Intimação
D- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARINETE DO NASCIMENTO
- Advogados
- EVA TAINA DE SOUSA MENDONCA (OAB 15242/SE), ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283/MA)
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Gabinete do Juiz do 5º Cargo Processo nº 0805790-93.2026.8.10.0024 PARTE DEMANDANTE: MARINETE DO NASCIMENTO ADVOGADO (A): Advogados do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, EVA TAINA DE SOUSA MENDONCA - SE15242 PARTE DEMANDADA: BANCO PINE S/A ADVOGADO (A):
DECISÃO
Trata-se de demanda ajuizada em face da instituição financeira demandada, na qual a parte autora impugna contrato de empréstimo consignado descontado em seu benefício previdenciário, pretendendo a declaração de inexistência ou nulidade da contratação, a repetição do indébito e a reparação por danos morais. Em sede de tutela provisória de urgência, requer a imediata suspensão dos descontos. Instruiu o pedido com documentos.
É o relatório.
Decido. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de elementos que permitam aferir, com segurança, a capacidade econômica da parte requerente, DEFIRO-O PARCIALMENTE, ficando diferido o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação da pertinência do pleito. DA TUTELA DE URGÊNCIA Para a concessão da medida de urgência é mister a demonstração da probabilidade do direito invocado, bem como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante dicção do art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso em exame, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência de natureza antecipada. Cumpre mencionar que, ainda que a anterior Resolução PRES/INSS nº 321, de 11 de julho de 2013, não esteja mais vigente, em razão de sua revogação pela Portaria PRES/INSS nº 1.623, de 19 de outubro de 2023, subsistem canais administrativos próprios para impugnação de operação de crédito consignado reputada irregular ou inexistente, notadamente o registro de reclamação na plataforma consumidor.gov.br, nos termos da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro de 2022, além dos canais de SAC e Ouvidoria da própria instituição financeira e dos canais de atendimento do INSS (Meu INSS e Central 135).
A ausência de comprovação da utilização desses canais administrativos, somada à ausência de outros documentos mínimos e ao decurso temporal desde o início dos descontos, enfraquece a probabilidade do direito invocado e a urgência da medida.
