QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0805793-47.2023.8.10.0026
APELANTE: MARIA FELIX RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621-A
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
DECISÃO
MONOCRÁTICA 1 Relatório Trata-se de apelação cível interposta por MARIA FELIX RODRIGUES DA SILVA, visando à reforma da sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado e indenização, sob a alegação de que não há nulidade no contrato celebrado por pessoa analfabeta. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação para reverter o julgamento. 1.1 Argumentos da parte apelante 1.1.1 Alegou que houve error in procedendo, pois a lide posta a juízo envolve questão de fato e de direito, de modo que não poderia a demanda ter sido julgada liminarmente improcedente. 1.2 Argumentos da parte apelada 1.2.1 Defendeu a manutenção da sentença
É o relatório.
Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.1 Das teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016 A teor do disposto no artigo 932, inciso IV, alínea “c”, do Código de Processo Civil, verifico que o recurso é contrário à tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas julgado por este Tribunal, circunstância que autoriza o julgamento monocrático.
De início, destaco que que este tribunal, nos autos do IRDR nº 53.983/2016, firmou a tese segundo a qual “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)".
Muito embora a parte recorrente alegue em sua apelação que o feito envolve questão de fato, não é isso que se extrai da leitura da sua peça inicial. Transcrevo trecho da referida petição: O ponto medular do presente delineado fático é que a instituição financeira requerida, como demonstraremos abaixo, trabalha com uma praxe em sua elaboração de contrato notadamente nula, haja vista o flagrante desrespeito às formalidade legais exigidas no artigo 595 do Código Civil e corroboradas pela jurisprudência fixada no STJ.
Tais formalidades elegem os requisitos indispensáveis, não só para a legalidade, mas também para a garantia do acesso à informação por parte de quem contrata e não sabe ler. Ora, da leitura do trecho acima, percebe-se que, já de início, a irresignação da parte diz respeito à suposta irregularidade na celebração de contrato por pessoa analfabeta. Veja-se: em momento algum a parte autora afirma que não contratou.
Ela já se antecipa a eventual juntada de instrumento contratual pela parte ré dizendo que, qualquer que seja o teor do contrato, foi nulo por inobservância dos requisitos previstos no art. 595 do Código Civil. É fato, porém, que a pessoa analfabeta é plenamente capaz de celebrar contratos de empréstimo, nos termos da tese supracitada do IRDR. Desse modo, cingindo-se a causa de pedir tão somente à suposta violação da referida norma, não há dúvidas de que o pedido formulado pela parte autora dispensa dilação probatória e, outrossim, é contrário à tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas deste tribunal.
Em conclusão, verificando que a contratação por analfabeto não exige formalidade legal, e constatada a existência de lastro negocial válido para a realização de descontos nos proventos da parte ré, não há retoque a fazer na sentença que, alinhada às teses fixadas pelo IRDR nº 53.983/2016, concluiu pela licitude do negócio jurídico. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 932. Incumbe ao relator: (…)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 3.2 Código Civil Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 3.3 Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Art. 568.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: (…) § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 1ª e 2ª teses do IRDR 53.983/2016 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (redação originária).
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429,
II) (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5 Parte Dispositiva
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, tudo conforme a fundamentação supra. Considerando a sucumbência recursal da parte autora, em obediência ao § 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte vencedora para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em decorrência do trabalho adicional realizado. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem. São Luís – MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora