Intimação
D- Órgão
- Coordenadoria de Precatório
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatário
- HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP
- Advogados
- CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA (OAB 11507/MA), LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA (OAB 3827/MA), KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES (OAB 9821/MA), THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB 10012/MA), FERNANDA MEDEIROS PESTANA (OAB 10551/MA), LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO (OAB 10560/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0805794-42.2025.8.10.0000 Credor(a): S. S.
L. Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A Devedor(a): E. D. M. PROCURADOR GERAL DO ESTADO: DENILSON SOUZA DOS REIS ALMEIDA - MA17608-A NATUREZA: ALIMENTAR
DECISÃO
Trata-se de petição formulada pela parte credora, por meio da qual requer prioridade no pagamento do crédito principal deste precatório em razão de sua idade. Houve, ainda, pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais formulado pelo advogado habilitado. Sobreveio, por fim, petição por meio da qual a sociedade HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS requereu a habilitação do advogado peticionante como patrono da parte credora, para que passe a constar regularmente no cadastro do precatório.
É o breve relatório.
Decido.
I – DA SUPERPREFERÊNCIA DE PAGAMENTO POR IDADE: Aferido o preenchimento dos pressupostos da superpreferência por idade por meio dos dados pessoais constantes nos autos, defiro o pedido de habilitação pelo critério etário (maior de 60 anos), formulado por S. S. L., em conformidade com o disposto no art. 100, § 2º, do corpo permanente da Constituição Federal. Inclua-se na lista geral para fins de definição da pauta de pagamento, promovendo-se o fracionamento, caso o crédito integral ultrapasse o limite constitucional.
Encaminhem-se os autos à Coordenadoria Administrativa para registro e anotações nos sistemas pertinentes. Intimem-se os beneficiários, a fim de que apresentem seus dados bancários (da parte credora e de eventual titular de honorários), caso ainda não tenham sido informados. Por fim, ante a inexistência, até o momento, de petições pendentes de análise nos autos e a ausência de duplicidade, quando da disponibilização de verbas pelo ente devedor e do alcance da ordem cronológica de pagamento do presente precatório, adotem-se as providências necessárias para a individualização e posterior pagamento do valor correspondente à parcela superpreferencial, com o encaminhamento dos autos para revisão, atualização e apuração de tributos/retenções pela Coordenadoria de Cálculo.
