Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 3ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Anexo do Fórum - Juíza Maria Cristina Asevêdo INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: JOZELENE GONCALVES SAMPAIO Advogado do(a) REQUERENTE: LAYANE DA CRUZ BRANDAO - PI15877 Requerido(a): JOISIANE GONCALVES SAMPAIO
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA proposta por JOZELENE GONÇALVES SAMPAIO, em face de JOISIANE GONÇALVES SAMPAIO devidamente qualificado(a)(s) nos autos. Decisão determinando a emenda da exordial, id. 190094579. A parte autora, em 02.09.2026, foi devidamente intimada. Verifica-se que a parte autora apresentou manifestação, requerendo a dilação de prazo para apresentar documentos essenciais nos autos, id. 192495563, no dia 25.09.26, com o término do prazo em 29.09.26, de modo que a tenho como tempestiva.
Ainda assim, determino que a SJ certifique nos autos acerca da tempestividade da referida manifestação. É o sucinto relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifica-se que foi determinado à parte autora que apresentasse documentos essenciais para fins de prosseguimento do feito no prazo legal, sob pena de extinção, id. 190094579. Entretanto, embora regularmente intimada, na forma estabelecida no art. 321, caput, do CPC, a parte requerente manifestou-se dentro do prazo legal nos autos, porém, não cumpriu com as determinações elencadas por este Juízo, pois pugnou pela dilação de prazo para que apresentasse documentos elencados no id. 190094579, como se vê na petição de id. 192495563.
Ora, sabe-se que é dever das partes juntar documentos essenciais para o desenvolvimento válido e regular do processo ao ajuizar a ação, bem como, apresentá-los na primeira oportunidade que o Juízo determinar a emenda ou a complementação da inicial, no prazo legal, o que o demandante não o fez. Não cabe dilação do prazo, vez que os documentos deveriam ter sido apresentados desde o ajuizamento da razão, sendo-lhes dado ainda o referido prazo para juntada, razão porque merece ser indeferido.
Nesse sentido, a jurisprudência assenta: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
2. Embora o prazo para emenda à inicial seja dilatório, a ampliação de prazo constitui prerrogativa do magistrado e deve ser deferida quando a parte que a requerer apresentar justificativa plausível para tanto.
3. O não atendimento da determinação de emenda à petição inicial, no prazo assinalado, autoriza o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07134602320238070006 1892980, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/07/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/07/2024). Grifei. Dessarte, restou patente a inércia da parte autora em atender a plenitude do comando judicial. Desnecessária a intimação pessoal para suprir a falta, pois a incidência do §1º do art. 485, do CPC somente é cabível nas hipóteses dos incisos II e III do referido artigo, e não na hipótese do inciso I, que é o caso dos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Por outro lado, nada obsta a requerente de ingressar com outra ação quando estiver com toda a documentação necessária para os trâmites legais. Custas se houver pela parte autora. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa com as cautelas de estilo.
Publicada e registrada com assinatura no sistema próprio.
Cumpra-se. São José de Ribamar (MA), data do sistema. FERNANDO JORGE PEREIRA Juiz Titular da Vara da Família, Alvarás e Sucessões Termo Judiciário de São José de Ribamar Comarca da Ilha de São Luís jcc
Processo n°: 0805790-88.2026.8.10.0058 Ação/Classe CNJ: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto(s): [Nomeação] Requerente(s)/Exequente: JOZELENE GONCALVES SAMPAIO Advogado do(a) REQUERENTE: LAYANE DA CRUZ BRANDAO - PI15877 Requerido(a)/Executado(a): JOISIANE GONCALVES SAMPAIO Finalidade: Publicação e intimação do(a) advogado(a) da autora sobre a decisão proferida a seguir transcrita: É sabido que a curatela é situação excepcional e que deve ser analisada com cautela, notadamente porque são atos do curador, administrar não só os rendimentos do curatelado, mas também o patrimônio deste.
