Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Cível de São José de Ribamar
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- BANCO VOLKSVAGEM S/A
- Advogado
- ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo nº: 0805791-73.2026.8.10.0058 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: B.
V. S. Rua Volkswagen, 291, Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-020 Telefone(s): (11)5582-4818 / (08)0077-0192 / (12)3625-6189 / (11)4003-8670 / (11)4534-3943 / (11)4665-3239 / (08)0077-0193 / (11)9706-7060 Demandado:
C. J. B. D. O. M. RUA 24-64 - QD 14COHATRAC JD ARACAGY, 64, COHATRAC JD ARACAGY, SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA - CEP: 65110-000 Telefone(s): (98)9245-6131 - (98)9124-8705
DECISÃO
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar, ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de
C. J. B. D. O. M., tendo por objeto o veículo TOYOTA COROLLA XEI 2.0, ano de fabricação/modelo 2019/2020, cor branca, placa PTS3C81, Renavam 012.***.***-21, chassi 9BRB33BE5L2010258, alienado fiduciariamente em garantia do contrato de financiamento nº 58111561, oriundo da renegociação formalizada em 08/04/2026. Aduz que o réu deixou de adimplir as prestações a partir da parcela vencida em 08/06/2026, encontrando-se em mora, com débito vencido de R$ 8.773,15 e montante total, vencido e vincendo, de R$ 59.719,75, nos termos do art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
É o relatório.
Decido. Quanto à competência, o endereço indicado na petição inicial (Rua 24-64, QD 14, Cohatrac Jd Aracagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000) coincide com o constante da Cédula de Crédito Bancário (Id. 190095571) e da ficha cadastral que a integra (Id. 190096376), declarado pelo próprio réu por ocasião da contratação, o que autoriza a fixação da competência deste Juízo, nos termos dos arts. 46 e 53 do CPC.
No que se refere ao pedido de concessão de tutela de urgência, para a concessão em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária exige-se a demonstração do inadimplemento contratual e a constituição da mora, mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensada a prova do efetivo recebimento pelo devedor (Decreto-, ; Súmula 72/STJ; Tema 1132 do STJ).
