Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª Vara de Grajaú Rua Antônio Francisco dos Reis, nº 6, Centro, Grajaú - MA
PROCESSO Nº 0805792-58.2025.8.10.0037 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados do(a)
AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A REU: MICHELE SILVA MARTINS
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar proposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de MICHELE SILVA MARTINS, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora postulou a concessão de liminar para a busca e apreensão do bem. Decisão de Id. 165820478 determinando que a parte requerente emende a inicial. Após, a parte autora juntou petição requerendo a desistência da ação, alegando acordo extrajudicial firmado com a parte ré (Id. 167069770).
Vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO. O Código de Processo Civil condiciona a desistência do feito à concordância expressa ou tácita da parte adversa quando formalizada a triangulação processual (art. 485, § 4º). No caso em apreço, o pedido de desistência é anterior à citação da parte requerida, motivo pelo qual inexiste óbice à sua homologação, sendo prescindível a anuência da parte requerida. À vista do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada pela parte autora (art. 200 do CPC), e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, e, por conseguinte, revogo a decisão de Id. 165820478 que determinou emenda a inicial.
Em observância ao que consubstancia o art. 90 do CPC, condeno a parte requerente (desistente) ao pagamento das custas remanescentes, acaso existentes. Sem honorários advocatícios diante da ausência da triangularização processual.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se somente o requerente. Em seguida, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, considerando a preclusão lógica decorrente da evidente ausência de interesse recursal. Serve a presente sentença como mandado/ofício/notificação/carta precatória. Grajaú/MA, data do sistema. FLOR DE LYS FERREIRA AMARAL Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Grajaú Endereço das partes: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Avenida Senador Roberto Simonsen, - de 251/252 a 1009/1010, Santo Antônio, SÃO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 Telefone(s): (11)2172-7007 / (11)5576-3822 / (11)5576-9959 / (99)3529-8200 / (99)2101-0500 / (11)4227-7501 / (11)2107-7007 / (11)3242-2555 / (99)3644-0014 / (11)2137-2858 MICHELE SILVA MARTINS RR MESENAS PEREIRA FALCAO, 0, CASA, EXPOAGRA, GRAJAÚ - MA - CEP: 65940-000
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª Vara de Grajaú Rua Antônio Francisco dos Reis, nº 6, Centro, Grajaú - MA
PROCESSO Nº 0805792-58.2025.8.10.0037 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados do(a)
AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A REU: MICHELE SILVA MARTINS
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar proposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de MICHELE SILVA MARTINS, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora postulou a concessão de liminar para a busca e apreensão do bem. Decisão de Id. 165820478 determinando que a parte requerente emende a inicial. Após, a parte autora juntou petição requerendo a desistência da ação, alegando acordo extrajudicial firmado com a parte ré (Id. 167069770).
Vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO. O Código de Processo Civil condiciona a desistência do feito à concordância expressa ou tácita da parte adversa quando formalizada a triangulação processual (art. 485, § 4º). No caso em apreço, o pedido de desistência é anterior à citação da parte requerida, motivo pelo qual inexiste óbice à sua homologação, sendo prescindível a anuência da parte requerida. À vista do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada pela parte autora (art. 200 do CPC), e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, e, por conseguinte, revogo a decisão de Id. 165820478 que determinou emenda a inicial.
Em observância ao que consubstancia o art. 90 do CPC, condeno a parte requerente (desistente) ao pagamento das custas remanescentes, acaso existentes. Sem honorários advocatícios diante da ausência da triangularização processual.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª Vara de Grajaú Rua Antônio Francisco dos Reis, nº 6, Centro, Grajaú - MA
PROCESSO Nº 0805792-58.2025.8.10.0037 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados do(a)
AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A REU: MICHELE SILVA MARTINS
DECISÃO
Analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora não instruiu a exordial com notificação extrajudicial válida do devedor, considerando que consta a informação " endereço insuficiente" no documento de Id. 165780984, pág.
04. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese nº. 1.132: “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
In casu, em que pese a parte autora tenha remetida a carta registrada com a notificação extrajudicial, esta não foi sequer encaminhada ao endereço da parte requerida, pois consta a informação de que o endereço do devedor foi insuficiente, conforme depreende-se do documento juntado aos autos, sob Id. 165780984, pág.
04. Sobre a questão, por analogia, vejamos o julgado do Superior Tribunal de Justiça transcrito ipsis litteris: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". MORA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ.
PROTESTO POR EDITAL. MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se somente o requerente. Em seguida, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, considerando a preclusão lógica decorrente da evidente ausência de interesse recursal. Serve a presente sentença como mandado/ofício/notificação/carta precatória. Grajaú/MA, data do sistema. FLOR DE LYS FERREIRA AMARAL Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Grajaú Endereço das partes: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Avenida Senador Roberto Simonsen, - de 251/252 a 1009/1010, Santo Antônio, SÃO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 Telefone(s): (11)2172-7007 / (11)5576-3822 / (11)5576-9959 / (99)3529-8200 / (99)2101-0500 / (11)4227-7501 / (11)2107-7007 / (11)3242-2555 / (99)3644-0014 / (11)2137-2858 MICHELE SILVA MARTINS RR MESENAS PEREIRA FALCAO, 0, CASA, EXPOAGRA, GRAJAÚ - MA - CEP: 65940-000
1. Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão.
2. Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal.
3. No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor.
4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor.
5. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o protesto do título por edital demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2007339 RS 2022/0173250-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) (grifei). O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão possui o mesmo entendimento. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INVALIDADE. MORA NÃO CONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Do exame dos autos, verifica-se que a notificação extrajudicial enviada para o endereço informado quando da contratação, resultou infrutífera, pois não foi entregue ao recorrido, sendo devolvida ao remetente com o registro de “não procurado”, consoante AR juntada aos autos no ID 109223972 (dos autos de origem).
II. Por certo, sendo esgotado todos os meios, compete à parte credora promover o protesto por edital, a fim de constituir a respectiva mora contratual, haja vista que é válida a intimação do protesto por edital quando o devedor se encontra em lugar incerto e não sabido, conforme art. 152, da Lei nº 9.492/97.
III. Na espécie, tais providências não foram efetuadas pelo Banco recorrente para serem colacionadas no momento de propositura da inicial. Logo, não tendo o agravante apresentado notificação válida, correto se revela o entendimento de que a mora não estava devidamente comprovada.
IV. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJMA. AI 0801588-19.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 26/08/2024) (grifei). Assim, INTIME-SE eletronicamente a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial, juntando aos autos notificação extrajudicial válida, com o fito de comprovar a mora do devedor, sob pena de indeferimento da inicial e, por consequência, extinção do feito (arts. 320 e 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, todos do CPC).
No mais, considerando que a ação de busca e apreensão não se enquadra nas hipóteses legalmente previstas para segredo de justiça, conforme previsão do art. 189 do CPC/2015, INDEFIRO A TRAMITAÇÃO SIGILOSA, devendo a Secretaria Judicial providenciar a retificação de tal cadastro.
Intime-se.
Cumpra-se. Serve a presente decisão como mandado/ofício/notificação/carta precatória. Grajaú/MA, data do sistema. FLOR DE LYS FERREIRA AMARAL Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Grajaú Endereço das partes: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Avenida Senador Roberto Simonsen, - de 251/252 a 1009/1010, Santo Antônio, SÃO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 Telefone(s): (11)2172-7007 / (11)5576-3822 / (11)5576-9959 / (99)3529-8200 / (99)2101-0500 / (11)4227-7501 / (11)2107-7007 / (11)3242-2555 / (99)3644-0014 / (11)2137-2858 MICHELE SILVA MARTINS RR MESENAS PEREIRA FALCAO, 0, CASA, EXPOAGRA, GRAJAÚ - MA - CEP: 65940-000