Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2023
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA-MA. End: Avenida Doutor José Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia MA CEP.:65.930-000. Telefone: 99-3538-4633. E-mail: [email protected] PROCESSO: 0805791-60.2021.8.10.0022 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Registro de nascimento após prazo legal, Educação Infantil - Pré-Escola] PARTE REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO PARTE REQUERIDA: B.
M. DA
C. E OUTRO
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO formulado pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, em favor da criança M.
C. G., devidamente qualificada nos autos. Concedida a aplicação de medida de proteção inicial (ID 57180517). O feito tramitou regularmente. Laudo Social juntados aos autos (ID 87727750). O Parquet ofertou parecer conclusivo no ID 89562033.
É o relatório.
DECIDO. Verifica-se dos autos que o adolescente inicialmente fora colocada em estado de risco em razão da conduta dos responsáveis legais, que seria negligente com as demandas urgentes dos infantes, inaugurando o MPE as ações de proteção. Ressalta-se que o adolescente M.
C. G., que já possui 13 (treze) anos de idade, até aquele momento processual não contava com o registro de seu nascimento, possuindo apenas a certidão de nascido vivo, bem como também nunca fora regularmente matriculado na escola, e, portanto, não frequenta as aulas. Por sua vez, o adolescente recebeu a medida de proteção, oportunidade em que foi determinado a lavratura da sua certidão de nascimento, bem como determinou-se a matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino.
Ademais, foram realizadas visitas ao local de domicílio do(a) adolescente para verificação das condições atuais. Consoante depreende-se do derradeiro Laudo Social (vide ID 87727750), percebeu-se que a situação teve uma evolução positiva e que a situação de vulnerabilidade cessou com o transcurso do tempo, circunstância que tem caminhado para estabilizar-se e não há nenhuma notícia de fato que justifique a intervenção judicial.
Não obstante, entendo que o acompanhamento ao núcleo familiar deve persistir, pelo menos, por tempo razoável. Considerando que houve várias intervenções deste Juízo, e que o(a) criança(s)/adolescente(s) deixou de vivenciar a situação de risco que foi exposta somente após essas intervenções, necessário se faz a confirmação destas medidas. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, conforme arts. 98, I e 101, do ECA c.c art. 487 I, do CPC, CONFIRMO as Medidas de Proteção anteriormente aplicada, conforme determinado no Despacho de ID 57180517.
Proceda-se às anotações nos sistemas desta Corte de Justiça e do CNJ, caso necessário. Em atenção ao princípio da proteção integral à criança(s)/adolescente(s), oficie-se ao CRAS de Açailândia/MA, para que acompanhe o caso pelo período de 03 (três) meses, dispensando-se o envio de relatórios, exceto se for constatada situação de risco/vulnerabilidade que extrapola as atribuições do aludido órgão elencadas no art. 136 do ECA.
No mesmo expediente, determino ao CRAS de Açailândia/MA, a inclusão da família em programas de geração de renda, bem como inclusão em programas assistenciais, em razão da vulnerabilidade social do núcleo familiar em questão, sem prejuízo de permanecer acompanhando a situação das mesmas, de modo a impedir o retorno de situações de risco aos infantes. Cientifique-se o Ministério Público Estadual. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Em caso de notícias/informações sobre a violação dos direitos do infante, autue-se nova demanda. P. R.
I. Sem custas. SERVE UMA CÓPIA COMO OFICIO/MANDADO. Açailândia/MA, data do sistema. Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara de Família da Comarca de Açailândia/MA