Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Cível de São José de Ribamar
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
- Advogado
- ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo nº: 0805792-58.2026.8.10.0058 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Telefone(s): (11)4004-4828 / (99)3003-1137 / (11)3008-4828 / (98)3008-4828 / (11)5019-1879 / (11)5019-7879 / (11)4004-1000 Demandado: LAYSE SANTOS ESTRADA DA MAIOBA-00008 - BL 01 REVIERA, 08, TRIZEDELA DA MA, SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA - CEP: 65110-000
SENTENÇA
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, com pedido liminar, ajuizada por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em face de LAYSE SANTOS, ambos qualificados nos autos. Antes da apreciação do pedido liminar e da citação da requerida, a parte autora requereu a desistência da ação, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, bem como a baixa de restrição judicial sobre o veículo (ID 191235688).
É o relatório.
Decido. A parte autora manifestou expresso desinteresse no prosseguimento do feito. Não tendo ocorrido a citação da requerida ou a apresentação de contestação, mostra-se desnecessária a anuência da parte contrária para a homologação da desistência, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. Quanto ao pedido de baixa de restrição judicial, não houve decisão neste processo determinando a inclusão de bloqueio sobre o veículo, tampouco apreciação do pedido liminar, inexistindo restrição imposta nestes autos a cancelar.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Custas processuais pela parte autora, nos termos do art. 90 do CPC, já recolhidas conforme guia e comprovante de pagamento de ID 190096404. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de angularização da relação processual.
Atribuo à presente sentença força de mandado e ofício para cumprimento imediato das determinações nela contidas.
