Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Grajaú
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- WILLIAN FERREIRA DO NASCIMENTO
- Advogado
- WILLIAN FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB 14598/PI)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª Vara de Grajaú Rua Antônio Francisco dos Reis, nº 6, Centro, Grajaú - MA
PROCESSO Nº 0805793-43.2025.8.10.0037 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N 5.478/68 (69)
AUTOR: ANATASSIA DA SILVA SANTANA, MATEUS CARVALHO ROCHA Advogado do(a)
AUTOR: WILLIAN FERREIRA DO NASCIMENTO - PI14598
SENTENÇA
Trata-se de homologação de acordo extrajudicial proposta por ANATASSIA DA SILVA SANTANA e MATEUS CARVALHO ROCHA, em favor de M.
C. S. R. e
I. L. S. S. R. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo (Id. 169327778). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Ab initio, tendo em conta que não há elementos fáticos e probatórios que afastem a presunção de hipossuficiência da parte autora (art. 99, § 3º, do CPC), DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Restou acordado pelas partes, conforme acordo de Id. 165787293, o seguinte: DOS ALIMENTOS Fica acordado entres os requerentes que o pai da criança pagará a título de pensão alimentícia a importância de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a ser depositado diretamente na conta da requerente.
Por receber em duas vezes seu salário, ajustaram o pagamento em duas parcelas, a primeira no dia 11 e a segunda dia 21 de cada mês, a título de pensão alimentícia para as duas filhas. Se responsabiliza, ainda, por ajudar, quando necessário, com as despesas de materiais escolares, roupas, remédios e demais ajuda, quando solicitado, inclusive monetária, proporção de 50%. DA GUARDA E DO REGIME DE VISITAS A guarda será compartilhada.
As filhas, no entanto, continuarão a residir no endereço e na companhia da genitora. Quanto ao direito/ dever de visitas/ convivência, poderá ser exercido livremente pelo genitor e sua família. Vislumbro requerimento de homologação de acordo, formulado pelos autores, pugnando pela extinção do feito com fundamento no , do CPC. O Código de Processo Civil determina, nos processos de família, uma sistemática que privilegia a autocomposição e a preservação dos vínculos, incentivando a todo momento a resolução consensual do litígio.
