Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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CLASSE PROCESSUAL: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
PROCESSO Nº. 0805794-73.2024.8.10.0001 ADVOGADO
REQUERENTE: Advogado do(a)
AUTOR: JULIO CESAR PRIMEIRO OLIVEIRA TEIXEIRA - MA13719-A
DECISÃO
Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade formulada por A T C, representada pela genitora, L T C, em face de Y N B D S. Em sentença de ID153010395, este juízo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial e fixo os alimentos definitivos no importe de 20% (vinte por cento) dos rendimentos integrais do requerido Y N B D S e em favor da requerente A T C, deduzidos apenas os descontos obrigatórios (imposto de renda e previdência) incluindo-se 13º salário, férias, 1/3 de férias, horas extras, adicional noturno, insalubridade, a ser pago mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta bancária da genitora, qual seja: conta corrente 67643-8, agência 1414-1, Banco do Brasil.
Ocorre que, consta na sentença erro material, em relação ao percentual dos alimentos fixados, na hipótese de vínculo formal de emprego, uma vez que, em numeral, figura o importe de 20% e em extenso o importe de "quarenta por cento". Senão vejamos: Desse modo, resta presumida a necessidade da criança ao recebimento de pensão alimentícia, com fulcro no art. 1.694 do Código Civil e art. 487,I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial e fixo os alimentos definitivos no importe de 20% (quarenta por cento) dos rendimentos integrais do requerido Y N B D S e em favor da requerente A T C, deduzidos apenas os descontos obrigatórios (imposto de renda e previdência) incluindo-se 13º salário, férias, 1/3 de férias, horas extras, adicional noturno, insalubridade, a ser pago mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta bancária da genitora, qual seja: conta corrente 67643-8, agência 1414-1, Banco do Brasil.
Com efeito, dispõe o art. 494 do CPC que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para "corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;" (inciso I). É exatamente esse o caso em análise. Constatado o erro material, nos termos do art. 494, I do CPC, determino a correção do erro material contido na sentença de ID 153010395, nos termos a seguir. Onde consta: Desse modo, resta presumida a necessidade da criança ao recebimento de pensão alimentícia, com fulcro no art. 1.694 do Código Civil e art. 487,I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial e fixo os alimentos definitivos no importe de 20% (quarenta por cento) dos rendimentos integrais do requerido Y N B D S e em favor da requerente A T C, deduzidos apenas os descontos obrigatórios (imposto de renda e previdência) incluindo-se 13º salário, férias, 1/3 de férias, horas extras, adicional noturno, insalubridade, a ser pago mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta bancária da genitora, qual seja: conta corrente 67643-8, agência 1414-1, Banco do Brasil.
LEIA-SE: Desse modo, resta presumida a necessidade da criança ao recebimento de pensão alimentícia, com fulcro no art. 1.694 do Código Civil e art. 487,I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial e fixo os alimentos definitivos no importe de 20% (vinte por cento) dos rendimentos integrais do requerido Y N B D S e em favor da requerente A T C, deduzidos apenas os descontos obrigatórios (imposto de renda e previdência) incluindo-se 13º salário, férias, 1/3 de férias, horas extras, adicional noturno, insalubridade, a ser pago mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta bancária da genitora, qual seja: conta corrente 67643-8, agência 1414-1, Banco do Brasil.
Oficie-se ao órgão empregador do requerido, nos termos desta decisão.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Lícia Cristina Ferraz Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Família de São Luís- MA
2025
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAMÍLIA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Desembargador Sarney Costa Av. Professor Carlos Cunha s/nº – Calhau CEP: 65076-820 e-mail: [email protected] CLASSE CNJ: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) PROCESSO Nº: 0805794-73.2024.8.10.0001 PARTE AUTORA: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR PRIMEIRO OLIVEIRA TEIXEIRA - MA13719-A PARTE REQUERIDA: SEGREDO DE JUSTIÇA
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade formulada por A. T. C., representada pela genitora,
L. T. C., em face de Y. N. B. DA S.. Aduz a inicial que a representante da autora manteve um relacionamento com o requerido do qual nasceu Aurora, em 11/12/2023.O requerido não promoveu o registro da filha, tampouco auxilia no sustento desta. Alega que o requerido é servidor público militar, exercendo a função de 3º Sargento do Corpo de bombeiros Militares do Maranhão. Assim, requer o reconhecimento da paternidade do requerido em relação à requerente, bem como a fixação de alimentos em favor da autora, no importe de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do requerido.
