Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Família de Imperatriz
- Classe
- Guarda de Família
- Destinatário
- MARIA EDUARDA SAMPAIO DE SOUSA
- Advogados
- JOSE FERNANDES DA CONCEICAO (OAB 8348/MA), MARIA EDUARDA SAMPAIO DE SOUSA (OAB 457231/SP), CARLOS ALBERTO MONTEIRO DA CONCEICAO (OAB 28242/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA. End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: (99) 2055-1265 - E-mail: [email protected] PROCESSO 0805792-83.2024.8.10.0040 REQUERENTE: FRANCISCO GOMES DE ARAUJO ADVOGADO: Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO MONTEIRO DA CONCEICAO - MA28242, JOSE FERNANDES DA CONCEICAO - MA8348, MARIA EDUARDA SAMPAIO DE SOUSA - SP457231 REQUERIDO: LEDIONAURA DA SILVA CUTRIM ADVOGADO: INTIMAÇÃO Conforme o Provimento 39/2020 da CGJ-MA, fica, por meio desta, Vossa(s) Senhoria(s) devidamente intimada(s) do(a) sentença / decisão / despacho / ato ordinatório:
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Ação de Alteração de Guarda proposta por FRANCISCO GOMES DE ARAÚJO contra LEDIONAURA DA SILVA CUTRIM, com o objetivo de modificar a guarda do filho Pedro Igor da Silva Gomes, que por decisão homologatória proferida na ação de Guarda originária da Comarca de Marabá/PA (Processo nº 0804292-46.2020.8.14.0028) estabeleceu a guarda unilateral do filho em favor da genitora, conforme consentimento das partes.
No entanto, o genitor busca reverter essa decisão alegando dificuldades em manter contato com o filho. Convém salientar, inicialmente, que o requerente concordou com a guarda unilateral em favor da mãe tendo em vista o interesse desta em mudar-se para os Estados Unidos da América, onde o filho atualmente reside com a genitora. Em contrapartida, foi acordado que o requerente poderia manter contato com o filho por telefone, mensagens de WhatsApp e visitá-lo quando retornasse ao Brasil, todavia, o acordo não tem sido cumprido, pois o requerente foi bloqueado do aplicativo de mensagens WhatsApp após uma discussão com a guardiã legal e não mais têm mantido contato com o menor.
É o que cabia relatar.
DECIDO. Como cediço, o processo e a ação devem preencher determinados requisitos para que possam ser considerados existentes e tenham o seu desenvolvimento válido e regular, sendo estes requisitos de existência e validade chamados de pressupostos processuais. Os pressupostos processuais de validade são além da petição inicial apta, citação válida, capacidade processual, o juízo competente, que conforme redação do do Código de Processo Civil, estabelece: “As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da ” Na situação dos autos, o menor passou a residir em Nova Jersey-NJ, Estados Unidos da América, mediante concordância do próprio genitor.
