Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Balsas
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
- Advogado
- ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo nº: 0805792-57.2026.8.10.0026 Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária com Pedido Liminar Autor:
I. U. H. S. Réu: A. A. N.
DECISÃO
Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO COM LIMINAR proposta por
I. U. H. S. em face de A. A. N., ambos devidamente qualificados na inicial. Conforme consta dos fatos narrados na peça vestibular, "na data de 23/12/2022, as partes celebraram (doc. anexo), sob o nº 654814839.30410, aditado em, para pagamento no valor total de R$ 89.149,06, em parcelas mensais e consecutivas de R$ 979,66. Tendo como objeto o bem com as seguintes características:[...] O Requerido não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, deixando de efetuar o pagamento da parcela nº 33, com vencimento em 12/02/2026, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que, atualizada até a data 02/07/2026 (doc. demonstrativo de débito), resulta no valor total, líquido e certo, de R$ 35.819,58".
O autor requereu a concessão da liminar na presente ação de busca e apreensão dos bens alienados e que, após, seja o requerido citado para, querendo, contestar a presente ação.
É o relatório. Passo a fundamentar. Analisando detidamente os elementos probatórios contidos nos autos, verifica-se que assiste razão à parte autora, de forma que merece prosperar o pleito de busca e apreensão formulado, uma vez que foram observados os requisitos autorizativos para concessão da liminar, conforme preceitua o Decreto-lei 911/69, ficando comprovado o inadimplemento do devedor. É de se ressaltar que o art. 3º do DL 911/69 dispõe expressamente que “o proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
Sabe-se que, para a concessão da liminar nas ações de busca e apreensão previstas do Decreto-lei n. 911/69, devem ser carreadas as provas indispensáveis na petição inicial, quais sejam o contrato de alienação fiduciária e a mora do devedor. Através da nova redação do do Decreto-, data pela , tal exigência tornou-se muito mais branda e simples ao credor. Basta ocorrer o envio de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço do devedor, não sendo necessário sequer que o devedor seja a pessoa que assine o aviso de recebimento, conforme infra: “§ 2º: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário." (grifo nosso) Ademais, quanto à notificação, através do Tema nº 1.132, o Superior Tribunal de Justiça assentou a suficiência da notificação extrajudicial enviada ao endereço fornecido pelo devedor no momento da celebração contratual para sua constituição em mora, independentemente do efetivo recebimento.