Decisão de ID114149619 indeferindo o pedido de alimentos provisórios. Ata de audiência de conciliação infrutífera.Laudo de DNA à ID 122359723 confirmando que o requerido é pai da autora. Decisão parcial de mérito de ID 129446613 julgando procedente o pedido de reconhecimento de paternidade, declarando que o requerido é genitor da requerente e fixando alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos rendimentos integrais do requerido ou 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, no caso de desemprego.
Ata de audiência de conciliação e julgamento, na qual as partes acordaram quanto a guarda da filha, sendo o acordo homologado em audiência (ID 145743655). Não houve acordo quanto aos alimentos. Foi decretada a revelia do requerido. A autora apresentou alegações finais remissivas à inicial. O Ministério Público manifestou-se pela fixação de alimentos em 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos do requerido.
É o relatório.
Decido.Compulsando os autos, verifica-se que o processo está em ordem e regularmente instruído.Devidamente citado o requerido não contestou a ação, tampouco produziu provas acerca de sua atual situação financeira, a fim de avaliar a proporcionalidade da prestação alimentar.O requerido tem a obrigação legal de contribuir com o sustento de seus filhos conforme previsão legal dos , da Constituição Federal, e 1.694 e seguintes, do Código Civil.Ainda, os alimentos devem respeitar o binômio “necessidade de quem recebe” e “possibilidade de quem paga”, na forma estabelecida no .694, § 1º, do Código Civil, ainda que o requerido seja revel.
2024
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAMÍLIA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Desembargador Sarney Costa Av. Professor Carlos Cunha s/nº – Calhau CEP: 65076-820 e-mail: [email protected] CLASSE CNJ: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) PROCESSO Nº: 0805794-73.2024.8.10.0001 PARTE AUTORA: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR PRIMEIRO OLIVEIRA TEIXEIRA - MA13719-A PARTE REQUERIDA: SEGREDO DE JUSTIÇA
DECISÃO
PARCIAL DE MÉRITO Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade, promovida por A. T. C., representada por sua genitora
L. T. C., em face de Y. N. B. DA S., devidamente qualificados nos autos. Realizada Audiência de Conciliação, as partes acordaram apenas em realizar exame de D.N.A. (ID 119760208). Ainda, restou acordada a data de 21 de junho de 2024 para abertura do exame, sendo as partes devidamente intimadas na ocasião. Na data agendada, somente a requerente compareceu, sendo aberto o laudo e constatado que o requerido é o pai biológico da menor em comento (ID 122359723).
Ressalta-se que o requerido, em que pese devidamente intimado, não compareceu à audiência para abertura do laudo pericial. O Ministério Público manifestou-se pela procedência parcial da ação, com a expedição do mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil respectivo, a fim de acrescentar no assento de nascimento da infante A. T. C., o nome de seu pai Y. N. B. DA S. e dos avós paternos e fixação de alimentos provisórios em favor da infante.
É o relatório.
Decido. O exame pericial de análise de D.N.A. é considerado prova científica praticamente inconteste em ações desta natureza, revestindo-se de uma certeza que se aproxima dos 100% (cem por cento) de probabilidade: O advento da tipagem de DNA (DNA Fingerprinting ou Impressões Digitais do DNA) ocasionou uma (r)evolução inequívoca na descoberta do pai biológico, podendo ser considerado hoje como o mais poderoso elemento esclarecedor da verdade a serviço dos juízes e profissionais ligados à área do Direito de Família.
Isto porque com ele tornou-se possível não só estabelecer com alto grau de precisão a identidade de indivíduos, como também determinar sua genealogia (ALMEIDA, Maria Christina de. Investigação de paternidade e DNA: Aspectos polêmicos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p.
O objetivo da fixação de alimentos não é expropriar o patrimônio do alimentante, mas apenas suprir o atendimento das necessidades de quem os pede, de modo a garantir, ainda que minimamente, a sua dignidade, devendo ser observado ainda o princípio da proporcionalidade.Neste caso, verifica-se que a parte requerida é militar, e conforme dados do portal da transparência de ID111211299, recebe proventos no importe bruto de R$12.771,76 (doze mil setecentos e setenta e um reais e setenta e seis centavos).
Sem sede de audiência de julgamento, o requerido informou que possui outro filho menor, de cinco anos de idade, que também realiza o pagamento de pensão alimentícia, no valor de 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos. O desconto pode ser confirmado pelo contracheque de ID 111211298. Quanto às necessidades da requerente, verifica-se que são as naturais da idade: alimentação, saúde, educação, vestuário, educação, lazer, dentre outras.
