Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2024
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA-MA. End: Avenida Doutor José Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia MA CEP.: 65.930-000. Telefone: 99-3538-4633. E-mail: [email protected] CLASSE: SEPARAÇÃO CONSENSUAL (60) ASSUNTO: [Partilha] PROCESSO: 0805791-55.2024.8.10.0022 PARTE REQUERENTE: LUIS ALVES DA SILVA e outros
SENTENÇA
LUIS ALVES DA SILVA e outros e IVONETE SANTANA PEREIRA, requereram divórcio consensual, alegando que já se encontram separados de fato, sem possibilidade de reconciliação. Com a inicial vieram documentos. Dispensada a manifestação do Ministério Público Estadual, haja vista a ausência de interesse de incapaz. Relatados.
Decido. As partes formularam acordo nos seguintes termos: "1.1 - Meritissimo, os REQUERENTES, foram casados desde 26 de setembro de 2007, no regime de comunhão parcial de bens, atualmente, se encontram separados desde 01 de agosto de 2024; lotte 1.2-E, por não haver possibilidades de reconciliação, devido não possuirem mais animus em continuar a vida conjugal, ante o término da afetividade reciproca, os REQUERENTES vem, a este d.
Juizo, romper legalmente e definitivamente o vinculo de casamento civil existente entre si. 2.1- Dos filhos 2.1.1 - Na constância do casamento, os REQUERENTES tiveram duas filhas, a saber ELIVÂNIA PEREIRA SILVA COSTA, atualmente com 30 anos, nascida em 09/07/1994 e ELISSMIA, atualmente com 23 anos, nascida em 11/04/2001. 2.2- Da pensão alimenticia 2.2.1 - Considerando que as filhas dos REQUERENTES são todas maiores de idade, 30 e 23 anos respectivamente, gozando as mesmas de boa saude sem dependência econômica, aqueles ficam desobrigados do pagamento de pensão alimenticia às filhas 2.3 - Da pensão alimentícia entre os divorciando 2.3.1- OS REQUERENTES dispensam a pensão alimenticia entre si, tendo em vista que cada um tem condições de proverem suas mantenças, gozando de perfeita saude. 2.4 Da partilha dos bens 2.4.1 Os bens_ adquiridos na constância do casamento serão partithados extrajudicialmente. 2.6.1- Ao se casar a REQUERENTE varoa não adotou o sobrenome do REQUERENTE varão." A ação há de ser julgada procedente uma vez que a Emenda Constitucional nº 66/2010, modificou a redação do § 6º do art. 226 da Constituição Federal, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos.
Dessa forma, nos termos do artigo 731 e ss., do Código de Processo Civil, c.c art. 34 da Lei nº 6.515/77 e da Emenda Constitucional nº 66/2010, e, por fim, com espeque no artigo 487, inciso III, alínea 'b' do CPC, HOMOLOGO POR
SENTENÇA, para que surta seus legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, bem como DECRETO o divórcio de LUIS ALVES DA SILVA e IVONETE SANTANA PEREIRA. Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação ao Ofício do Registro Civil, inclusive no que tange ao nome conjugal, se for o caso. DÊ-se ciência ao Ministério Público Estadual, no caso de intervenção obrigatória.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Expedientes necessários. A PRESENTE SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO/ATO DE COMUNICAÇÃO Açailândia/MA, data do sistema. lsa PAULO DO NASCIMENTO JUNIOR Juiz de Direito da 2ª Vara da Família