Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2023
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
JUIZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. PROCESSO N.º0805793-59.2022.8.10.0001 - PJE AÇÃO: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) PARTE REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RICARDO ALEXANDRE SANTOS GALVAO - MA10600-A PARTE REQUERIDA: SEGREDO DE JUSTIÇA Sentença
Vistos, etc. Em análise, AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL LITIGIOSA ajuizada por M. E. DE A. em face de D. R. S., ambos já devidamente qualificados nos autos. Pugna pelo reconhecimento e dissolução da união estável entre ambos, no período de julho de 2017 a julho de 2021, bem como pela sua condenação no pagamento de alimentos, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para o filho menor comum, ressaltando não existirem bens a partilhar (60472851).
Documentos (60472857 e 60472859). Concedidos os benefícios da AJG (60777619). Citado (61509520), restou ausente à tentativa de conciliação no CEJUSC (65059841), presente a autora e seu Advogado, não contestando. Concedidos alimentos provisórios, em percentual inferior ao requerido, e decretada a sua revelia, em razão da não apresentação de contestação, (68782103). Pedido de prisão civil autoral, pelo não pagamento da pensão provisória, 76257766.
Em audiência de instrução e julgamento, restou ausente o requerido, ensejando na reiteração da decretação da sua revelia, (76259069). No referido ato, não foram apresentadas testemunhas, sendo colhido tão somente o depoimento pessoal da autora, com apresentação de suas alegações finais orais, 76389560. Com vistas, o Ministério Público é pela improcedência do pedido de reconhecimento e dissolução da união estável, bem como pela procedência do pedido de alimentos, no percentual provisoriamente fixado (77059084).
Autos conclusos, 77072010. Sucinto.
Decido. Com efeito, a decretação da revelia não alcança os pretendidos reconhecimento e dissolução da união estável, por se tratar de estado civil, direito indisponível, portanto, nos termos do artigo 345, II do CPC, cingindo-se seus efeitos aos alimentos reclamados. O depoimento pessoal da parte autora não serve como meio de prova, nos termos dos artigos 385 e seguintes do CPC. Inerte a parte autora na produção de provas referente ao reconhecimento da união estável, e sua dissolução, embora devidamente intimada para tanto, razão assiste ao Ministério Público em seu lúcido parecer, no que tange à improcedência, termos em julgo o referido pedido.
Quanto aos alimentos definitivos, não produzida prova para condenação no valor reclamado, razoável o arbitrado provisoriamente, 30% do salário mínimo, considerando a necessidade do menor, presumível pela idade (ante a não produção probatória já referida), e a possibilidade do requerido, pela alegada profissão, contestada, como todos os demais pontos. Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte requerida ao pagamento de 30% do salário mínimo vigente à época do pagamento a título de alimentos definitivos.
Também, pelo exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento e dissolução da união estável.
Publique-se, nos termos do artigo 346, parágrafo único do CPC. Registrada com assinatura no sistema próprio.
Intime-se a parte autora, por DJE. Dispensada a intimação da parte requerida da sentença, pela decretação da revelia, nos termos do já referido artigo 346, parágrafo único do CPC. São Luís, data do sistema. Juiz Fernando Jorge Pereira, respondendo
2022
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SAO LUIS-MA. End.: Avenida Carlos Cunha, s/n - Calhau - Cep : 65076-820 - São Luís - Ma Fone: 3194-5579/5580 e Balcão Virtual JUIZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. PROCESSO N.º0805793-59.2022.8.10.0001 - PJE AÇÃO: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) PARTE REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RICARDO ALEXANDRE SANTOS GALVAO - MA10600-A.
PARTE REQUERIDA: SEGREDO DE JUSTIÇA.
DECISÃO: Trata-se de Ação de RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, ajuizada por M.E.A., em face de D.R.S., já qualificados. Em atenção ao parecer do Ministério Público no Id.Num. 66095690, bem como a manifestação da parte autora no Id.Num. 65074866, considerando a presunção de necessidade da criança, aliado ao princípio da proporcionalidade, vez que não constam nos autos, até o presente momento, maiores elementos de prova quanto às possibilidades do genitor, em cognição sumária, fixo, com base no artigo 4º, da Lei 5.478/68, alimentos provisórios a serem pagos pelo pai/requerido/alimentante D.R.S. no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo em favor de seu filho menor, E.A.S., através de depósito na conta bancária da genitora da criança, que deverá ser informada nos autos, no prazo de 3 (três) dias, ou mediante recibo, caso não haja os dados de conta bancária nos autos.