O requerido, revel, não comprovou despesas extras, reside em imóvel próprio, sendo pessoa saudável, com capacidade laboral, tanto que encontra-se trabalhando regularmente. Em seu depoimento pessoal, a genitora da requerente informou que o valor de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do genitor atende as necessidades da criança, uma vez que esta não possui despesas extras de saúde, bem como que a parte autora conta com o auxílio financeiro dos avós.
A criança possui despesa com plano de saúde e ainda não frequenta escola ou creche. Verifica-se, portanto, que o genitor possui condições de contribuir com o sustento da filha, sendo que o importe já fixado a título de alimentos provisórios, no importe de 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos do requerido, preserva o trinômio necessidade, proporcionalidade e possibilidade. Desse modo, resta presumida a necessidade da criança ao recebimento de pensão alimentícia, com fulcro no art. 1.694 do Código Civil e art. 487,I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial e fixo os alimentos definitivos no importe de 20% (quarenta por cento) dos rendimentos integrais do requerido Y.
N. B. DA S. e em favor da requerente A. T. C., deduzidos apenas os descontos obrigatórios (imposto de renda e previdência) incluindo-se 13º salário, férias, 1/3 de férias, horas extras, adicional noturno, insalubridade, a ser pago mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta bancária da genitora, qual seja: conta corrente 67643-8, agência 1414-1, Banco do Brasil. No caso de ausência de emprego formal, o requerido pagará, a título de alimentos, em favor da filha, o importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta bancária da genitora da criança.
Oficie-se ao órgão empregador do requerido para que proceda aos descontos e depósitos dos alimentos, na forma acima informada. Sem custas e honorários advocatícios. Intimem-se.
Publique-se. Transitada em julgado, arquive-se. Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se. São Luís/MA, 02/07/2025. JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara de Família do Termo Judiciário de São Luís/MA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAMÍLIA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Desembargador Sarney Costa Av. Professor Carlos Cunha s/nº – Calhau CEP: 65076-820 EMAIL: [email protected] Telefone: (98) 2055-2623 CLASSE CNJ:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) PROCESSO Nº:0805794-73.2024.8.10.0001 PARTE AUTORA: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR PRIMEIRO OLIVEIRA TEIXEIRA - MA13719-A PARTE REQUERIDA: SEGREDO DE JUSTIÇA INTIMAÇÃO: De ordem, procedo com a intimação dos advogados habilitados nos autos para ciência e comparecimento na audiência Conciliação, que será realizada NA SALA DE AUDIÊNCIA DA 2ª VARA DA FAMÍLIA, no dia 08/04/2025, às 11:00h
DECISÃO
PARCIAL DE MÉRITO Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade, promovida por A. T. C., representada por sua genitora
L. T. C., em face de Y. N. B. DA S., devidamente qualificados nos autos. Realizada Audiência de Conciliação, as partes acordaram apenas em realizar exame de D.N.A. (ID 119760208). Ainda, restou acordada a data de 21 de junho de 2024 para abertura do exame, sendo as partes devidamente intimadas na ocasião. Na data agendada, somente a requerente compareceu, sendo aberto o laudo e constatado que o requerido é o pai biológico da menor em comento (ID 122359723).
Ressalta-se que o requerido, em que pese devidamente intimado, não compareceu à audiência para abertura do laudo pericial. O Ministério Público manifestou-se pela procedência parcial da ação, com a expedição do mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil respectivo, a fim de acrescentar no assento de nascimento da infante A. T. C., o nome de seu pai Y. N. B. DA S. e dos avós paternos e fixação de alimentos provisórios em favor da infante.
É o relatório.
Decido. O exame pericial de análise de D.N.A. é considerado prova científica praticamente inconteste em ações desta natureza, revestindo-se de uma certeza que se aproxima dos 100% (cem por cento) de probabilidade: O advento da tipagem de DNA (DNA Fingerprinting ou Impressões Digitais do DNA) ocasionou uma (r)evolução inequívoca na descoberta do pai biológico, podendo ser considerado hoje como o mais poderoso elemento esclarecedor da verdade a serviço dos juízes e profissionais ligados à área do Direito de Família.
Isto porque com ele tornou-se possível não só estabelecer com alto grau de precisão a identidade de indivíduos, como também determinar sua genealogia (ALMEIDA, Maria Christina de. Investigação de paternidade e DNA: Aspectos polêmicos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p.
63) Realizado de acordo com as normas técnicas atinentes à espécie – o que se presume, pois não consta nos autos qualquer prova de irregularidade –, o exame para análise do material genético concluiu pela paternidade biológica do requerido. Ora, em casos deste jaez, como já dito acima, a prova científica de análise genética é de eficiência probatória praticamente irrefutável, tanto nos casos em que atesta, como nos casos em que refuta a paternidade.
Assim, com fulcro nos artigos 355, I, 356, II e 487, I, todos do Código de Processo Civil, JULGO antecipado e parcialmente procedente o mérito e, por consequência, nos termos da Lei 8.560/92 e dos artigos 1.607, e seguintes do Código Civil, aplicando-se o disposto no artigo 227, § 6º, da Constituição Federal, tendo em vista a prova científica constante nos autos, que torna evidente a paternidade alegada, DECLARO que Y.
N. B. DA S. é o pai biológico de A. T. C.. Sem custas e emolumentos (art. 98, § 1º, do CPC). Determino a averbação do registro de nascimento da menor A. T.
C. (matrícula nº 031047 01 55 2023 1 00390 058 0242058 80), pelo Cartório de Registro Civil correspondente (1ª Zona – São Luís/MA), acrescentando o patronímico do requerido, fazendo constar, ainda o nome do pai Y. N. B. DA S. e dos avós paternos, N. A. DA S. E W. M. S. B. DA S., servindo esta decisão como Mandado de Averbação. Fixo, com base no artigo 4º, da Lei 5.478/68, alimentos provisórios a serem pagos pelo requerido Y.
N. B. DA S. em favor da menor A. T.
C. no equivalente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos integrais do requerido, deduzidos apenas os descontos obrigatórios (imposto de renda e previdência) incluindo-se 13º salário, férias, 1/3 de férias, horas extras, adicional noturno, insalubridade, a serem pagos mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta bancária da genitora, a ser informada nos autos. Em caso de desemprego, caberá ao requerido o pagamento do importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, em favor da filha, mediante depósito em conta bancária da genitora da infante.
Intime-se a requerente para, no prazo de cinco dias, informar os dados bancários para fins de recebimento da pensão alimentícia. Informados os dados, oficie-se ao órgão empregador do requerido para que proceda aos descontos na forma aqui determinada (ID111211298). Ressalta-se que, enquanto não efetivados os descontos pelo órgão empregador, cabe ao requerido efetuar os pagamentos em favor da parte autora, na mesma data do seu pagamento.
Designo Audiência de Conciliação e Julgamento, devendo a secretaria judicial incluir o feito em pauta de audiência deste juízo.
Intime-se, nos termos da Lei 5.478/68. Sem custas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes, pessoalmente, desta decisão. Notifique-se o Ministério Público. São Luís/MA, data do sistema. Lícia Cristina Ferraz Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Família de São Luís- MA
63) Realizado de acordo com as normas técnicas atinentes à espécie – o que se presume, pois não consta nos autos qualquer prova de irregularidade –, o exame para análise do material genético concluiu pela paternidade biológica do requerido. Ora, em casos deste jaez, como já dito acima, a prova científica de análise genética é de eficiência probatória praticamente irrefutável, tanto nos casos em que atesta, como nos casos em que refuta a paternidade.
Assim, com fulcro nos artigos 355, I, 356, II e 487, I, todos do Código de Processo Civil, JULGO antecipado e parcialmente procedente o mérito e, por consequência, nos termos da Lei 8.560/92 e dos artigos 1.607, e seguintes do Código Civil, aplicando-se o disposto no artigo 227, § 6º, da Constituição Federal, tendo em vista a prova científica constante nos autos, que torna evidente a paternidade alegada, DECLARO que Y.
N. B. DA S. é o pai biológico de A. T. C.. Sem custas e emolumentos (art. 98, § 1º, do CPC). Determino a averbação do registro de nascimento da menor A. T.
C. (matrícula nº 031047 01 55 2023 1 00390 058 0242058 80), pelo Cartório de Registro Civil correspondente (1ª Zona – São Luís/MA), acrescentando o patronímico do requerido, fazendo constar, ainda o nome do pai Y. N. B. DA S. e dos avós paternos, N. A. DA S. E W. M. S. B. DA S., servindo esta decisão como Mandado de Averbação. Fixo, com base no artigo 4º, da Lei 5.478/68, alimentos provisórios a serem pagos pelo requerido Y.