Nesse passo, verifico que não foi apresentada toda a documentação necessária para o prosseguimento do feito. Assim, intime-se a requerente, por intermédio de seu advogado/defensor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC) e, consequentemente, de extinção sem resolução de mérito (art. 485, inciso I, do CPC), emendar a exordial, juntando os seguintes documentos: - relativos à parte autora: (a) atestado de sanidade física e mental; (b) atestado de bons antecedentes; (c) certidões criminais negativas da Justiça Estadual e Federal; - relativos à parte requerida: documentos dos bens e rendas do curatelando (se houver, extratos do INSS de benefício ativo, extrato de conta bancária e aplicações financeiras, escritura de imóvel, contrato de compra e venda, termo de quitação, contrato de financiamento, extrato das parcelas pagas, documento de veículo) e, inexistindo rendas e/ou bens, declaração de próprio punho da parte autora, nestes termos; - certidão de casamento da requerente combinada com a certidão de nascimento/RG do marido, documento hábil para fins de comprovação do parentesco com a parte requerida; - indicar endereço eletrônico e/ou telefone celular, com whatsapp da requerente; - juntar comprovante de endereço em nome próprio, atualizado, legível e hábil a fixar adequadamente a competência deste Juízo para processamento e julgamento da presente ação ou qualquer outro documento adequado para comprovar a residência no endereço indicado na exordial, tais como, cópia de contrato de locação, cópia de faturas de energia elétrica, água, declaração, sob as penas da lei, de residência formulada pelo dono/morador principal do imóvel, não sendo cabível a autodeclaração da parte autora, bem como, conta de telefonia ou de internet, tendo em vista a possibilidade de alteração do endereço de forma unilateral via aplicativo da operadora, sem prejuízo do oficial de justiça diligenciar para confirmar a informação, o que pode ensejar a responsabilidade da parte por eventual ilícito penal cabível (o juntado no id. 190093892 tem como referência o ano de 2025, necessário apresentar documento atual e em nome próprio); - juntar comprovante de validade da assinatura eletrônica/digital do documento de id. 190093884 (procuração); Sobre os benefícios da AJG, diga-se que o contido nos autos não se presta a provar a hipossuficiência econômica, vez que não se tem como aferir seguramente terem-se esgotado as informações acerca da(s) renda(s) da parte autora.
Sequer se sabe, nos autos, quanto de custas se poderia pagar, podendo as mesmas serem parcialmente dispensadas e ainda parceladas. O artigo 5º, LXXIV da CF exige comprovação de hipossuficiência de recursos, podendo ser aplicado imediatamente, nos termos do seu § 1º. O rigor quanto à aplicação da referida norma constitucional assegura, inclusive, que o benefício requerido, servindo de filtro processual, beneficie tão somente aos que dele fazem jus, assegurando-se, o justo acesso ao Judiciário.
Assim, no mesmo prazo e oportunidade acima concedidos, 15 dias, sob pena de indeferimento da AJG, intime-se a parte autora para: - comprovar a alegada hipossuficiência, na forma do art. 99, § 2º, do CPC juntando os seus contracheques e/ou comprovantes de rendimentos dos últimos três meses e a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, notadamente comprovante de imposto de renda, ou na falta deste, de isenção de imposto de renda, conforme modelo presente em site da Receita Federal, indicando expressamente o ano de exercício e a data da declaração, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados; vez que dizendo-se autônoma, id. 190093876, fls. 01, não se tem como aferir sua capacidade econômica; - indicar o valor das custas processuais da presente ação, por meio de boleto disponibilizado pelo FERJ-TJMA, pois pretende o deferimento de gratuidade de justiça, porém, não consta da petição inicial o valor destas que, genericamente, afirma não conseguir arcar, devendo, ainda, comprovar sua alegada impossibilidade de prover o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Diga-se, por fim, que são documentos de fácil apresentação, guardando-se proporcionalidade com os direitos postos em discussão. Por fim, observa-se que o causídico subscritor da lide em tela possui inscrição na OAB/PI, portanto, nos termos do art. 10, §2º, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), compete ao referido advogado apresentar sua inscrição suplementar ou, por meio de certidão, comprovar não ter atuação em mais de 05(cinco) processos por ano no Estado do Maranhão, sob pena de configurar incapacidade postulatória, e, consequentemente, ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo.
De pronto fica a parte autora advertida que a juntada de qualquer documento com assinatura eletrônica deverá vir acompanhada do respectivo comprovante de validação mediante relatório de conformidade do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação. Decorrido o prazo acima, certifique-se e voltem-me conclusos.
Cumpra-se. São José de Ribamar, data do sistema. FERNANDO JORGE PEREIRA Juiz Titular da Vara da Família, Alvarás e Sucessões Termo Judiciário de São José de Ribamar Comarca da Ilha de São Luís"