sistema. Anderson Sobral de Azevedo Juiz Auxiliar da Presidência Assessoria de Gestão de Precatórios
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº. 0805790-73.2023.8.10.0000 CREDOR: MARIA JOSE DA CONCEICAO RAMOS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ROSARIO DE FATIMA SILVA AIRES - MA5137-A DEVEDOR: ESTADO DO MARANHAO D E S P A C H O Considerando o teor da certidão retro, que atesta a regularidade do ofício de requisição, determino o envio à entidade devedora, até 31 de maio de 2023, de ofício contemplando a relação dos precatórios requisitados até 2 de abril de 2023, visando à inclusão na proposta orçamentária do exercício subsequente, nos termos do art. 15, § 1º da Resolução CNJ nº 303/2019 c/c o art. 16, § 4º da Resolução GP nº 17/2023-TJMA, aguardando-se a disponibilização dos recursos necessários à quitação do débito.
Encaminhem-se os autos ao Setor de Cálculos para revisão e atualização monetária do valor da requisição, de acordo com os indexadores previstos na Resolução CNJ nº 303/2019, bem como para a extração da lista de ordem cronológica, por meio do Sistema SAPRE.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data registrada no sistema Anderson Sobral de Azevedo Juiz Auxiliar da Presidência Gestor da Coordenadoria de Precatórios