N. B. DA S. em favor da menor A. T.
C. no equivalente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos integrais do requerido, deduzidos apenas os descontos obrigatórios (imposto de renda e previdência) incluindo-se 13º salário, férias, 1/3 de férias, horas extras, adicional noturno, insalubridade, a serem pagos mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta bancária da genitora, a ser informada nos autos. Em caso de desemprego, caberá ao requerido o pagamento do importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, em favor da filha, mediante depósito em conta bancária da genitora da infante.
Intime-se a requerente para, no prazo de cinco dias, informar os dados bancários para fins de recebimento da pensão alimentícia. Informados os dados, oficie-se ao órgão empregador do requerido para que proceda aos descontos na forma aqui determinada (ID111211298). Ressalta-se que, enquanto não efetivados os descontos pelo órgão empregador, cabe ao requerido efetuar os pagamentos em favor da parte autora, na mesma data do seu pagamento.
Designo Audiência de Conciliação e Julgamento, devendo a secretaria judicial incluir o feito em pauta de audiência deste juízo.
Intime-se, nos termos da Lei 5.478/68. Sem custas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes, pessoalmente, desta decisão. Notifique-se o Ministério Público. São Luís/MA, data do sistema. Lícia Cristina Ferraz Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Família de São Luís- MA
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SAO LUIS-MA. End.: Avenida Carlos Cunha, s/n - Calhau - Cep : 65076-820 - São Luís - Ma Fone: 3194-5579/5580 e Balcão Virtual JUIZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. PROCESSO N.º0805794-73.2024.8.10.0001 - PJE AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) PARTE REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR PRIMEIRO OLIVEIRA TEIXEIRA - MA13719-A.
PARTE REQUERIDA: SEGREDO DE JUSTIÇA. DATA DA AUDIÊNCIA: Conciliação Sala: 1ª Sala do 1º CEJUSC São Luís Fam Data: 20/05/2024 Hora: 10:00
DECISÃO: O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, afirma que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. No caso em tela, existem dois elementos especiais a serem considerados: a natureza do litígio e o objeto discutido, ou seja, o caráter alimentar da demanda.
Assim, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, e seguintes, do CPC, o que pode ser revogado, nos termos do art. 100, do mesmo diploma. Analisando os autos, não se verifica a existência de substrato probatório mínimo que indique a possibilidade de paternidade biológica do requerido sobre a menor. Para a fixação de alimentos provisórios em investigação de paternidade, são imprescindíveis indícios fortes da possibilidade de ser ela reconhecida, e não meras conjecturas.
Nesse sentido tem-se o seguinte julgado: Agravo de Instrumento. Ação de Investigação de Paternidade. Pedido de fixação de alimentos provisórios. Impossibilidade. Ausência de comprovação da paternidade. Presença de dúvida razoável. Ausência de verossimilhança das alegações e ausência de prova de risco de dano irreparável. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR – 12ª C.Cível – AI – 1143374-2 – Cascavel – Rel.
Angela Maria Machado Costa – Unânime – j. em 12.11.2014). Assim, indefiro o pedido de alimentos provisórios por não haver indicativos da existência do parentesco (vínculo de paternidade biológica). Designo Audiência de Conciliação na sala de audiências do CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO FAMILIAR deste Fórum, em data e hora a ser agendada pela Secretaria desta Vara. Registro que partes e advogados deverão manter seus números de contato atualizados nos autos, a fim de receberem futuras intimações e/ou contatos desta Vara, Oficiais de Justiça ou do próprio Centro de Conciliação e Mediação Familiar em relação à audiência.
Cite-se e intime-se o requerido, através de Oficial de Justiça, para comparecer na audiência acompanhado de Advogado/Defensor Público, tomar ciência desta decisão e fazendo-o ciente de que o prazo de 15 (quinze) dias para a contestação fluirá a partir do dia útil seguinte à audiência, caso inexitosa a conciliação (art. 335, I, do CPC).
Registre-se que, não havendo acordo e caso o requerido não conteste a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Se apresentada contestação, intime-se a parte autora, por seu patrono, para se manifestar, se assim desejar, acerca da contestação (e se for o caso, da reconvenção) no prazo legal (art. 350, 351, 343 e § 1º, todos do Código de Processo Civil).
Após, dê-se vistas ao Ministério Público.
Intime-se a requerente, através de Oficial de Justiça, para comparecer à audiência, acompanhada de seu Advogado/Defensor Público. As diligências dos Oficiais de Justiça poderão ser realizadas por meio digital (telefone, WhatsApp, e-mail, etc.) conforme PORTARIA-GP 2152022-TJMA. São Luís/MA, data do sistema. Lícia Cristina Ferraz Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Família de São Luís- MA