Registre-se que os alimentos provisórios são devidos desde a data do arbitramento, nesta decisão (cf. STJ no HC nº 622.826/MG). A data de pagamento (vencimento) da primeira prestação dos alimentos provisórios será dois dias úteis após a citação/intimação. Caso esteja empregado, o requerido deverá pagar provisoriamente o equivalente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos integrais, deduzidos apenas Imposto de Renda e Previdência.
Intime-se a parte autora por seu patrono, para declinar nos autos, no prazo de 3 (três) dias, conta bancária para o depósito da pensão alimentícia provisória estipulada. Outrossim, considerando a certidão de Id.Num. 65233074, decreto a revelia do requerido, vez que deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa nos autos. Face o insucesso da audiência conciliatória (Id.Num. 65059841), bem como, a pedido do Ministério Público, (Id.Num. 66095690), nos termos dos , 356 e 357, do Código de Processo Civil, designo data para Audiência de Instrução e Julgamento, dia 16/09/2022, às 10:30 horas, para depoimento das partes e oitiva de testemunhas.
Fixo prazo de 05 (cinco) dias para apresentação do rol de testemunhas, contados da intimação do respectivo patrono deste despacho (art. 272 c/c 357, § 4º, do CPC), caso as partes ainda não o tenham apresentado. As testemunhas deverão ser informadas ou intimadas do dia, da hora e do local da audiência designada, pelo próprio advogado que as arrolar, dispensada a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455, caput, do mesmo diploma.
Nos termos do art. 455, § 4º, do CPC, havendo testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou servidor público/militar, expeça-se intimação pessoal, no primeiro caso, e expeça-se ofício ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir, no último caso. Intimem-se. Faça constar na(s) intimação(ões) da(s) parte(s) a advertência do art. 385, § 1º, do CPC: "Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena".
As diligências dos Oficiais de Justiça poderão ser realizadas por meio digital (telefone, WhatsApp, e-mail, etc.) conforme PORTARIA-GP 2152022-TJMA. Cientifiquem-se as partes e advogados que, conforme a PORTARIA-GP 2152022-TJMA, as audiências presenciais foram retomadas, no entanto, caso disponham de equipamento e conexão de internet e desejem participar através de videoconferência, poderão acessar o seguinte link, no dia e horário da audiência: Nome da Sala: 2° Vara de Família de São Luís; Link de Acesso à Sala: https://vc.tjma.jus.br/secfam2slz; Usuário: (nome do participante); Senha: tjma1234.
São Luís/MA, data do sistema. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Família
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SAO LUIS-MA. End.: Avenida Carlos Cunha, s/n - Calhau - Cep : 65076-820 - São Luís - Ma Fone : 3194-5579/5580 (fixo e whatsapp) Email: [email protected] JUIZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. PROCESSO N.º0805793-59.2022.8.10.0001 - PJE AÇÃO: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) PARTE REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RICARDO ALEXANDRE SANTOS GALVAO - MA10600-A.
PARTE REQUERIDA: SEGREDO DE JUSTIÇA. DATA DA AUDIÊNCIA: por videoconferência Sala: 2ª Sala do 1º CEJUSC São Luís Fam Data: 19/04/2022 Hora: 13:30
DESPACHO: O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, afirma que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Assim, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, e seguintes, do CPC, o que pode ser revogado, nos termos do art. 100, do mesmo diploma.
Designo Audiência de Conciliação (art. 695, do Código de Processo Civil), através de videoconferência, na sala de audiências virtual do CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO FAMILIAR deste Fórum, em data e hora a ser agendada pela Secretaria desta Vara. Registro que partes e advogados deverão manter seus números de contato atualizados nos autos, a fim de receberem futuras intimações e/ou contatos desta Vara, Oficiais de Justiça ou do próprio Centro de Conciliação e Mediação Familiar em relação à audiência, cujo link de acesso será enviado pelo(a) Conciliador(a) através dos contatos de telefone informados nos autos, até o horário da audiência.
Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), através de Oficial de Justiça, para comparecer na audiência acompanhado(a) de advogado, fazendo-o(a) ciente de que o prazo de 15 (quinze) dias para a contestação fluirá a partir do dia útil seguinte à audiência, caso inexitosa a conciliação (art. 335, I, do CPC). Faça constar no mandado que, não havendo acordo e caso não seja contestada a ação, a parte requerida será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Intimem-se a(o) requerente, através de Oficial de Justiça, e seu patrono, via DJE. As diligências dos Oficiais de Justiça poderão ser realizadas por meio digital (telefone, WhatsApp, e-mail, etc.) conforme Portaria-conjunta n.º 142020-TJMA/CGJ. São Luís/MA, data do sistema. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Família